Avulso Inicial – PL 682/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Aureo Ribeiro

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N° , DE 2026
(Do Sr. AUREO RIBEIRO)
Dispõe sobre a transparência na
formação de preços em aplicativos de
transporte individual privado de
passageiros, bem como sobre a
vedação da utilização de dados
pessoais e sensíveis do usuário,
como critério para majoração de
tarifas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a transparência na formação de preços em
aplicativos de transporte individual privado de passageiros, bem como sobre a
vedação da utilização de dados pessoais e sensíveis do usuário, como critério para
majoração de tarifas.
Art. 2º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 11-C. Os aplicativos ou plataformas de comunicação em rede,
previstos no inciso X do art. 4º desta Lei, devem garantir a
auditabilidade dos seus algoritmos de preço pelo poder público, sendo
vedada a utilização de dados pessoais e sensíveis do usuário como
critério para majoração de tarifas.
Parágrafo único. Caso o aplicativo ou plataforma de comunicação do
caput utilize algoritmos de precificação dinâmica, deverá informar ao
consumidor, de forma clara e antes da confirmação do serviço:
I – o valor da tarifa base;
Fl. 1 de 4
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268315418200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 24/02/2026 13:19:25.713 – Mesa
*CD268315418200* PL n.682/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
II – o índice multiplicador aplicado em decorrência da precificação
dinâmica;
III – a justificativa objetiva para a aplicação do referido índice.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei tem por fim estabelecer a obrigatoriedade de
transparência na composição de preços dinâmicos em aplicativos de transporte e a
proibição de utilização de metadados ou informações privadas dos dispositivos dos
usuários como critério para a elevação de tarifas.
A proposta visa assegurar que o consumidor tenha acesso aos fatores
que geram oscilações no custo das viagens, protegendo-o contra a utilização
abusiva de algoritmos que exploram vulnerabilidades técnicas ou comportamentais.
A modernização da mobilidade urbana, impulsionada por plataformas
como Uber e 99, trouxe inegáveis avanços na conectividade das cidades; contudo, a
consolidação desse modelo tem sido acompanhada por uma crescente e
preocupante opacidade nos mecanismos de formação de tarifas. Conforme
1
reportado em recente notícia do jornal Folha de S. Paulo , o sistema de cobrança
deixou de ser apenas um instrumento de equilíbrio entre oferta e demanda para se
tornar um fator de pressão inflacionária e insegurança econômica.
O cerne da questão reside na assimetria de informação estabelecida
pelos algoritmos das empresas operadoras. Atualmente, o consumidor é submetido
a variações de custo em tempo real sem que lhe sejam apresentados os critérios
técnicos objetivos que fundamentam tais oscilações.
Essa configuração confronta diretamente o dever de transparência e o
direito à informação assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez
que a proteção ao segredo comercial não pode servir de salvo-conduto para práticas
1
FOLHA DE SP. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/02/preco-dinamico-em-
corridas-por-app-pressiona-usuarios-e-especialistas-veem-falta-de-transparencia.shtml Acessado em
11/2/2026
Fl. 2 de 4
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268315418200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 24/02/2026 13:19:25.713 – Mesa
*CD268315418200* PL n.682/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
potencialmente abusivas ou discriminatórias. A Uber e a 99, as maiores empresas
do setor no Brasil, afirmam que a alta dos preços segue a lógica da oferta e
2
demanda e serve para atrair mais motoristas .
É relevante destacar que a ausência de parâmetros claros para o preço
dinâmico não apenas onera o bolso do cidadão, mas também distorce a livre
concorrência e a confiança no mercado digital. A discricionariedade com que os
algoritmos operam cria um ambiente de incerteza em que o usuário, desprovido de
alternativas viáveis em momentos de urgência, vê-se compelido a aceitar tarifas
impostas unilateralmente.
Vale dizer, ainda, que a Uber enfrenta processos nos Estados Unidos e
no Reino Unido relacionados ao tratamento de dados de usuários e de motoristas do
aplicativo. Em novembro de 2025, a fundação Worker Info Exchange (WIE) acusou a
companhia de violar a lei europeia de proteção de dados ao usar algoritmos de IA
3
alimentados com informações pessoais para definir a remuneração dos motoristas .
Além disso, relatos apontam que algoritmos podem capturar dados
circunstanciais, como o baixo nível de bateria do smartphone, o modelo do aparelho
ou a frequência de busca pelo trajeto, para detectar momentos de urgência e, a
partir disso, majorar preços de forma arbitrária. A prática configura abuso do poder
econômico e violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que a
precificação deveria ser pautada por critérios técnicos de mercado e deslocamento,
e não pela exploração da vulnerabilidade técnica do consumidor.
Aqui no Brasil, a empresa também foi notificada pelos Procons de São
Paulo e do Rio de Janeiro em dezembro de 2025 para prestar esclarecimentos sobre
aumentos repentinos nas tarifas associados à precificação dinâmica, quando
4
usuários relataram que corridas chegavam ao triplo do valor normalmente praticado .
2
FOLHA DE SP. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/02/preco-dinamico-em-
corridas-por-app-pressiona-usuarios-e-especialistas-veem-falta-de-transparencia.shtml Acessado em
11/2/2026
3
FOLHA DE SP. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/02/preco-dinamico-em-
corridas-por-app-pressiona-usuarios-e-especialistas-veem-falta-de-transparencia.shtml Acessado em
11/2/2026
4
FOLHA DE SP. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/02/preco-dinamico-em-
corridas-por-app-pressiona-usuarios-e-especialistas-veem-falta-de-transparencia.shtml Acessado em
11/2/2026
Fl. 3 de 4
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268315418200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 24/02/2026 13:19:25.713 – Mesa
*CD268315418200* PL n.682/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Entre os motoristas, a percepção é de que a elevação no valor pago pelo passageiro
nem sempre representa maior remuneração. Condutores relatam dificuldade em
entender qual fatia do preço final fica com a plataforma e qual será efetivamente
repassada a eles.
Por toda a exposição, resta clara a necessidade da alteração proposta.
O transporte é um direito social e sua prestação deve observar os princípios da
modicidade e da transparência. Assim, pedimos aos pares o apoio necessário para a
aprovação desse projeto.
Sala das Sessões, em de de 2026
Deputado Federal AUREO RIBEIRO
Solidariedade/RJ
Fl. 4 de 4
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268315418200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 24/02/2026 13:19:25.713 – Mesa
*CD268315418200* PL n.682/2026

Alteração, Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (2012), transporte por aplicativo, transporte de passageiro, transporte privado, transparência algorítmica, formação, preço, proibição, critério, aumento, tarifa, dados pessoais sensíveis, usuário de serviços, informação, algoritmo de precificação, diretrizes, direito do consumidor, metadados, prática abusiva, discriminação, tratamento de dados.