Avulso Inicial – Autoria de Rodrigo de Castro
(Do Sr. RODRIGO DE CASTRO)
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para dispor sobre a
terapia assistida por animais no Sistema
Único de Saúde (SUS).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, para dispor sobre a terapia assistida por animais no Sistema Único de
Saúde.
Art. 2º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
d) de assistência terapêutica integral, inclusive a
assistência farmacêutica e a terapia assistida por
animais;
…………………………………………………………………………………
§ 6º Entende-se por terapia assistida por animais o
conjunto de ações e serviços que, com o auxílio de
animais de diferentes espécies, visam à promoção,
recuperação e manutenção da saúde, bem como à
superação de barreiras por pessoas com deficiência,
incluindo:
I- a realização de procedimentos conduzidos por
profissional de saúde, nos quais há a participação de
animal;
II- a disponibilização, conforme regulamento, de animais
de serviço, treinados para auxiliar uma pessoa em suas
necessidades de saúde sem necessidade de supervisão
constante.” (NR)
“Art. 19-
M …………………………………………………………………..
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…………………………………………………………………………………
III- disponibilização de animais de serviço e oferta de
procedimentos em que haja a participação de animais.”
(NR)
“Art. 19-
N …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
II- protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que
estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do
agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os
procedimentos, medicamentos e demais produtos
apropriados, quando couber; as posologias
recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o
acompanhamento e a verificação dos resultados
terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.”
(NR)
“Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes
terapêuticas deverão estabelecer os procedimentos,
medicamentos ou produtos necessários nas diferentes
fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que
tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda
de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação
adversa relevante, provocadas pelo medicamento,
produto ou procedimento de primeira escolha.
§ 1º Em qualquer caso, os procedimentos,
medicamentos ou produtos de que trata o caput deste
artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia,
segurança, efetividade e custo-efetividade para as
diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à
saúde de que trata o protocolo.
§ 2º A disponibilização de animais de serviço a pessoas
com deficiência ou necessidades especiais fica
condicionada a:
I- enquadramento da situação do requerente em
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas que detalhem
as situações em que a terapia assistida por animais é
cabível;
II- aceitação das condições previstas em regulamento,
detalhando de forma clara e pormenorizada as normas
relativas ao cuidado do animal, incluindo:
a) responsabilidade civil pela guarda, uso adequado,
integridade física e bem-estar do animal de serviço;
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b) cuidados com a saúde, incluindo alimentação,
vacinação e acompanhamento veterinário;
c) manutenção do treinamento e das condições que
assegurem a plena capacidade de trabalho do animal
para sua função;
d) condições e procedimentos para a eventual
substituição ou devolução do animal ao órgão
responsável ou à entidade fornecedora, em casos de
incapacidade do animal, descumprimento das obrigações
por parte do contemplado ou alteração das condições
clínicas que justifiquem sua permanência.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a disponibilização de
animais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com a finalidade de
garantir o cuidado integral à saúde. No Brasil, ainda não há regulamentação
específica sobre o uso terapêutico de animais, exceto no caso da equoterapia,
disciplinada pela Lei nº 14.700/2023.
A Terapia Assistida por Animais (TAA) constitui um campo em
expansão dentro das práticas de saúde, abrangendo intervenções que utilizam
a interação com animais para promover o bem-estar físico, emocional, social e
cognitivo.
Sua aplicação manifesta-se de duas formas principais e
complementares. A primeira refere-se aos animais de serviço – em sua
maioria, cães – treinados para auxiliar pessoas com deficiências específicas,
como cães-guia para pessoas com deficiência visual ou cães de apoio
emocional para indivíduos com transtorno do espectro autista ou depressão.
Esses animais ampliam a autonomia e a segurança de seus tutores, facilitando
a realização de atividades cotidianas, promovendo deslocamentos mais
independentes, reduzindo barreiras sociais e melhorando significativamente a
qualidade de vida. Eles não são meros assistentes, mas parceiros
fundamentais para a inclusão plena e a participação social.
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A segunda forma de aplicação corresponde às intervenções
terapêuticas conduzidas por profissionais de saúde – como fisioterapeutas,
psicólogos e terapeutas ocupacionais – que integram animais em seus planos
de tratamento, incluindo cães, cavalos (equoterapia) e até pequenos animais.
Nesses contextos, o animal atua como instrumento terapêutico e motivacional.
Sua presença reduz a ansiedade e o estresse, facilita a comunicação e
contribui para um ambiente mais acolhedor e seguro. Em sessões de
fisioterapia, por exemplo, a interação com um cão pode estimular a realização
de movimentos repetitivos ou exercícios de equilíbrio que, de outro modo,
seriam percebidos como monótonos ou dolorosos.
A utilização de animais de diferentes espécies para fins
terapêuticos configura área de conhecimento específica, denominada
Zooterapia. Trata-se da ciência que estuda as possibilidades terapêuticas do
contato com animais, envolvendo espécies domésticas, silvestres e até
exóticas. Essa prática estimula o toque, desperta a sensibilidade tátil e
promove reações psicológicas e emocionais benéficas. Os tratamentos
zooterapêuticos podem ser aplicados a crianças, adultos e idosos, com ou sem
deficiência ou transtornos mentais.
Considerando essa proposta, o Parlamento do Brasil reafirma
seu compromisso com a dignidade das pessoas com deficiência e daquelas
com necessidades especiais de cuidado, conferindo acima de tudo amor e
respeito ao próximo.
Em face do exposto, peço a meus nobres Pares o apoio para a
aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado RODRIGO DE CASTRO
2025-20585
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Alteração, Lei Orgânica da Saúde (1990), autorização, utilização, animal de serviço, Terapia Assistida por Animais (TAA), Sistema Único de Saúde (SUS), protocolo clínico, diretrizes.



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