Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 6.824, DE 2025
(Do Sr. Duda Ramos)
Institui o Protocolo Nacional Unificado de Atendimento Hospitalar em
Casos de Tentativas de Suicídio e automutilação, estabelece diretrizes
para o cuidado integrado e humanizado às vítimas e dá outras
providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
SAÚDE E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui o Protocolo Nacional Unificado
de Atendimento Hospitalar em Casos de
Tentativas de Suicídio e automutilação,
estabelece diretrizes para o cuidado
integrado e humanizado às vítimas e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído, em todo o território nacional, o Protocolo
Nacional Unificado de Atendimento Hospitalar em Casos de Tentativas de
Suicídio e Automutilação, com a finalidade de estabelecer procedimentos
padronizados, humanizados e integrados para acolhimento, tratamento,
acompanhamento e encaminhamento de pessoas atendidas nos serviços de
saúde em razão de tentativa de suicídio ou atos de automutilação.
Art. 2º O protocolo previsto nesta Lei tem por objetivos:
I – garantir atendimento imediato, humanizado e especializado
às pessoas em situação de risco de suicídio ou automutilação;
II – assegurar a continuidade do cuidado em saúde mental
após a alta hospitalar;
III – promover a integração entre serviços de urgência, atenção
básica, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e demais níveis da Rede de
Atenção Psicossocial (RAPS);
IV – reduzir a reincidência de tentativas e a letalidade
associada ao suicídio;
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V – produzir dados epidemiológicos confiáveis para subsidiar
políticas públicas de preven ção.
Art. 3º O Protocolo Nacional Unificado deverá observar as
seguintes diretrizes:
I – acolhimento imediato e atendimento prioritário em qualquer
unidade de urgência ou emergência pública ou privada;
II – avaliação clínica e psiquiátrica obrigatória por equipe
multiprofissional qualificada, composta, no mínimo, por médico, psicólogo e
assistente social;
III – elaboração de plano individual de cuidado e
acompanhamento psicossocial para cada paciente atendido;
IV – notificação compulsória e sigilosa dos casos ao Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde, nos termos da Lei nº 13.819, de 26 de abril
de 2019;
V – encaminhamento obrigatório, no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas após a alta, ao serviço de saúde mental de referência
no território do paciente;
VI – garantia de, no mínimo, uma consulta de
acompanhamento psicológico ou psiquiátrico em até 7 (sete) dias após a alta
hospitalar;
VII – comunicação imediata à família, ao responsável legal ou à
rede de apoio do paciente, com seu consentimento, salvo em casos de risco
iminente;
VIII – priorização de ações de pósvenção e suporte familiar
para prevenção de novas tentativas.
Art. 4º As unidades hospitalares públicas e privadas integrar-
se-ão à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e aos demais serviços do
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Sistema Único de Saúde – SUS para assegurar a continuidade do cuidado e o
acompanhamento longitudin al dos pacientes.
§ 1º O encaminhamento e o seguimento pós-alta deverão ser
acompanhados por equipe de referência designada pela unidade hospitalar
responsável pelo atendimento inicial.
§ 2º A responsabilidade pelo monitoramento dos casos será
compartilhada entre a unidade hospitalar, a atenção básica e o serviço
especializado de saúde mental, nos termos do regulamento.
Art. 5º A União, em cooperação com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, implementará programas permanentes de capacitação
para profissionais da saúde pública e privada sobre:
I – identificação precoce de risco de suicídio e automutilação;
II – técnicas de acolhimento humanizado e abordagem em
situação de crise;
III – manejo clínico e psicossocial de pacientes em risco;
IV – orientação familiar e estratégias de prevenção secundária.
Parágrafo único. A capacitação será considerada de interesse
estratégico do Sistema Único de Saúde e poderá contar com parcerias com
universidades, conselhos profissionais, entidades de classe e organizações da
sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a articulação entre os
serviços de saúde e as políticas públicas de educação, assistência social,
segurança pública e direitos humanos, com o objetivo de ampliar a rede de
proteção e de prevenção ao suicídio e à automutilação.
Parágrafo único. O protocolo poderá prever mecanismos de
comunicação entre unidades hospitalares, escolas, conselhos tutelares e
órgãos de assistência social, mediante consentimento do paciente ou
autorização judicial, quando necessária.
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo:
I – as etapas e fluxos do protocolo de atendimento;
II – as responsabilidades de cada nível de atenção à saúde;
III – os padrões mínimos de estrutura, recursos humanos e
capacitação profissional;
IV – as formas de monitoramento, avaliação e transparência
dos dados coletados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede hospitalar privada, o Protocolo
Nacional Unificado de Atendimento Hospitalar em Casos de Tentativas de
Suicídio e Automutilação, medida urgente e necessária para enfrentar um dos
problemas de saúde pública mais graves e negligenciados no Brasil.
O suicídio figura entre as principais causas de morte evitável
no mundo. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 800 mil
pessoas morrem por suicídio todos os anos — uma a cada 40 segundos. No
Brasil, os números vêm crescendo de forma preocupante: segundo dados do
Ministério da Saúde, o país registrou mais de 14 mil casos anuais de suicídio e
mais de 200 mil tentativas notificadas nos últimos anos. Em cerca de 50%
dessas tentativas, a pessoa retorna ao serviço de saúde em até 12 meses, o
que evidencia a necessidade de um protocolo estruturado de acolhimento e
acompanhamento.
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Atualmente, o Brasil possui a Lei nº 13.819/2019, que instituiu a
Política Nacional de Preven ção da Automutilação e do Suicídio. No entanto, a
legislação vigente não estabelece procedimentos obrigatórios e padronizados
de atendimento hospitalar, o que resulta em práticas desiguais, ausência de
fluxos integrados, alta precoce sem acompanhamento e falhas graves no pós-
atendimento. Essa lacuna contribui diretamente para a reincidência de
tentativas e para o agravamento dos casos.
O presente projeto busca suprir essa omissão ao criar um
protocolo nacional obrigatório, com etapas claras de acolhimento, avaliação
multiprofissional, plano individual de cuidado, notificação compulsória,
encaminhamento em prazo definido e acompanhamento psicossocial
estruturado. A proposta também prevê integração entre serviços hospitalares,
atenção básica e centros especializados, bem como capacitação obrigatória
dos profissionais de saúde, elementos essenciais para garantir eficácia e
continuidade no tratamento.
A medida está alinhada às recomendações da OMS, que
destaca a padronização dos fluxos hospitalares e a integração com redes de
saúde mental como as estratégias mais eficazes para reduzir mortes por
suicídio. Além disso, iniciativas semelhantes já foram implementadas com êxito
em países como Canadá, Austrália e Reino Unido, resultando em reduções
expressivas nas taxas de reincidência e mortalidade.
Ao criar um protocolo nacional, o Estado brasileiro passa a
atuar de maneira mais preventiva, estratégica e humanizada no enfrentamento
do suicídio, transformando o atendimento hospitalar em uma porta de entrada
para o cuidado contínuo em saúde mental — e não em um episódio isolado.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação deste projeto, que representa um avanço
civilizatório e humanitário no sistema de saúde brasileiro.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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Criação, Protocolo, unificação, atendimento médico, vítima, Tentativa de suicídio, Automutilação, Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), hospital, Sistema Único de Saúde (SUS), diretrizes.



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