Avulso Inicial – PL 6482/2013 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Francisco Tenório

PROJETO DE LEI N. DE 2013
(Do Sr. Deputado Francisco Tenório)
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, para permitir
aos aposentados, pensionistas,
militares da reserva ou reformados, a
dedução das despesas com
medicamentos da base de cálculo do
imposto de renda da pessoa física.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, para permitir aos aposentados, pensionistas, militares da
reserva ou reformados, a dedução das despesas com medicamentos da base
de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
Art. 2º O inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido da alínea “h”, com a seguinte
redação:
“Art. 8º ……………………………………………………
………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
h) aos pagamentos efetuados no ano-
calendário, por aposentado, pensionista, militar da
reserva ou reformado, relativos a medicamentos
para uso próprio e para seus dependentes, desde
que comprovados por receita médica e nota fiscal.
(NR)”
Art. 3º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do
disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, estimará o montante da renuncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei
e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição
Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se
der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único – A permissão para dedução de que trata
esta Lei só produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele
em que for implementado o disposto no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Carta Magna de 1988, inteligentemente prevê, no seu
art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Neste eminente raciocínio, esta proposição legislativa visa
consertar uma excessiva inconsistência da legislação que trata do imposto de
renda, no afã de fazer prosperar a justiça aos aposentados, pensionistas,
militares da reserva e reformados.
É público e notório, o abandono e o desprezo com que
são tratados os aposentados em geral, principalmente no Brasil, mormente em
relação à saúde, cuja essencialidade é incontestável, todavia, é nesta fase da
vida em que surgem os mais diversos problemas de saúde, causando sérios
transtornos ao bolso do aposentado, face às despesas com medicamentos,
para uso próprio e de seus dependentes, sendo desnecessário lembrar, que o
preço dos medicamentos vem crescendo acima da inflação oficial.
Atualmente a medicina acena com a utilização de “home
care” serviço técnico para promover, manter e/ou restaurar a saúde,
maximizando o nível de independência do paciente, enquanto minimiza os
efeitos debilitantes das várias patologias e condições que gerencia em
ambiente extra-hospitalar, cujas despesas com medicamentos, geralmente são
de grande soma.
Vale ressaltar, que no caso dos pacientes internados em
instituição hospitalar, as despesas com os medicamentos ali administrados,
poderão ser deduzidos no imposto de renda, mediante nota fiscal expedida
pela unidade hospitalar, enquanto, que, o paciente tratado fora do referido
nosocômio a legislação atual não recepciona a dedução de despesas com
medicamentos.
Desta a forma, o aposentado que tanto contribuiu para o
progresso deste País e, continua a colaborar de forma incisiva, como veremos
mais adiante, permanece no esquecimento quanto à sua sobrevivência durante
os últimos anos de vida que lhe restam, pois o Sistema Único de Saúde – SUS,
não condiz com as suas necessidades e, além do mais, as despesas com
medicamentos são gigantescas, achatando os salários e acarretando
dificuldades em cuidar da sua saúde, trazendo consequências irremediáveis
para a classe dos aposentados.
É pertinente lembrar que uma quantidade enorme de
aposentados contribuem de forma obrigatória para a previdência social,
configurando um ato ultrajante e inconstitucional do Governo, bem como,
flagrante caso de injustiça social, porque os aposentados não são responsáveis
pelo déficit no caixa da previdência pública. O Desequilíbrio do caixa tem
outros responsáveis já apontados na lista de grandes devedores. Ou no uso de
poupança previdenciária para executar obras faraônicas desde meados do
século passado (Construção de Brasília, Transamazônica, Ponte Rio-Niterói,
entre outras). Ou mais recentemente, para garantir superávits fiscais e pagar
juros da dívida.
Contextualizando o tema, é importante lembrar que é
impossível se dissociar o aposentado do idoso, pois se encontram no mesmo
nível em relação à idade, sendo de fundamental importância citar que a
Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu em 1991 os princípios
para as pessoas idosas, estimulando os Governos a incluí-los em seus
programas para assegurar dignidade a esses indivíduos, inserindo em primeiro
plano atenção à saúde.
Os medicamentos tem representado um dos itens mais
importantes da atenção à saúde do idoso. Pessoas idosas tendem a usar mais
produtos farmacêuticos e apresentam particularidades farmacocinéticas e
farmacodinâmicas que as tornam particularmente vulneráveis a efeitos
diversos.
Os aposentados são, possivelmente, o grupo etário mais
medicalizado na sociedade, devido ao aumento da prevalência de doenças
crônicas que surgem com a idade, motivo pelo qual, é a classe que mais gasta
com medicamentos.
Ora, se assiste o direito ao indivíduo deduzir no imposto
de renda (pessoa física) despesas com medicamento em razão de
internamento hospitalar, independentemente de qualquer condição, porque não
estender esse direito aos aposentados, pensionistas e militares da reserva ou
reformados, de forma mais abrangente, ou seja, permitindo a dedução
independentemente de internação nosocômial, utilizando como meio probatório
a competente nota fiscal expedida pelos órgãos afins.
Com muita propriedade, discorreu o eminente Deputado
Federal Amauri Teixeira – PT/BA, em seu venturoso discurso, na Câmara de
Deputados, em 11 de março de 2011:
“Antes de ter responsabilidade fiscal, temos de
ter responsabilidade social e a saúde é uma das
necessidades mais prementes da pessoa humana. Não
se pode impedir o acesso à saúde por uma questão
meramente fiscal.”
As distorções tributárias do país prejudicam a classe
média, incluindo, então, o aposentado que contribui com mais impostos do que
os bancos. Segundo o especialista João Eloi Ozenike, presidente do Instituto
Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT):
“Os dados mostram a opção equivocada do
governo brasileiro de tributar a renda em vez das
riquezas e do patrimônio.”
Cumpre, ainda, pontuar que os aposentados,
pensionistas, militares da reserva e reformados, são hoje as categorias mais
injustiçadas do país, pois sofrem com o preconceito social, o descaso de
importantes setores do Governo, além do achatamento salarial, causado entre
outros motivos, pela nociva taxação dos inativos pela previdência social e, que,
diga-se de passagem, sem registro de qualquer benefício em prol do destas
categorias, com isso, acarretando imensurável prejuízo e tamanha injustiça
social.
Portanto, nobres colegas Parlamentares, o momento
exige providências urgentes, na reparação de uma política social que dignifique
as classes supracitadas, as quais continuam contribuindo de forma efetiva com
o nosso país, mesmo se aproximando ao fim de sua jornada neste planeta e,
sob- hipótese alguma devem ser abandonados à sua própria sorte, muito pelo
contrário, precisamos fazer uma reflexão verdadeira, desnudada de
submissões ou paixões, priorizando melhor qualidade de vida para estas
categorias tão carentes de justiça social.
Assim sendo, é salutar que os aposentados, pensionistas,
militares da reserva ou reformados sejam contemplados neste Projeto de Lei,
com a dedução no Imposto de Renda (pessoa física), das despesas eventuais
com medicamentos de uso próprio e/ou de seus dependentes, fato que sem
dúvida alguma, irá minimizar a sua situação financeira, como contribuirá com
uma melhor qualidade de vida, elevando-se o grau de cuidados com a sua
saúde e de seus familiares.
Na certeza de que o Projeto de Lei, em tela, traduz o
fulgor da justiça, à categoria dos aposentados, pensionistas, militares da
reserva e reformados do Brasil, presumimos contar com o especial apoio dos
ilustres parlamentares para a aprovação célere da matéria.

Sala das sessões, em de outubro de 2013.

Deputado FRANCISCO TENÓRIO

Alteração, Legislação Tributária Federal, , aposentado, pensionista, militar da reserva, dedução, despesa, medicamento, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), tributação, benefício fiscal.