Avulso Inicial – Autoria de Edinho Montemor
(do Deputado Edinho Montemor)
O Congresso Nacional Decreta
Estabelece períodos para a realização de
concursos ou processos seletivos para
provimento de cargos públicos e de exames
vestibulares, no âmbito Nacional e dá outras
providências.
Art. 1º As provas de concurso ou processo seletivo para provimento de cargos
públicos e os exames vestibulares das Universidades Pùblicas e Privadas serão realizadas no
período de Domingo à Sexta-feira, no horário compreendido entre as 08;00 e 18:00 horas;
§ 1º – Quando inviável a promoção dos certames em confrmidade com o “caput”
deste artigo, a entidade organizadora poderá relizá-los no Sábado, devendo permitir ao candidato,
que assim alegar motivo de crença religiosa, a possibilidade de fazê-lo após o por do sol de sábado;
§ 2º – Devido a variação do fuso horário no país, caberá a cada estado, junto às
devidas autoridades eclesiásticas, definir o horário em que se aplica o disposto no artigo 1º;
§ 3º – A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de
requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e
duas) horas anteriores ao horário de início do certame;
§ 4º – Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular
previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
Artigo 2º – É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de
ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a aplicação de provas em
dias não coincidentes com o período de guarda religiosa, previsto no “caput” do Artigo 1º;
§ 1º – Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola
que, em substituiçãoà sua presença na sala de aula e para fins de obtenção de frequência, seja-lhe
assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de
pesquisa, acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros
curriculares e plano de aula do dia de sua ausência;
§ 2º – Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos
pelos estabelecimentos de ensino.
Artigo 3º – As despesa decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento da União, suplementadas se necessário
Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçõesem contrário.
Sala da Sessões
Edinho Montemor
Deputado Federal PL/SP
JUSTIFICAÇÃO
A liberdade religiosa é um dos direitos essenciais ao homem. A afirmação, hoje uma
idéia comum, demorara longo processo histórico para vir e incorporar-se na coletividade com um
valor imanente, a ser preservada pelo Estado Democrático de Direito.
Basta ver que a primeira emenda à Constituição dos Estados Unidos da América,
monumento jurídico que até hoje serve de inspiração, preocupara-se em outorga-lhe proteção e
destaque primordiais.
Ente nós, a C.F. de 1988 a contempla expressamente no seu Art.5º, VIII, no qual
desponta a preocupação de conciliar as obrigações e anseios naturais do indivíduo com a
preservação de sua crença.
É nessa esteira que se insere o presente objeto, atentando a uma dificuldade héculea
que vêm emfrentando diversas denominações religiosas, concernentes à guarda do sábado (guarda
sabática), período que se estende do por do sol de sexta-feira até o por do sol de sábado.
A guarda em questão, que importa em santificar esse período mencionado, de
dedicação à profissão religiosa, tem impedido inumeráveis pessoas de exercerem , para não violar
sua crença, direitos básicos, como o de terem franqueado sem cerceio, sob o prisma real e não
meramente nominal, sua atividade estudantil e acesso a cargos públicos por meio de concurso.
Assim, com vista a preservar tais direitos, a fim de conciliar os interesses jurídicos
em jogo e não fazer tábula rasa do princípio constitucional de liberdade de credo acolhido em nosso
ordenamento, é que se propõe este Projeto, o qual visa garantir tal liberdade, preservadas as
responsabilidades, sigilo e os interesses públicos, que não pode alherar-se da proteção enfocada.
Fixação, período, domingo, sexta-feira, realização, prova, concurso público, exame vestibular, universidade pública, universidade particular, garantia, candidato, Igreja Adventista, alteração, horário, direitos, aluno, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, substituição, ausência, sala de aula, apresentação, trabalho.



Comentários