Avulso Inicial – Autoria de Lucas Abrahao
CÂMARA DOS DEPUTADOS
*PROJETO DE LEI N.º 6.483, DE 2025
(Do Sr. Lucas Abrahao)
URGÊNCIA – ART. 155 RICD
Institui a Política Nacional de Milhas Públicas (PNMP), sistema federativo
destinado a receber, administrar e destinar milhas e pontos de programas
de fidelidade oriundos de passagens aéreas adquiridas com recursos
públicos, e dá outras providências.
DESPACHO:
Desapense-se o Projeto de Lei n. 6.483/2025 do bloco encabeçado pelo Projeto de
Lei n. 5.225/2016. Por conseguinte, submeta-se o Projeto de Lei n. 6.483/2025 à
apreciação do Plenário, ao regime de urgência (art. 155 do RICD) e
ÀS COMISSOES DE:
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 DO RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
(*) Atualizado em 24/3/2026 em razão de novo despacho.
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O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Milhas Públicas (PNMP), de natureza
pública, digital e sem fins lucrativos, destinada a receber, gerenciar e redistribuir
milhas e pontos provenientes de passagens aéreas pagas com recursos públicos do
executivo federal, estadual e municipal. Assim como:
I- Os órgãos da administração direta e indireta;
II- estatais, autarquias federais, estaduais e municipais;
III- bancos públicos federais e estaduais;
IV- Seguradora de bancos públicos;
V- Empresas públicas federais, estaduais e municipais;
VI- Agências reguladoras.
§ 1º O PNMP será composto por três contas específicas, correspondentes a cada ente
federativo:
I – Conta Federal, destinada às milhas oriundas de passagens adquiridas com
recursos da União;
II – Conta Estadual, destinada às milhas oriundas de passagens adquiridas com
recursos dos Estados e do Distrito Federal;
III – Conta Municipal, destinada às milhas oriundas de passagens adquiridas com
recursos dos Municípios.
§ 2º Cada ente federativo será responsável pela gestão e destinação das milhas
acumuladas em sua respectiva conta, observadas as diretrizes nacionais
estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º A Política Nacional de Milhas Públicas será operacionalizada por meio de
plataforma digital pública, sob supervisão do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, assegurando:
I – transparência ativa e controle social sobre as transações realizadas;
II – base única e interoperável de dados;
III – funcionalidades que permitam a destinação, auditoria e rastreabilidade das milhas
e pontos.
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Art. 2º As milhas e pontos de programas de fidelidade gerados a partir de passagens
aéreas pagas com recursos públicos — federais, estaduais ou municipais —
pertencerão ao ente federativo responsável pela despesa, sendo vedada sua
apropriação ou utilização por pessoa física ou jurídica diversa.
§ 1º As companhias aéreas e os programas de fidelidade vinculados ao transporte
aéreo deverão transferir automaticamente as milhas e pontos gerados para a conta
correspondente da Política Nacional de Milhas Públicas, conforme o ente responsável
pela despesa.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará as companhias aéreas e
seus programas de fidelidade às seguintes sanções administrativas, aplicadas pela
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC):
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de operação no sistema público de fidelidade.
§ 3º Sem prejuízo das sanções administrativas, o descumprimento também poderá
ensejar responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação vigente, inclusive por
apropriação indevida de bens públicos ou ato de improbidade administrativa, quando
aplicável.
Art. 3º As milhas e pontos acumulados na Política Nacional de Milhas Públicas terão
destinação social exclusiva, devendo ser convertidos em passagens aéreas voltadas
a:
I – jovens atletas em competições nacionais ou internacionais reconhecidas por
federações esportivas oficiais;
II – estudantes e atletas vinculados a instituições de ensino superior públicas ou
privadas, participantes de competições universitárias oficiais, estágios, congressos e
eventos científicos;
III – jovens pesquisadores e bolsistas vinculados a programas de iniciação científica,
extensão, mestrado ou doutorado;
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IV – participantes de programas de desporto escolar e estudantil reconhecidos pelo
Ministério do Esporte.
§ 1º As milhas federais poderão ser utilizadas por beneficiários de todo o território
nacional, mediante critérios públicos e impessoais de seleção, definidos em editais
elaborados conjuntamente pelos Ministérios do Esporte, da Educação e da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
§ 2º As milhas estaduais e municipais deverão ser utilizadas preferencialmente por
beneficiários do respectivo ente federativo, admitida a cooperação intergovernamental
mediante convênio ou acordo, observados os critérios do § 1º.
§ 3º É expressamente vedada a conversão das milhas em valores monetários ou em
qualquer forma de benefício individual, comercial ou promocional.
§ 4º Ficam vedadas diferenciações no cálculo de quantitativos/valores praticados com
clientes privados e os destinados ao PNMP.
Art. 4º O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo:
I – os critérios de repasse, controle e destinação das milhas;
II – os mecanismos tecnológicos de integração e interoperabilidade da PNMP;
III – os parâmetros de transparência, auditoria pública e segurança da informação;
IV – as condições para celebração de convênios e cooperação entre entes federativos
e entidades públicas.
Art. 5º União poderá criar, implantar e manter o Sistema Nacional de Milhas Públicas
(SNMP), plataforma digital de base única e abrangência federativa, destinada a
operacionalizar a Política Nacional de Milhas Públicas em todo o território nacional
§ 1º O SNMP será disponibilizado gratuitamente a todos os entes federativos, que
poderão utilizá-lo para:
I – registrar, gerenciar e destinar as milhas sob sua titularidade;
II – acompanhar, em tempo real, as operações e saldos de suas respectivas contas;
III – permitir a fiscalização e o controle social das destinações efetuadas.
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§ 2º A plataforma deverá garantir interoperabilidade com sistemas de controle e
transparência do Governo Federal, bem como observar os padrões de governança
digital, acessibilidade e proteção de dados pessoais previstos na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Nacional de Milhas Públicas
(PNMP), com o objetivo de criar um sistema público e digital destinado a receber,
administrar e destinar milhas e pontos de programas de fidelidade provenientes de
passagens aéreas pagas com recursos públicos.
Atualmente, as viagens aéreas custeadas pelos cofres públicos geram milhões
de milhas em programas de fidelidade que, por ausência de regulamentação
específica, acabam sendo apropriadas individualmente ou desperdiçadas, sem
retorno à coletividade.
A proposta busca corrigir essa distorção, assegurando que tais créditos
retornem à sociedade, conforme os princípios da moralidade, da eficiência e da
economicidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A Política Nacional de Milhas Públicas estabelece um modelo federativo
tripartite, composto por contas específicas para a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios. Cada ente será responsável pela gestão de suas milhas, sob
diretrizes nacionais e com fiscalização integrada.
Para viabilizar essa estrutura, o projeto determina que a União crie e mantenha
o Sistema Nacional de Milhas Públicas (SNMP) — uma plataforma digital de base
única e interoperável, sob supervisão do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
Esse sistema permitirá que companhias aéreas e programas de fidelidade
transfiram automaticamente as milhas geradas para as contas públicas
correspondentes, assegurando transparência, rastreabilidade e controle social. Além
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disso, evita que cada ente tenha de criar seu próprio sistema, o que seria oneroso e
ineficiente.
As milhas acumuladas terão destinação social exclusiva, convertidas em
passagens aéreas para três finalidades centrais:
I – apoio a jovens atletas em competições reconhecidas por federações oficiais;
II – incentivo a estudantes de escolas públicas que participem de olimpíadas,
intercâmbios e eventos educacionais; e
III – promoção da mobilidade acadêmica e científica de pesquisadores e
bolsistas vinculados a programas de iniciação, mestrado ou doutorado.
Essa política contribui para democratizar o acesso a oportunidades
educacionais, esportivas e científicas, especialmente para jovens de menor renda,
promovendo equidade e inclusão social.
Além disso, alinha-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU,
notadamente os ODS 4 (Educação de Qualidade), 10 (Redução das Desigualdades)
e 16 (Instituições Eficazes e Transparentes).
O projeto também reforça o controle e a transparência na administração
pública, permitindo a atuação dos órgãos de controle interno e externo e o
acompanhamento pela sociedade civil.
A rastreabilidade digital do sistema garantirá que cada milha pública tenha
destinação legítima e socialmente útil, fortalecendo o princípio republicano de que
todo recurso público deve retornar ao interesse coletivo.
Ademais, a Política Nacional de Milhas Públicas servirá de solução ao
recorrente e profundo problema enfrentado nas regiões Norte e Nordeste do país: o
alto custo das passagens aéreas e terrestres. Essa realidade, muitas vezes
negligenciada nas discussões sobre equidade e acesso, tem implicações diretas na
formação, no desempenho e nas oportunidades de visibilidade e desenvolvimento
desses talentos.
As disparidades geográficas brasileiras impõem uma barreira significativa à
mobilidade desses jovens. Essa desigualdade territorial resulta, na prática, em um
processo de exclusão silenciosa. A Política Nacional de Milhas Públicas trará
protagonismo às regiões mais distantes dos grandes centros.
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A distribuição de milhas cria efetivamente mecanismos de inclusão para as
regiões longínquas do país, estimula a participação em eventos nacionais e
internacionais de maneira igualitária entre todos no país, contribuindo com a formação
de jovens, atletas e pesquisadores.
Ademais, faz-se imprescindível que políticas públicas e programas de incentivo
reconheçam essa disparidade e criem mecanismos específicos de apoio à mobilidade
acadêmica, científica e esportiva dos jovens.
Somente com medidas equitativas será possível garantir que o potencial
humano dessas regiões seja plenamente valorizado, contribuindo de forma justa e
equilibrada para o desenvolvimento do país de maneira igualitária.
Em síntese, a Política Nacional de Milhas Públicas transforma um ativo hoje
disperso e negligenciado em instrumento de justiça social e eficiência administrativa,
sem aumento de gastos e com grande potencial de impacto positivo.
Trata-se de uma medida moderna, viável e de alta relevância pública, que alia
governança digital, transparência e valorização de jovens talentos. Por esses motivos,
conta-se com o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala de Sessões, em 16 de dezembro de 2025.
Deputado Lucas Abrahao
REDE/AP
FIM DO DOCUMENTO
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Criação, ação governamental, gestão, programa de milhagem, programa de fidelidade, passagem aérea, aquisição, recursos públicos, diretrizes.



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