Avulso Inicial – Autoria de André Fernandes
(Do Sr. ANDRÉ FERNANDES)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para
tipificar a forma qualificada do dano
cometido por organização criminosa contra
serviços públicos essenciais e infraestrutura
crítica, inclusive o transporte público.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), para tipificar a forma qualificada do crime de dano
contra serviços públicos essenciais e infraestrutura crítica, inclusive o
transporte público, quando cometido por organização criminosa.
Art. 2° O art. 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art.163. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
.
§ 2º Se o crime for cometido por individuo membro ou
colaborador de organização criminosa, milícia privada ou grupo
terrorista, ou com o objetivo de interromper, dificultar ou
prejudicar a prestação de serviços públicos essenciais,
transporte coletivo ou concessionárias de serviço público:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
§ 3º Nas hipóteses do § 2º, a pena será aplicada em dobro se o
crime for cometido mediante incêndio, explosão ou outro meio
capaz de gerar perigo comum.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254879820600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Fernandes
Apresentação: 17/12/2025 19:09:35.797 – Mesa
*CD254879820600* PL n.6522/2025
JUSTIFICAÇÃO
Cenas de ônibus em chamas, estações de metrô depredadas e
a população trabalhadora caminhando quilômetros a pé para voltar para casa
tornaram-se, infelizmente, rotina nas grandes cidades brasileiras. Esses atos
não são meros vandalismos ou protestos legítimos; são táticas de terrorismo
urbano empregadas por facções criminosas para desafiar o Estado, demonstrar
força e espalhar o caos.
Atualmente, o Código Penal trata a queima de um ônibus
praticamente da mesma forma que trata a quebra de uma janela. O crime de
dano, mesmo quando qualificado, possui penas brandas que não intimidam o
crime organizado. O sujeito é preso em flagrante com o galão de gasolina na
mão e, dias depois, está solto para queimar o próximo veículo. Essa leniência
legislativa é o combustível da impunidade.
Este Projeto de Lei visa dar uma resposta à altura da gravidade
desses ataques. Estamos criando uma qualificadora específica e severa para o
dano cometido por organizações criminosas ou com o objetivo de paralisar
serviços públicos. A pena proposta, de 6 a 12 anos de reclusão, reflete o
entendimento de que atacar a infraestrutura crítica do país é um atentado
contra toda a sociedade.
Quem paga a conta desses crimes não é o governo ou a
empresa de ônibus, mas o cidadão mais pobre. É a empregada doméstica que
perde o dia de trabalho, o estudante que perde a aula, o pai de família que
perde o transporte. Além disso, o prejuízo financeiro recai sobre o contribuinte,
já que o custo de reposição da frota e do mobiliário urbano sai,
invariavelmente, do bolso do povo.
A estratégia das facções é clara: usar a destruição do
patrimônio público como moeda de troca e chantagem contra o Poder Público.
Quando um criminoso morre em confronto com a polícia e a “ordem” vem de
dentro dos presídios para queimar ônibus, o Estado não pode recuar. A
resposta deve ser o endurecimento da lei e o encarceramento longo para os
executores e mandantes desses atos.
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Ao tipificar essa conduta com rigor, estamos também
protegendo a vida dos motoristas e cobradores, que frequentemente são
rendidos, ameaçados e humilhados durante esses ataques, sofrendo traumas
psicológicos profundos e correndo risco de morte.
A proposta também abrange ataques a outras infraestruturas
essenciais, como redes de energia, escolas e hospitais. O crime organizado
não pode ter o poder de “desligar” a cidade ou impedir o funcionamento dos
serviços básicos. A soberania do Estado deve prevalecer sobre o terror das
facções.
É urgente que o Parlamento envie uma mensagem inequívoca:
destruir o patrimônio social não é “manifestação”, é crime grave. O lugar de
quem incendeia o bem público e aterroriza a população é na cadeia, cumprindo
pena longa, sem regalias.
Diante do exposto, e em defesa do direito de ir e vir do cidadão
brasileiro e da ordem pública, conto com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação célere deste projeto.
Sala de Sessões, em 09 de dezembro de 2025.
Deputado ANDRÉ FERNANDES
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