Avulso Inicial – PL 6327/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Dispõe sobre o transporte de animais de
suporte emocional, de serviço e de estimação,
em voos nacionais e internacionais que
decolem, pousem ou façam escala em território
nacional, stabelecendo normas gerais sobre
suas condições de embarque, garantindo
segurança, acessibilidade, bem-estar animal e
uniformidade normativa em todo o território
nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula, no âmbito da aviação civil, o transporte aéreo de
animais de serviço, de suporte emocional e de estimação em aeronaves de
transporte de passageiros, nacionais ou internacionais, que decolem, pousem ou
façam escala em território nacional, assegurando critérios objetivos de
segurança, bem-estar animal, acessibilidade e liberdade contratual, nos termos
da Constituição Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – animal de serviço: aquele reconhecido em legislação específica,
destinado à assistência direta de pessoa com deficiência, inclusive o cão-guia;
II – animal de suporte emocional: aquele cuja presença proporciona
benefício terapêutico ou emocional ao tutor, mediante comprovação por
profissional legalmente habilitado da área da saúde mental;
III – animal de estimação: aquele transportado por conveniência do tutor,
sem finalidade terapêutica ou de assistência funcional.
Art. 3º São diretrizes desta Lei:
I – a garantia da segurança da operação aeronáutica;
II – a proteção da integridade física e psíquica dos passageiros, da
tripulação e dos animais;
III – o respeito ao bem-estar animal;
IV – a promoção da acessibilidade nos limites da segurança do transporte
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 10/12/2025 17:00:26.413 – Mesa
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aéreo;
V – a uniformidade normativa em todo o território nacional;
VI – a transparência na relação contratual entre passageiro e empresa
aérea.
Art. 4º O animal de serviço poderá viajar na cabine da aeronave, junto ao
seu tutor, de forma gratuita, conforme assegurado pela legislação específica.
§1º O animal de serviço não se sujeita às exigências aplicáveis aos
animais de estimação e de suporte emocional quanto a limite de peso,
acondicionamento em caixa de transporte ou cobrança de taxa.
§2º O tutor deverá manter o animal sob controle durante todo o voo,
observadas as normas técnicas e de segurança.
Art. 5º O transporte de animais de suporte emocional é facultativo às
companhias aéreas, observadas as disposições desta Lei e as normas da
autoridade aeronáutica.
Art. 6º A aceitação do animal de suporte emocional na cabine depende,
cumulativamente, de:
I – apresentação de laudo emitido por profissional legalmente habilitado
em saúde mental que comprove a necessidade do apoio emocional;
II – assinatura de termo de responsabilidade pelo tutor;
III – cumprimento dos requisitos sanitários e de vacinação;
IV – observância dos limites de peso, porte, espécie e dimensões
estabelecidos pela companhia aérea;
V – acondicionamento adequado, quando exigido.
Art. 7º A companhia aérea poderá recusar o embarque do animal de
suporte emocional quando constatado risco à segurança da operação, à saúde
dos passageiros, à tripulação ou ao próprio animal, bem como por limitação de
espaço, superlotação da cabine, condições operacionais ou ausência de
requisitos técnicos.
Art. 8º Na hipótese de não aceitação do animal de suporte emocional na
cabine, a companhia aérea deverá oferecer a alternativa de transporte no
compartimento de carga, em condições adequadas de bem-estar animal, quando
tecnicamente viável.
Art. 9º As companhias aéreas poderão cobrar tarifa adicional pelo
transporte de animais de suporte emocional, desde que informada previamente
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ao consumidor de forma clara e transparente.
Art. 10. O transporte de animais de estimação obedecerá exclusivamente
às regras contratuais das companhias aéreas, às normas sanitárias, de
segurança e às regulamentações da autoridade aeronáutica competente.
Art. 11. Esta Lei se aplica a todas as companhias aéreas que operem em
território nacional e prevalece sobre quaisquer normas estaduais ou municipais
que disponham, total ou parcialmente, sobre transporte aéreo de animais.
Art. 12. Compete privativamente à União legislar sobre transporte aéreo,
nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 13. O descumprimento das condições estipuladas nesta Lei sujeitará o
tutor às penalidades contratuais cabíveis, bem como à responsabilidade por
danos causados a terceiros, ao animal ou à companhia aérea.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto aos
requisitos técnicos, procedimentos operacionais, documentação sanitária,
fiscalização, padrões de segurança e de bem-estar animal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua
publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
A decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a Lei Estadual nº
10.489/2024, do Estado do Rio de Janeiro, consolidou entendimento segundo o
qual compete exclusivamente à União legislar sobre transporte aéreo, nos termos
do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Tal decisão evidenciou grave lacuna
normativa no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere ao transporte de
animais de suporte emocional no âmbito da aviação civil, uma vez que inexiste lei
federal específica que discipline de forma clara, uniforme e segura essa matéria.
Atualmente, as regras aplicáveis decorrem, sobretudo, de atos infralegais
da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e das políticas internas das
companhias aéreas, o que gera significativa assimetria de tratamento entre
passageiros, insegurança jurídica, judicialização recorrente e potencial risco à
segurança das operações. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou
entendimento no sentido de que animais de suporte emocional não se equiparam
juridicamente aos cães-guia, podendo o transporte ser condicionado às regras da
companhia aérea.
A ausência de norma federal clara gera conflitos, decisões judiciais
divergentes, instabilidade regulatória e insegurança tanto para os tutores quanto
para o setor aéreo. Ao mesmo tempo, é imprescindível garantir que a proteção
emocional do passageiro não comprometa a segurança da aeronave, a saúde
dos demais viajantes e o bem-estar do próprio animal.
O presente Projeto de Lei promove a necessária harmonização entre
acessibilidade, proteção animal, liberdade contratual e segurança da aviação
civil, estabelecendo categorias jurídicas distintas para animais de serviço, de
suporte emocional e de estimação, com direitos e deveres proporcionais à sua
natureza. Ao assegurar o direito já consagrado aos animais de serviço e
disciplinar, de forma equilibrada, o transporte de animais de suporte emocional, o
texto corrige distorções, previne abusos, reduz litígios e confere previsibilidade ao
setor.
Além disso, a proposta respeita rigorosamente a repartição constitucional
de competências, reforçando a competência privativa da União, e delega ao
Poder Executivo a regulamentação técnica necessária, garantindo atualização
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permanente dos requisitos sanitários, operacionais e de segurança.
Por fim, o Projeto fortalece a proteção do consumidor, a transparência
contratual, a segurança jurídica e o bem-estar animal, atendendo aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa, da defesa do
consumidor, do direito à mobilidade e da proteção ao meio ambiente, no qual se
insere a tutela dos animais. Diante de sua relevância social, jurídica e econômica,
a aprovação da presente proposição revela-se necessária, oportuna e
plenamente constitucional.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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