Avulso Inicial – PL 6694/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Dispõe sobre a instalação de
dispositivos de alerta rápido e comunicação
direta com forças de segurança pública em
shoppings centers, para prevenção de furtos,
violência, desaparecimento de pessoas e
outras situações de risco
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação e manutenção
de dispositivos de alerta rápido e sistemas de comunicação direta com as forças de
segurança pública em shopping centers, visando reforçar a proteção de consumidores,
colaboradores e visitantes.
Art. 2º Os shopping centers deverão manter, em suas áreas comuns e
administrativas, sistemas de alerta rápido que permitam:
I – comunicação imediata e segura com as polícias militar e civil, corpo de
bombeiros e demais autoridades competentes;
II – envio de informações sobre furtos, roubos, violência, tumultos,
desaparecimento de pessoas e outras situações de risco;
III – acionamento de resposta emergencial com registro automático de
data, hora e responsável técnico.
Art. 3º Os dispositivos de alerta deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos:
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251367119200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/12/2025 17:15:00.293 – Mesa
*CD251367119200* PL n.6694/2025
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Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
I – redundância de comunicação (internet, rádio e telefonia), para evitar
falhas;
II – integração com o sistema interno de monitoramento por câmeras;
III – acesso restrito a funcionários autorizados;
IV – registro automático das ocorrências para auditoria e fiscalização.
Art. 4º Os shopping centers deverão realizar treinamento anual para seus
colaboradores a fim de assegurar o uso adequado dos dispositivos de alerta rápido,
incluindo:
I – identificação de riscos iminentes;
II – procedimentos para comunicação imediata às forças de segurança;
III – condutas de proteção a vítimas e contenção de situações de
emergência.
Art. 5º A administração do shopping deverá manter canal permanente de
cooperação com os órgãos de segurança pública para troca de informações,
atualização de protocolos e integração das medidas preventivas.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às
penalidades previstas na legislação federal, sem prejuízo de sanções administrativas
adicionais, como multa, advertência e interdição temporária de áreas comuns,
conforme gravidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Os shopping centers assumiram, ao longo dos anos, o papel de espaços
de convivência, lazer e circulação intensa de pessoas, tornando-se ambientes que
exigem elevados padrões de segurança. Episódios recorrentes no país envolvendo
furtos, agressões, tumultos, desaparecimentos e ameaças diversas demonstram a
necessidade de mecanismos eficazes de comunicação direta com as forças de
segurança pública, reduzindo o tempo de resposta e ampliando a proteção dos
frequentadores.
A instalação de dispositivos de alerta rápido permite que ocorrências
graves sejam comunicadas de forma imediata e estruturada, evitando atrasos que
podem agravar situações de risco. A integração com sistemas de monitoramento torna
a atuação mais precisa, possibilitando que as autoridades recebam informações úteis
para conter a emergência ou localizar pessoas desaparecidas. Além disso, a existência
de protocolos formais e colaboradores treinados reduz falhas humanas e assegura um
atendimento mais ágil e coordenado.
Trata-se de medida moderna e compatível com práticas internacionais de
segurança em grandes centros comerciais. O presente Projeto de Lei busca uniformizar
esses padrões em todo o território nacional, fortalecendo a prevenção e a rápida
atuação em eventos que colocam vidas e patrimônio em risco. A aprovação da
proposta é essencial para garantir ambientes mais seguros, eficientes e alinhados à
proteção dos cidadãos.
Sala das Sessões, em de de 2025.
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Obrigatoriedade, instalação, manutenção, Sistema de alerta, proteção, Consumidor, Shopping center, Estabelecimento comercial, prevenção, Furto, Violência, Situação de risco.