Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 6.667, DE 2025
(Do Sr. Amom Mandel)
Institui a Política Nacional de Proteção e Segurança de Atores Mirins,
estabelecendo diretrizes para proteção física, emocional, educacional e
trabalhista de crianças e adolescentes atuantes nas artes cênicas,
audiovisuais e publicitárias.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
TRABALHO;
PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E
FAMÍLIA E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui a Política Nacional de
Proteção e Segurança de Atores Mirins,
estabelecendo diretrizes para proteção
física, emocional, educacional e trabalhista
de crianças e adolescentes atuantes nas
artes cênicas, audiovisuais e publicitárias.
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Proteção e Segurança de
Atores Mirins, destinada a assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes
que atuam nas artes cênicas, audiovisuais, digitais e publicitárias.
Art. 2º A Política Nacional estabelecida por esta Lei tem como objetivos:
I – garantir condições adequadas de trabalho, educação, saúde e
segurança aos atores mirins;
II – prevenir situações de abuso, exploração, assédio, discriminação e
sobrecarga;
III – assegurar acompanhamento psicológico, pedagógico e social quando
necessário;
IV – definir normas claras de jornada, intervalo, deslocamento e repouso;
V – promover ambientes de trabalho saudáveis, protegidos e adequados à
faixa etária.
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/12/2025 14:35:02.990 – Mesa
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Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes fundamentais:
I – obrigatoriedade de autorização judicial para participação de crianças e
adolescentes em produções;
II – acompanhamento permanente por responsável legal durante as
atividades;
III – limitação da carga horária conforme legislação trabalhista especial
para menores;
IV – garantia de manutenção e acompanhamento da vida escolar;
V – disponibilização de profissionais especializados em proteção à
infância durante gravações, ensaios ou apresentações, conforme regulamentação;
VI – implementação de protocolos de prevenção ao assédio moral e
sexual nos ambientes de produção.
Art. 4º As produtoras, emissoras, plataformas digitais, agências e
empresas responsáveis pelas produções deverão adotar medidas de segurança física
e emocional, incluindo:
I – ambientes adequados à idade;
II – intervalos para descanso e alimentação;
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III – limitação de exposição a conteúdos impróprios ou inadequados para
menores;
IV – presença de responsável técnico sobre bem-estar infantojuvenil.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir programas de formação e
capacitação destinados a profissionais das áreas de audiovisual, teatro e publicidade,
com foco em proteção infantojuvenil e prevenção de riscos.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos
órgãos competentes da proteção à infância e pela inspeção do trabalho, conforme
regulamentação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A participação de crianças e adolescentes em produções artísticas é
prática consolidada no audiovisual, no teatro e na publicidade, contribuindo para a
formação cultural do país. No entanto, a ausência de normas claras e atualizadas sobre
a proteção integral desses jovens trabalhadores pode acarretar riscos significativos à
saúde física, emocional e educacional.
A presente proposição busca preencher essa lacuna, instituindo a Política
Nacional de Proteção e Segurança de Atores Mirins. Por meio dela, estabelecem-se
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diretrizes que asseguram um ambiente de trabalho saudável, seguro e compatível com
a idade, prevenindo abusos, assédio, exploração e jornadas inadequadas.
Além disso, a Política reforça a necessidade de manter o vínculo
educacional, garantir acompanhamento especializado sempre que necessário e
oferecer suporte estrutural para que esses jovens possam exercer suas atividades de
forma equilibrada com sua fase de desenvolvimento.
A proposta também abrange a regulamentação de ambientes de
gravação, publicidade e teatro, assegurando que as empresas adotem cuidados
específicos no trato com menores. Ao incluir protocolos de prevenção ao assédio,
acompanhamento psicológico e proteção escolar, a Política se mostra essencial para
fortalecer a atuação responsável do setor artístico.
Diante de sua relevância social e da necessidade de modernização da
legislação protetiva, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres
parlamentares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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FIM DO DOCUMENTO
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PL 6667/2025
Criação, Ação governamental, política, proteção, Ator infantojuvenil, diretrizes, Saúde mental, Educação, Trabalho infantil, Artes visuais e plásticas, Exploração comercial, Publicidade, setor cultural, Princípio da proteção integral da criança e do adolescente.



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