Avulso Inicial – PL 6803/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui o Marco Nacional dos
Eletropostos e da Infraestrutura de
Mobilidade Elétrica, estabelece diretrizes
para a instalação e operação de pontos de
recarga de veículos elétricos e híbridos plug-
in no território nacional, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Marco Nacional dos Eletropostos e da
Infraestrutura de Mobilidade Elétrica, com o objetivo de promover, organizar,
regular e expandir a rede de pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos
plug-in no território nacional, como instrumento essencial da política energética,
de transporte sustentável, de mobilidade urbana e de proteção ambiental.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – eletroposto: instalação pública, semipública ou privada
destinada ao fornecimento de energia elétrica para recarga de veículos
elétricos e híbridos plug-in;
II – ponto de recarga: unidade individual de carregamento de
veículos elétricos instalada em eletropostos, estacionamentos públicos ou
privados, prédios públicos, empreendimentos comerciais ou residenciais;
III – infraestrutura de recarga pública: conjunto de instalações,
equipamentos e serviços destinados ao carregamento de veículos elétricos
acessíveis ao público geral;
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IV – infraestrutura de recarga semipública: pontos de recarga
de acesso restrito, vinculados a instituições públicas, empresas, condomínios
ou entidades privadas;
V – infraestrutura de recarga privada: pontos de recarga
instalados exclusivamente para uso individual ou corporativo, sem acesso
público.
Art. 3º O marco nacional instituído por esta Lei orienta-se pelos
seguintes princípios e objetivos:
I – promoção da mobilidade sustentável e redução das
emissões de gases de efeito estufa;
II – estímulo à transição energética e à eletrificação da frota
veicular;
III – universalização do acesso à infraestrutura de recarga
elétrica;
IV – livre concorrência e segurança jurídica para investidores e
operadores;
V – integração da infraestrutura elétrica ao planejamento
urbano e rodoviário;
VI – desenvolvimento tecnológico e industrial do setor
automotivo e de energia limpa.
Art. 4º Fica criado o Programa Nacional de Eletropostos
Públicos e Semipúblicos – PRONE, destinado a ampliar a infraestrutura de
recarga em todo o território nacional, por meio das seguintes ações:
I – instalação de eletropostos em rodovias federais, estaduais e
municipais;
II – implantação de pontos de recarga em prédios públicos
federais, estaduais e municipais;
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III – estabelecimento de parcerias público-privadas e
concessões para operação de eletropostos;
IV – incentivo à instalação de pontos de recarga em
estacionamentos públicos, centros comerciais, aeroportos, portos e terminais
de transporte coletivo;
V – apoio técnico e financeiro à instalação de pontos de
recarga em municípios de pequeno e médio porte.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta da União deverão instalar infraestrutura mínima de recarga elétrica em
seus estacionamentos até os seguintes prazos:
I – até 2028: no mínimo, dois pontos de recarga em todos os
edifícios-sede de ministérios, autarquias e fundações;
II – até 2030: infraestrutura de recarga em 100% dos hospitais,
universidades e repartições públicas federais com mais de cinquenta vagas de
estacionamento;
III – até 2032: pontos de recarga em todos os prédios públicos
federais com estacionamento próprio.
§ 1º Estados e municípios deverão adotar metas compatíveis
para suas estruturas administrativas, conforme regulamento.
§ 2º A instalação de infraestrutura de recarga será obrigatória
em todas as novas edificações públicas licenciadas após a entrada em vigor
desta Lei.
Art. 6º As concessionárias de rodovias federais deverão instalar
eletropostos com recarga rápida a cada 100 km de extensão até o ano de
2032, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis.
Parágrafo único. Os postos de combustíveis situados em
rodovias federais com volume médio diário superior a 2.000 veículos deverão
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oferecer, no mínimo, um ponto de recarga rápida para veículos elétricos até
2030.
Art. 7º Os projetos de novos empreendimentos imobiliários,
residenciais, comerciais, industriais ou de uso misto, aprovados após a entrada
em vigor desta Lei, deverão prever infraestrutura elétrica adequada para a
instalação de pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in,
observados os seguintes parâmetros mínimos:
I – empreendimentos residenciais multifamiliares com mais de
cinquenta vagas de garagem deverão dispor de infraestrutura elétrica
dimensionada para a instalação de pontos de recarga em, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dessas vagas;
II – empreendimentos comerciais e industriais com
estacionamento próprio deverão destinar ao menos 5% (cinco por cento) do
total de vagas para pontos de recarga acessíveis ao público ou aos usuários
autorizados;
III – centros comerciais, hotéis, edificações corporativas e
demais empreendimentos de grande porte com mais de cem vagas deverão
instalar, no mínimo, 5 (cinco) pontos de recarga em operação no início do
funcionamento do estabelecimento, além da infraestrutura necessária para
ampliações futuras.
§ 1º A infraestrutura elétrica de que trata o caput deverá
atender às normas técnicas e de segurança aplicáveis, possibilitando a
instalação modular ou escalonada dos equipamentos de recarga.
§ 2º A comprovação do cumprimento das exigências previstas
neste artigo será condição obrigatória para a emissão do habite-se ou de
documento equivalente pelo órgão competente.
§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar percentuais
diferenciados para empreendimentos situados em municípios com população
inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes ou em localidades sem rede elétrica
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adequada, devendo, nesse caso, estabelecer cronograma progressivo de
adaptação.
Art. 8º A União poderá adotar medidas de estímulo ao
desenvolvimento da infraestrutura de recarga, incluindo:
I – deduções no Imposto de Renda para empresas que
invistam na instalação e operação de eletropostos;
II – isenção ou redução de IPI, PIS/Cofins e II para
equipamentos e componentes utilizados em pontos de recarga;
III – criação de linhas de crédito específicas em instituições
financeiras públicas;
IV – priorização em licitações e concessões para empresas que
comprovarem investimento em infraestrutura de recarga pública.
Art. 9º Fica criado o Fundo Nacional de Mobilidade Elétrica –
FUNME, destinado a financiar a implantação de eletropostos públicos, a
pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de carregamento e a expansão
da infraestrutura de recarga em regiões de baixa atratividade econômica.
§ 1º O FUNME será composto por:
I – dotações orçamentárias da União;
II – receitas de multas e compensações ambientais;
III – aportes voluntários do setor privado;
IV – recursos provenientes de cooperação internacional.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, definindo:
I – padrões técnicos de segurança e interoperabilidade dos
pontos de recarga;
II – requisitos mínimos de conectividade e métodos de
cobrança;
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III – procedimentos para credenciamento de operadores e
prestadores de serviço;
IV – indicadores de monitoramento e metas de expansão da
rede.
Art. 11 A União manterá sistema nacional de informações
sobre infraestrutura de recarga elétrica, contendo dados atualizados sobre
localização, capacidade, tipos de carregadores, disponibilidade e preços dos
serviços.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A transição para uma matriz de mobilidade sustentável é um
dos desafios centrais das próximas décadas, e a expansão da infraestrutura de
recarga elétrica é condição indispensável para o sucesso desse processo. O
Brasil vive uma aceleração da eletrificação da frota, com mais de 250 mil
veículos elétricos e híbridos plug-in já circulando, mas conta com pouco mais
de cinco mil pontos públicos de recarga — número insuficiente para atender à
demanda e estimular a adoção em larga escala.
A ausência de um marco regulatório claro, de metas nacionais
e de políticas públicas estruturadas é hoje o principal obstáculo ao crescimento
do setor. A proposta apresentada preenche essa lacuna ao criar o Marco
Nacional dos Eletropostos e da Infraestrutura de Mobilidade Elétrica,
estabelecendo regras gerais, metas, incentivos, mecanismos de financiamento
e obrigações proporcionais para o setor público e privado.
A obrigatoriedade de instalação de pontos de recarga em
prédios públicos federais, rodovias, empreendimentos imobiliários e postos de
combustíveis cria previsibilidade regulatória e impulsiona a criação de um
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mercado competitivo e atraente para investidores. Ao mesmo tempo, a criação
do Fundo Nacional de Mobilidade Elétrica e a concessão de incentivos fiscais
estimulam a participação do setor privado e reduzem os custos de implantação.
A proposta está em consonância com as práticas
internacionais: a União Europeia exige eletropostos a cada 60 km em suas
rodovias; a China já instalou mais de 2 milhões de pontos de recarga com forte
apoio estatal; e o Canadá subsidia até 50% dos custos de instalação em
edifícios públicos. Com esse projeto, o Brasil se alinha às melhores práticas
globais e dá um salto estratégico na agenda de mobilidade elétrica,
descarbonização e inovação tecnológica.
Por todas essas razões, a aprovação deste projeto representa
um marco fundamental para o futuro da mobilidade no país, fortalecendo a
transição energética, gerando empregos verdes, atraindo investimentos e
garantindo à população brasileira um sistema de transporte moderno,
sustentável e alinhado aos desafios climáticos do século XXI.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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Criação, Marco regulatório, Eletroposto, Eletromobilidade, expansão, infraestrutura, Estação de recarga de veículo elétrico, diretrizes, política energética, Mobilidade sustentável, Proteção ambiental.