Avulso Inicial – PL 6330/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Mauricio Neves

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.330, DE 2025
(Do Sr. Mauricio Neves)

Altera a Lei 2.313, de 3 de setembro de 1954, para destinar os recursos
que especifica ao Sistema Único de Saúde com o fim específico de
cobertura de despesas com o tratamento de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
SAÚDE;
DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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PROJETO DE LEI Nº /2025
(Do Sr. MAURÍCIO NEVES)
Altera a Lei 2.313, de 3 de
setembro de 1954, para
destinar os recursos que
especifica ao Sistema Único
de Saúde com o fim
específico de cobertura de
despesas com o tratamento
de pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 2.313, de 3 de setembro de 1954, para
destinar os recursos que especifica ao Sistema Único de Saúde com o fim
específico de cobertura de despesas com o tratamento de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O art. 2º da Lei 2.313, de 3 de setembro de 1954, que “dispõe
sobre os prazos dos contratos de depósito regular e voluntário de bens de
qualquer espécie, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 2º ………………………………………………………………………….
§ 4º Os créditos não reclamados ou movimentados recolhidos ao Tesouro
Nacional e transferidos ao patrimônio nacional na forma do caput, serão
destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) com o fim específico de cobertura
de despesas com o tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tenho feito de meu mandato uma luta para prover de recursos públicos

o cuidado que o Estado brasileiro deve às famílias que lidam com o Transtorno
do Espectro Autista (TEA). Não há, no entanto, até agora, um valor total
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Mauricio Neves
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consolidado e publicamente divulgado que represente a despesa anual exata
no Brasil, incluindo gastos públicos e privados, com os cuidados mencionados
apesar de famílias terem de arcar, sozinhas, os custos que podem ser muito
significativos, com despesas mensais adicionais médias de R$ 1.859 por
pessoa com TEA de nível 3 de suporte, em comparação com famílias típicas.
Os custos podem ultrapassar 𝑅$ 30.000,00 mensais em clínicas
privadas com tratamentos intensivos, o que leva muitas famílias a buscarem
cobertura via planos de saúde ou judicialmente. Os gastos anuais no Brasil e
os custos são divididos entre o setor público (SUS, BPC), o setor privado
(planos de saúde, despesas diretas das famílias) e deduções fiscais, mas ainda
não existe um número único que os totalize. O aumento da demanda por
tratamentos para TEA tem gerado preocupação no mercado de planos de
saúde, com relatos de que os custos com autismo superam os custos com
câncer em algumas operadoras, o que nos leva a crer que a situação deverá
de agravar no tempo se algo objetivo não for feito.
O que ora se propõe é que recursos abandonados em contas correntes
sejam destinadas para este fim. Os dinheiros esquecidos em contas bancárias
no Brasil são, em última instância, incorporados ao Tesouro Nacional (União)
caso não sejam reclamados pelos seus legítimos donos ou herdeiros dentro de
um prazo determinado. A lei que regula essa matéria é a Lei nº 14.791/2023,
que resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.171/2023. Anteriormente
a ela, o dinheiro permanecia nas instituições financeiras por um longo período
(até 25 anos para depósitos judiciais).
Com a nova legislação, os valores não reclamados passam ao domínio
da União e são considerados receita orçamentária primária, sendo utilizados
para fins de cumprimento de metas orçamentárias e fiscais do governo
federal. Essa medida foi implementada, em parte, para compensar a
manutenção da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da
economia e de municípios.
Qualquer pessoa física ou jurídica que já teve relacionamento com

bancos pode ter direito a valores a receber. Há um órgão oficial para consulta –

o Sistema de Valores a Recber (SRV) do Banco Central do Brasil – que assim
a presta gratuitamente, mas os brasileiros têm consistentemente deixados
cerca de R$ 10 bilhões “esquecidos” em diversas instituições financeiras a
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cada período de medição, razão pela qual espero apoio na aprovação do
presente projeto para, objetivamente, estabelecer uma fonte permanente de
recursos para o tratamento de TEA no País.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.

MAURICIO NEVES
DEPUTADO FEDERAL – PROGRESSISTAS/SP

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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

https://www2.camara.leg.br/legin/f
LEI Nº 2.313, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954
ed/lei/1950-1959/lei-2313-
3setembro-1954-355130-
normapl.html

FIM DO DOCUMENTO
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PL 6330/2025

Alteração, Lei Federal, destinação, valor, crédito, Instituição financeira, Tesouro Nacional, ausência, reclamação, tratamento, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Sistema Único de Saúde (SUS).