Avulso Inicial – PL 666/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2026
(Do Senhor Marcos Tavares)
Institui a Política Nacional de Prevenção e
Enfrentamento ao Assédio e à Importunação
Sexual em Espaços Institucionais; altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), e a Lei Maria da Penha; estabelece
medidas de proteção integral às vítimas; dispõe
sobre normas de integridade para altas
autoridades; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento
ao Assédio e à Importunação Sexual no âmbito institucional, com a finalidade de
prevenir condutas lesivas à dignidade sexual, assegurar proteção integral às
vítimas, fortalecer mecanismos de responsabilização quando houver abuso de
função pública e promover cultura permanente de integridade nos órgãos e
entidades da administração pública.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços institucionais os
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, incluídos
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, os Tribunais
de Contas, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades
de economia mista.
Art. 3º A Política Nacional reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – proteção integral à vítima;
III – moralidade administrativa;
IV – prevenção e responsabilização;
V – confidencialidade e proteção de dados;
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269513958000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 23/02/2026 20:24:58.590 – Mesa
*CD269513958000* PL n.666/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
VI – não revitimização;
VII – cooperação institucional.
CAPÍTULO II
PROTEÇÃO PROCESSUAL E MEDIDAS CAUTELARES
Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 201-A:
“Art. 201-A. Nos crimes contra a dignidade sexual, o juiz poderá, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público ou da vítima, determinar medidas
cautelares destinadas à proteção da integridade física, psíquica e moral da
vítima, inclusive:
I – proibição de contato direto ou indireto, inclusive por meios digitais;
II – restrição de frequência a determinados locais;
III – preservação do sigilo de dados pessoais e mídias digitais.
§1º Os processos relativos a crimes contra a dignidade sexual tramitarão,
sempre que possível, em segredo de justiça.
§2º O descumprimento das medidas previstas neste artigo poderá ensejar
decretação de prisão preventiva, nos termos da lei.” (NR)
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL
Art. 5º O art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º:
“Art. 215-A. ………………………………………………………………
§2º A pena será aumentada de um terço até a metade se o crime for
cometido:
I – por agente público no exercício da função ou em razão dela;
II – mediante abuso de autoridade, ascendência hierárquica ou relação
institucional de confiança;
III – nas dependências de órgão ou entidade pública.” (NR)
CAPÍTULO IV
SAÚDE INTEGRAL E PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 6º As vítimas de crimes contra a dignidade sexual terão assegurado
atendimento psicológico e psiquiátrico imediato no âmbito do Sistema Único de
Saúde, observadas as diretrizes da política nacional de saúde mental.
Art. 7º O Poder Executivo federal instituirá protocolo nacional de
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269513958000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 23/02/2026 20:24:58.590 – Mesa
*CD269513958000* PL n.666/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
atendimento humanizado às vítimas de importunação sexual e assédio,
contemplando acolhimento especializado, acompanhamento multiprofissional e
emissão de documentação médica para fins previdenciários e trabalhistas.
Art. 8º Mediante laudo médico, a vítima poderá requerer afastamento
laboral temporário, nos termos da legislação previdenciária vigente, garantida a
proteção contra discriminação.
CAPÍTULO V
INTEGRIDADE E PREVENÇÃO NO ÂMBITO INSTITUCIONAL
Art. 9º Os órgãos e entidades referidos no art. 2º deverão instituir
mecanismos permanentes de prevenção e enfrentamento ao assédio e à
importunação sexual, compreendendo:
I – canal independente, sigiloso e acessível para recebimento de
denúncias;
II – programas periódicos de capacitação obrigatória;
III – comissão interna de integridade com participação técnica
especializada;
IV – protocolo de apuração célere e imparcial.
Art. 10. Os órgãos federais deverão publicar relatório anual consolidado
contendo número de denúncias recebidas, providências adotadas e medidas
preventivas implementadas, preservado o sigilo das vítimas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, em de de 2026.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269513958000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 23/02/2026 20:24:58.590 – Mesa
*CD269513958000* PL n.666/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui a Política Nacional de Prevenção e
Enfrentamento ao Assédio e à Importunação Sexual no âmbito institucional,
promovendo alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal, bem
como estabelecendo medidas estruturais de proteção integral às vítimas e de
fortalecimento da integridade administrativa. A iniciativa encontra amparo direto
nos arts. 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput, 6º, 37 e 226, §8º, da Constituição Federal,
que consagram a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de todos, a
inviolabilidade da integridade física e psíquica, o direito à segurança e o dever
estatal de coibir a violência no âmbito das relações sociais e institucionais.
A proteção da dignidade sexual não se restringe à esfera penal repressiva,
mas exige abordagem sistêmica que envolva prevenção, responsabilização
qualificada, acolhimento e proteção da saúde mental da vítima, especialmente
quando o fato ocorre em ambiente institucional ou em contexto de assimetria de
poder.
Dados oficiais do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023, elaborado
pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública com base em informações das
Secretarias Estaduais de Segurança e do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, registraram 74.930 vítimas de estupro no Brasil em 2022, o maior
número da série histórica iniciada em 2011. Embora o tipo penal de importunação
sexual (art. 215-A do Código Penal) tenha sido introduzido pela Lei nº
13.718/2018, os registros vêm crescendo progressivamente, refletindo tanto
maior visibilidade social quanto persistência da prática.
O próprio Anuário ressalta a elevada subnotificação nos crimes contra a
dignidade sexual, fenômeno reconhecido internacionalmente em razão do medo,
da vergonha, da dependência econômica e da relação hierárquica entre vítima e
agressor. Quando a conduta ocorre em ambiente institucional ou envolve agente
público, a subnotificação tende a ser ainda mais acentuada, dada a assimetria de
poder e o receio de retaliação profissional.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública – SINESP, confirma que os
crimes contra a dignidade sexual apresentam impacto social e psicológico
significativo, com repercussões prolongadas na vida das vítimas. No campo da
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269513958000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 23/02/2026 20:24:58.590 – Mesa
*CD269513958000* PL n.666/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
saúde pública, o Ministério da Saúde, em suas Diretrizes Nacionais para a
Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS,
reconhece que vítimas de violência sexual apresentam maior risco de transtornos
de ansiedade, depressão, estresse pós-traumático, distúrbios do sono e ideação
suicida, recomendando atendimento psicológico imediato e acompanhamento
continuado.
A Organização Mundial da Saúde também classifica a violência sexual
como grave problema de saúde pública, com efeitos duradouros sobre o bem-
estar físico e mental das vítimas. Assim, a previsão legal de atendimento
psicológico e psiquiátrico imediato no âmbito do Sistema Único de Saúde não cria
despesa desvinculada, mas consolida e fortalece política pública já reconhecida
como necessária e prioritária.
No plano jurídico-penal, a introdução de causa de aumento de pena
quando a importunação sexual for praticada por agente público no exercício da
função ou em razão dela encontra fundamento no princípio da moralidade
administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e na maior
reprovabilidade da conduta que viola simultaneamente a dignidade da vítima e a
confiança institucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça reconhece que o abuso de função ou de posição
hierárquica constitui circunstância apta a agravar a culpabilidade do agente,
justificando tratamento penal mais severo. A proposta não cria tipo penal novo
nem amplia de forma desproporcional a resposta estatal, limitando-se a prever
causa de aumento específica e tecnicamente compatível com o sistema penal
vigente.
No âmbito processual, a inclusão de medidas cautelares específicas no
Código de Processo Penal, como a proibição de contato direto ou indireto,
inclusive por meios digitais, e o reforço do sigilo processual, harmoniza-se com a
proteção já conferida pela Lei Maria da Penha às vítimas de violência doméstica,
ampliando racionalmente instrumentos de proteção para hipóteses em que não
haja vínculo familiar, mas exista risco concreto à integridade física ou psicológica.
O Conselho Nacional de Justiça tem reiteradamente recomendado tratamento
adequado às vítimas e prevenção à revitimização, especialmente em crimes
sexuais, o que reforça a adequação e necessidade das medidas ora propostas.
Adicionalmente, a instituição de mecanismos permanentes de prevenção e
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269513958000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 23/02/2026 20:24:58.590 – Mesa
*CD269513958000* PL n.666/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
integridade nos órgãos públicos alinha-se aos compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, notadamente no âmbito da Organização das Nações
Unidas e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), promulgada pelo
Decreto nº 1.973/1996. Tais instrumentos impõem aos Estados o dever de adotar
medidas legislativas e administrativas para prevenir e sancionar a violência
contra a mulher, inclusive em ambientes institucionais.
A exigência de canais independentes de denúncia, capacitação periódica
e relatórios anuais de integridade não interfere na autonomia dos Poderes, pois
estabelece normas gerais de governança e transparência, compatíveis com o
princípio republicano.
Diante desse contexto fático, jurídico e institucional, a presente proposta
apresenta-se como medida constitucionalmente legítima, tecnicamente adequada
e socialmente necessária, integrando prevenção, repressão qualificada e
assistência integral às vítimas, com base em dados oficiais e diretrizes nacionais
e internacionais consolidadas.
Trata-se de iniciativa que fortalece a proteção da dignidade humana,
reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a integridade institucional e
contribui para ambiente público mais seguro, ético e compatível com os valores
fundamentais da República.
Sala das Sessões, em de de 2026.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269513958000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 23/02/2026 20:24:58.590 – Mesa
*CD269513958000* PL n.666/2026

Alteração, Código Penal (1940), Código de Processo Penal (1941), Lei Maria da Penha (2006), crime contra a liberdade sexual, criação, política pública, prevenção, enfrentamento, assédio sexual, importunação sexual, órgão público, entidade pública, diretrizes.