Avulso Inicial – PL 6460/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Renilce Nicodemos

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.460, DE 2025
(Da Sra. Renilce Nicodemos)

Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e
o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para
estabelecer deveres de cuidado às aplicações de internet quanto à
prevenção e combate à incitação, à automutilação e ao suicídio
envolvendo crianças e adolescentes.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
COMUNICAÇÃO;
PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E
FAMÍLIA; E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6599
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PROJETO DE LEI Nº DE 2025
(Da Sra. Deputada Renilce Nicodemos)
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de
2014 (Marco Civil da Internet), e o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), para estabelecer
deveres de cuidado às aplicações de
internet quanto à prevenção e combate à
incitação, à automutilação e ao suicídio
envolvendo crianças e adolescentes.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Marco Civil da Internet e o Código Penal para reforçar a
proteção de crianças e adolescentes contra conteúdos que induzam ou instiguem a
automutilação e o suicídio no ambiente digital.
Art. 2º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do art.
21-A:
“Art. 21-A. O provedor de aplicações de internet que exerça atividade de
forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos será
subsidiariamente responsável civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros que instigue, induza ou auxilie a
automutilação ou o suicídio de crianças e adolescentes, se, após o
recebimento de notificação por qualquer interessado ou representante
legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
§ 1º A notificação prevista no caput deverá conter elementos que
permitam a identificação específica do material apontado como violador.
§ 2º Os provedores de que trata o caput devem adotar medidas proativas
de segurança (safety by design) e disponibilizar canais de denúncia
acessíveis e simplificados, priorizando a análise de conteúdos que
envolvam ameaça à vida de crianças e adolescentes.” (NR)
Art. 3º O art. 12 do Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 12. …………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257934766400
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Renilce Nicodemos
Apresentação: 16/12/2025 13:39:52.293 – Mesa
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VI – Tratando-se de infração que envolva risco à vida ou à integridade
física de crianças e adolescentes, a multa prevista no inciso II poderá ser
elevada até o dobro, respeitados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.” (NR)
Art. 4º O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 8º A pena é aumentada de metade se o crime de que trata o § 6º deste
artigo é praticado pelo administrador, moderador ou responsável por
grupo, comunidade ou canal em rede social ou aplicação de internet onde
a conduta é realizada.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A proteção integral da criança e do adolescente é um mandamento constitucional
de absoluta prioridade, conforme estatuído no art. 227 da Constituição Federal de
1988. O avanço das tecnologias digitais trouxe desafios inéditos para a tutela dessa
população vulnerável, especialmente no que tange à proliferação de conteúdos que
incentivam a automutilação e o autoextermínio.
O presente Projeto de Lei visa modernizar o arcabouço jurídico brasileiro para
enfrentar essa grave questão de saúde pública e segurança, harmonizando a proteção
da vida com os princípios da liberdade de expressão e da privacidade previstos no
Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Diferentemente de propostas que sugerem monitoramento genérico — o que
poderia ferir a privacidade dos usuários (art. 5º, X da CF) e a estrutura técnica da rede
—, este projeto opta por criar um regime de responsabilidade mais célere
especificamente para casos de risco à vida de menores. Ao inserir o art. 21-A no Marco
Civil da Internet, estendemos a lógica já aplicada à proteção da intimidade (art. 21 do
MCI) para a proteção da vida, permitindo a remoção de conteúdos letais mediante
notificação, sem a necessidade de aguardar uma ordem judicial, garantindo a
celeridade que a preservação da vida exige.

No âmbito penal, a proposta agrava as penas do art. 122 do Código Penal para
condutas de induzimento ao suicídio praticadas online contra crianças e adolescentes,
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reconhecendo a maior reprovabilidade e o alcance amplificado que a internet confere a
tais crimes.
A proposição respeita a Lei Complementar nº 95/1998, alterando diretamente os
diplomas legais pertinentes, evitando a criação de normas esparsas e garantindo
segurança jurídica. Com isso, buscamos equilibrar a necessária repressão a condutas
nocivas com a preservação das garantias fundamentais, assegurando um ambiente
digital mais seguro para a juventude brasileira.
Sala das Sessões, em de 2025.
Deputada RENILCE NICODEMOS

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

https://www2.camara.leg.br/legin/f
LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014
ed/lei/2014/lei-12965-23-
abril2014-778630-norma-pl.html
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO https://www2.camara.leg.br/legin/f
DE 1940 ed/declei/1940-1949/decreto-
lei2848-7-dezembro-1940-
412868norma-pe.html

FIM DO DOCUMENTO
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PL 6460/2025

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