Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de dispositivos de segurança
antiesmagamento em portões eletrônicos de
uso residencial, comercial e público, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a instalação de dispositivos de
segurança antiesmagamento em portões eletrônicos e automatizados utilizados
em edificações residenciais, comerciais, industriais ou públicas, com o objetivo
de prevenir acidentes e proteger a integridade física de pessoas, animais e
bens.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – portão eletrônico ou automatizado: aquele cujo acionamento
de abertura e fechamento se dá por meio de controle remoto, sensor,
dispositivo de presença, biometria, aplicativo ou qualquer sistema automático;
II – dispositivo antiesmagamento: equipamento ou sistema
eletrônico capaz de detectar a presença de pessoas, animais ou objetos no
trajeto de fechamento do portão, interrompendo automaticamente seu
movimento e revertendo-o de forma imediata.
Art. 3º É obrigatória a instalação de dispositivo
antiesmagamento em todos os portões eletrônicos e automatizados:
I – instalados em novos empreendimentos residenciais,
comerciais, industriais e públicos;
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II – instalados ou substituídos em edificações existentes após a
entrada em vigor desta Lei;
III – submetidos a reformas, modernizações ou substituições de
motor, sensor ou sistema de comando.
Art. 4º Os portões eletrônicos ou automatizados instalados
antes da entrada em vigor desta Lei deverão ser adaptados às exigências nela
estabelecidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data
de publicação do regulamento previsto no art. 7º.
§ 1º As novas instalações realizadas após a publicação desta
Lei deverão atender integralmente às exigências nela previstas como condição
indispensável para a emissão do laudo técnico de instalação, do alvará de
funcionamento ou de documento equivalente expedido pelo órgão competente.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar prazos diferenciados para
adequação de edificações públicas, condomínios residenciais e
estabelecimentos de pequeno porte, observadas as características técnicas e
operacionais de cada caso.
§ 3º As adaptações realizadas deverão observar integralmente
as normas técnicas de segurança vigentes, sendo vedada a utilização de
soluções provisórias, paliativas ou que comprometam a eficácia do dispositivo
antiesmagamento.
Art. 5º A responsabilidade pela instalação, funcionamento e
manutenção dos dispositivos de segurança antiesmagamento em portões
eletrônicos ou automatizados observará as seguintes disposições:
I – cabe ao fabricante garantir que os equipamentos e sistemas
produzidos atendam às normas técnicas de segurança e desempenho emitidas
pelos órgãos competentes e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT;
II – cabe à empresa instaladora ou prestadora de serviço
técnico assegurar a correta instalação dos dispositivos e emitir laudo técnico de
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conformidade, contendo a descrição dos componentes utilizados, o método de
instalação e o atestado de funcionamento do sistema;
III – cabe ao proprietário, síndico, responsável legal ou
administrador do imóvel zelar pela manutenção periódica dos dispositivos de
segurança e pela substituição de componentes que apresentem defeitos,
desgaste ou perda de eficiência.
§ 1º O laudo técnico de conformidade deverá ser emitido e
assinado por profissional habilitado, com registro no conselho de classe
competente, sendo exigido para novas instalações e para renovações de
alvarás de funcionamento.
§ 2º A omissão, a negligência ou a instalação irregular dos
dispositivos de segurança caracterizam infração administrativa e ensejam
responsabilidade civil e, quando cabível, penal, nos termos da legislação
vigente.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo
não exime os responsáveis de responder solidariamente pelos danos causados
a terceiros, conforme o disposto no art. 942 do Código Civil e nos arts. 12 e 14
do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei
caberá aos órgãos municipais e estaduais competentes, especialmente os de
posturas urbanas, defesa civil, vigilância sanitária, segurança pública e defesa
do consumidor, sem prejuízo das atribuições dos conselhos profissionais de
engenharia e arquitetura.
§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções administrativas, aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e a reincidência:
I – advertência, com prazo determinado para regularização;
II – multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizável
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
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III – interdição do equipamento até a completa adequação às
exigências técnicas;
IV – cassação do alvará de funcionamento ou da licença de
operação, no caso de reincidência grave ou descumprimento injustificado.
§ 2º As sanções previstas neste artigo não excluem a aplicação
de outras penalidades civis ou penais cabíveis, nem o dever de indenizar
eventuais vítimas por danos materiais ou morais decorrentes da omissão de
segurança.
§ 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios com estados,
municípios e entidades de classe profissional para a execução das atividades
de fiscalização e orientação técnica previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, observando as
normas técnicas e de segurança aplicáveis à fabricação, instalação e
manutenção de portões eletrônicos e automatizados.
§ 1º A regulamentação deverá assegurar a compatibilização
das exigências desta Lei com as disposições da ABNT NBR 15.849:2023
(Segurança em Portões Motorizados) e da ABNT NBR 9050:2020
(Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos),
bem como com outras normas técnicas complementares que venham a
substituí-las ou atualizá-las.
§ 2º O regulamento deverá definir os critérios de certificação,
inspeção, manutenção periódica e emissão de laudos técnicos de
conformidade, de modo a garantir a padronização e a rastreabilidade das
instalações.
§ 3º Caberá aos órgãos e entidades federais competentes
promover a articulação técnica e normativa com estados, municípios e
conselhos profissionais, a fim de harmonizar os procedimentos de fiscalização
e garantir a efetividade da presente Lei em todo o território nacional.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade prevenir acidentes
graves e fatais causados pelo fechamento acidental de portões eletrônicos,
estabelecendo a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de segurança
antiesmagamento em todos os equipamentos novos e existentes no país.
Casos de acidentes envolvendo portões automatizados são
frequentes e, muitas vezes, fatais. Em todo o Brasil, há registros de pessoas e
crianças esmagadas, feridas ou presas em portões automáticos, seja por falhas
mecânicas, falta de sensores, ausência de manutenção ou omissão de
dispositivos de segurança.
Relatórios de sindicatos e órgãos técnicos estimam que
milhares de acidentes domésticos e condominiais por ano envolvem esse tipo
de equipamento.
Embora já existam normas técnicas da ABNT (como a NBR
15.849:2023, sobre segurança em portões motorizados), a adoção prática
dessas normas é facultativa, o que deixa milhões de instalações em situação
de risco. O objetivo desta Lei é transformar o cumprimento dessas normas em
obrigação legal, estabelecendo prazos, responsabilidades e penalidades, à
semelhança do que já ocorre em países como Alemanha, França, Espanha e
Estados Unidos, onde dispositivos antiesmagamento são exigidos por lei.
A medida reforça o direito constitucional à vida e à segurança
(art. 5º, caput, da Constituição Federal), harmoniza-se com o Código de Defesa
do Consumidor (arts. 8º a 10º) — que impõe o dever de segurança nos
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produtos e serviços — e com o art. 927 do Código Civil, que estabelece a
responsabilidade objetiva por dano decorrente de atividade de risco.
Além de salvar vidas, a obrigatoriedade do dispositivo
antiesmagamento não acarreta custo elevado às empresas e consumidores: o
valor do sensor representa menos de 5% do custo médio do portão
automatizado, e sua instalação é tecnicamente simples.
Por todas essas razões, a aprovação deste projeto representa
um avanço concreto em segurança e responsabilidade técnica, reduzindo
acidentes, fortalecendo a cultura de prevenção e garantindo que o avanço
tecnológico ocorra com respeito à vida humana.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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Obrigatoriedade, instalação, dispositivo de segurança, portão eletrônico, detecção, pessoa humana, animal, prevenção, acidente, acidente fatal.



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