Avulso Inicial – PL 6840/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.840, DE 2025
(Do Sr. Duda Ramos)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de teste de acuidade visual
em estudantes durante o período de alfabetização e dá outras
providências.

DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 7211/2017.

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
realização de teste de acuidade visual em
estudantes durante o período de
alfabetização e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É obrigatória a realização de teste de acuidade visual
em todos os estudantes matriculados no ensino fundamental que se encontrem
no ciclo de alfabetização.
Art. 2º O teste de acuidade visual deverá ser realizado:
I – no primeiro ano em que o estudante estiver formalmente
inserido no processo de alfabetização;
II – anualmente, até a consolidação da alfabetização;
III – sempre que houver indicação pedagógica ou demanda
expressa da família.
Art. 3º O teste deverá ser aplicado por profissional habilitado da
área da saúde ou por servidor capacitado por órgão público de saúde,
respeitados protocolos clínicos e diretrizes técnicas adotadas nacionalmente.
Parágrafo único. Quando necessário, o estudante será
encaminhado para avaliação oftalmológica especializada no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 4º As escolas, públicas e privadas, deverão:

I – organizar a logística para a realização do teste;
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259156264000
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
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II – comunicar às famílias o calendário e as orientações do
procedimento;
III – garantir sigilo das informações e o registro individualizado
dos resultados.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo federal:
I – estabelecer diretrizes técnicas e pedagógicas para o teste
de acuidade visual;
II – apoiar estados e municípios com materiais, formação de
profissionais e instrumentos necessários;
III – promover campanhas educativas sobre a importância da
saúde ocular na alfabetização;
IV – articular-se com as redes públicas de saúde para garantir
os encaminhamentos necessários.
Art. 6º Os resultados do teste não poderão ser utilizados para
fins de seleção, retenção escolar ou qualquer forma de discriminação, devendo
servir exclusivamente para fins diagnósticos, pedagógicos e de saúde.
Art. 7º A recusa dos pais ou responsáveis em autorizar o teste
deverá ser formalizada por escrito perante a instituição de ensino.
Art. 8º As escolas privadas deverão garantir a realização do
teste sem ônus adicional às famílias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, incluindo:
I – modelo de registro e acompanhamento dos resultados;
II – periodicidade e protocolos de triagem;
III – instrumentos mínimos a serem utilizados;
IV – procedimentos de encaminhamento e acompanhamento

dos casos identificados.
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dificuldades visuais são uma das causas mais frequentes de
baixo rendimento escolar na alfabetização. Diversos estudos do Ministério da
Saúde, da Organização Mundial da Saúde – OMS e de centros de pesquisa em
educação apontam que problemas de acuidade visual não diagnosticados
podem comprometer a aprendizagem de leitura e escrita, gerar atrasos
cognitivos e aumentar índices de repetência e evasão nos primeiros anos de
escolarização.
Grande parte dessas condições, como miopia, astigmatismo e
hipermetropia, possui evolução silenciosa e pode ser identificada
precocemente por meio de triagem simples em ambiente escolar. A ausência
de diagnóstico impede intervenção adequada e agrava dificuldades
acadêmicas que poderiam ser evitadas com medidas de baixo custo e alto
impacto.
A justificativa pedagógica é igualmente robusta. A alfabetização
é momento sensível para o desenvolvimento das habilidades de decodificação,
reconhecimento visual de palavras, fluência e compreensão leitora. Qualquer
barreira física à visualização adequada de textos compromete diretamente o
processo educativo.
O presente Projeto de Lei resolve a lacuna normativa existente
ao tornar obrigatória a triagem anual de acuidade visual durante o ciclo de
alfabetização, garantindo: identificação precoce de déficits visuais;
encaminhamento rápido à rede de saúde; prevenção de dificuldades escolares;
redução de desigualdades de aprendizagem; proteção integral à criança, nos
termos constitucionais.

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A medida é de baixo custo, amplamente exequível e encontra
respaldo em políticas exitosas já implementadas em alguns municípios e
estados, demonstrando impacto positivo e redução significativa de problemas
de aprendizagem atrelados à visão.
Diante da relevância educacional e sanitária da proposta,
submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares,
confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS

FIM DO DOCUMENTO
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Obrigatoriedade, Teste (saúde), Acuidade visual, estudante, ensino fundamental, período, alfabetização, diretrizes.