Avulso Inicial – PL 6781/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.781, DE 2025
(Do Sr. Duda Ramos)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia e comprovada do
consumidor antes da inscrição em bancos de dados de inadimplentes,
estabelece prazos de defesa, mecanismos de contestação e penalidades
pelo descumprimento, e dá outras providências.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
2

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
notificação prévia e comprovada do
consumidor antes da inscrição em bancos de
dados de inadimplentes, estabelece prazos
de defesa, mecanismos de contestação e
penalidades pelo descumprimento, e dá
outras providências.
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É obrigatória a comunicação prévia e comprovada ao
consumidor antes da efetivação de sua inscrição em bancos de dados de
inadimplentes ou sistemas de restrição ao crédito.
Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º deverá assegurar a
ciência inequívoca do consumidor, realizada por:
I – correspondência com aviso de recebimento assinado pelo
consumidor;
II – notificação eletrônica certificada, em aplicativos oficiais do
Poder Público ou meios digitais que permitam comprovação de leitura ou
confirmação de recebimento pelo consumidor;
III – qualquer outro meio idôneo que comprove a ciência
pessoal do consumidor.
Art. 3º O consumidor somente poderá ser inscrito em bancos
de dados de inadimplentes após o decurso do prazo mínimo de 30 (trinta) dias,
contado da confirmação da ciência inequívoca da notificação.

Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º, o consumidor terá
assegurado o direito de:
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 6781/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259751340500
2
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD259751340500* PL n.6781/2025
3
2
I – quitar a obrigação financeira em atraso, evitando a
inscrição;
II – apresentar defesa administrativa ou contestação quanto à
validade da dívida.
Parágrafo único. O banco de dados ou entidade responsável
pela inscrição deverá disponibilizar canal eletrônico gratuito e acessível para
recebimento e análise das contestações, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis.
Art. 5º A inscrição realizada sem a comprovação da ciência
inequívoca do consumidor, ou antes do decurso do prazo estabelecido no art.
3º, será nula de pleno direito, sujeitando o responsável às seguintes
penalidades:
I – exclusão imediata da inscrição;
II – restituição em dobro de eventuais valores pagos pelo
consumidor em razão da negativação indevida;
III – indenização por danos morais presumidos, no valor
mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração
judicial.
Art. 6º O Poder Executivo instituirá plataforma nacional e
gratuita de notificações e defesas prévias em cadastros de inadimplência, de
adesão obrigatória para todos os bancos de dados e entidades de proteção ao
crédito, garantindo ao consumidor acesso simplificado por meio de aplicativo
móvel, internet e centrais de atendimento presenciais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a
sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei busca assegurar maior transparência
e equilíbrio nas relações de crédito, corrigindo uma das principais fragilidades
do sistema brasileiro de proteção ao crédito: a inscrição de consumidores em
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 6781/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259751340500
3
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD259751340500* PL n.6781/2025
4
3
cadastros de inadimplência sem comprovação de ciência efetiva e sem prazo
adequado para pagamento ou defesa.
Atualmente, milhões de brasileiros descobrem estar
negativados apenas no momento de tentar realizar uma compra a prazo ou
contratar um serviço financeiro. Essa prática gera constrangimentos, prejudica
o acesso ao crédito e impõe graves consequências sociais e econômicas,
especialmente sobre as camadas mais vulneráveis da população.
Segundo dados recentes, mais de 72 milhões de brasileiros
encontram-se negativados, o que representa quase metade da população
adulta. Em regiões como o Norte do país, e em estados como Roraima e
Amazonas, a proporção é ainda maior, em virtude da menor renda domiciliar e
das maiores taxas de informalidade. Nessas localidades, a negativação sem
prévia ciência representa um verdadeiro obstáculo à inclusão financeira e
social.
O projeto propõe avanços significativos:
A exigência de notificação com ciência inequívoca do
consumidor, por meios físicos ou eletrônicos certificados;
A concessão de prazo mínimo de 30 dias para pagamento ou
defesa antes da inscrição;
A criação de canal gratuito de contestação, com análise
obrigatória da dívida em até 10 dias úteis;
A previsão de nulidade da inscrição irregular e de indenização
automática mínima de R$ 5.000,00, além da restituição em dobro de valores;
A instituição de plataforma nacional de notificações, que
moderniza e unifica o procedimento, reduzindo burocracia e judicialização.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de medida que concretiza
princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório e a dignidade

da pessoa humana. Do ponto de vista social, protege milhões de famílias que

vivem na linha da vulnerabilidade financeira. Do ponto de vista econômico,
promove maior confiança e previsibilidade no mercado de crédito, equilibrando
a relação entre fornecedores e consumidores.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 6781/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259751340500
4
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD259751340500* PL n.6781/2025
5
4
Em síntese, este projeto moderniza o sistema de proteção ao
crédito no Brasil, colocando o consumidor no centro da relação e garantindo-
lhe direitos mínimos de informação, defesa e reparação. Sua aprovação
representará um avanço significativo na cidadania e na justiça social no país.

Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 6781/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259751340500
5
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD259751340500* PL n.6781/2025
6
FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 6781/2025

Obrigatoriedade, comprovação, notificação prévia, anterioridade, inscrição, consumidor, inadimplente, banco de dados, inadimplemento, fixação, prazo, contestação, penalidade, diretrizes.