Avulso Inicial – Autoria de Cezar Silvestri
(Do Sr. Dep. Cezar Silvestri)
Altera o Art. 143 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, e o Art. 274 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 – Código de Processo Penal, a
fim de instituir requisito para
investidura no cargo de oficial de
justiça.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º O Art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 143. …………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. É requisito para a investidura em cargo de oficial de
justiça a formação universitária oficial, alternativamente, nos cursos de
Ciências Jurídicas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou
Administração de Empresas.” (NR)
Art. 2º O Art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 274
………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A investidura no cargo de oficial de justiça deverá
obedecer os requisitos previstos no parágrafo único do Art. 143 do Código de
Processo Civil.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade regulamentar
as funções dos futuros Oficiais de Justiça, pois atende o interesse público, os
interesses da justiça, as reivindicações dos servidores, tendo como “norte” as
alterações legislativas federais (vide EC 19), tais como o princípio da
eficiência e da profissionalização dos servidores públicos- em âmbito federal
e estadual.
Um dos grandes temas nacionais nos dias de hoje
diz respeito ao desempenho e qualidade dos serviços públicos colocados à
disposição da sociedade brasileira. Nesse contexto, encontra-se o Poder
Judiciário.
Não há dúvida de que a alavanca de tais avanços
e transformações tem que estar guindada no ser humano, posto que é ele,
servidor público, na esfera da União e dos Estados, responsável por fazer e
transformar esta realidade. Cabe aos servidores materializar o Estado ficção
jurídica para o Estado real, verdadeiro, que tem por fim primeiro e derradeiro
o cidadão nacional.
O princípio da eficiência, elencado na Emenda
Constituicíonal 19, pretendia qualificar o servidor público federal e estadual à
profissionalização correlata com o seu efetivo mister.
No tocante ao papel do Oficial de Justiça, em
nível Federal e Estadual, são destacadas funções públicas conforme dispõem o
Código de Processo Civil Brasileiro, Código de Processo Penal e legislações
esparsas. São esses Servidores, responsáveis por cumprir todas as decisões da
Justiça Brasileira e materializar a ficção jurídica contida nas sentenças
judiciais. No refrão jurídico, tais Servidores são conhecidos como “LONGA
MANUS” mão longa do Juiz. Contidas nos pré-citados Códigos, estão
algumas das funções: buscas e apreensões, prisões, intimações, citações,
seqüestros, avaliações, verificação judicial, penhoras, arrestos, mandados de
Segurança, medida liminar de separação de corpos, busca e apreensão de
menores etc. Como se vê, um conjunto de atividades desempenhadas pelos
Oficiais de Justiça, de complexidade jurídica efetiva, demandando para tanto,
conhecimento aprofundado nas diversas áreas do direito brasileiro. Neste
mesmo sentido, muitas vezes, têm que explicar às partes o conteúdo jurídico
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das decisões judiciais, dar esclarecimentos e orientar as pessoas quanto a seus
direitos. Os Magistrados e os Oficiais de Justiça são a parte visível do Poder
Judiciário. Estes últimos servidores, no cumprimento dos mandados judiciais,
têm um embate muito efetivo com as questões jurídicas e partes, porquanto,
devem estar preparados à altura do bom prestígio da Justiça Brasileira.
Atendendo às necessidades em debate, os
Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso já legislaram com a
finalidade de exigir nos concursos públicos, para ingresso na carreira de
Oficial de Justiça, formação técnica no curso de Direito. A Justiça Federal
tem tão somente exigido por ocasião dos editais específicos; atualmente, não
há uma legislação nacional que unifique esta fundamental necessidade. É de
se destacar que a presente proposta de Lei nacional encontra amparo
constitucional, tendo em vista que a função de Oficial de Justiça é a mesma
em âmbito federal e estadual, com previsão em Lei ordinária federal: Código
de Processo Civil Brasileiro e Código de Processo Penal Brasileiro, cuja
competência legislativa é do Congresso Nacional.
A presente medida legislativa é imperativo
constante, como já formalizado na EC 19, pois atende ao princípio da
eficiência dos serviços públicos, notadamente os prestados pela Justiça
brasileira. Também e de se ressaltar que a implantação desse dispositivo legal
não implicará qualquer impacto financeiro à União ou aos Estados.
Sala das Sessões, de março de 2006.
CEZAR SILVESTRI
PPS/PR
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Alteração, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, requisitos, concurso público, Oficial de Justiça, diploma, curso superior, Ciências Jurídicas, Direito, Contabilidade, Economia, Administração.



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