Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 6.862, DE 2025
(Do Sr. Duda Ramos)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das prestadoras de serviços de telefonia
móvel promoverem campanhas informativas destinadas à prevenção e ao
combate do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes e
à conscientização sobre os riscos do compartilhamento e da distribuição
de imagens de menores de dezoito anos, e dá outras providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
COMUNICAÇÃO;
PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E
FAMÍLIA E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
prestadoras de serviços de telefonia móvel
promoverem campanhas informativas
destinadas à prevenção e ao combate do
abuso e da exploração sexual de crianças e
adolescentes e à conscientização sobre os
riscos do compartilhamento e da distribuição
de imagens de menores de dezoito anos, e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de realização,
pelas prestadoras de serviços de telefonia móvel, de campanhas informativas e
educativas de interesse público destinadas a prevenir e a combater o abuso e a
exploração sexual de crianças e adolescentes e a conscientizar os usuários
sobre os riscos e as consequências do compartilhamento e da distribuição de
imagens com nudez de pessoas menores de dezoito anos.
Art. 2º As campanhas de que trata o art. 1º serão veiculadas
periodicamente pelos canais de comunicação das prestadoras, devendo
alcançar todo o território nacional e utilizar, no mínimo:
I — mensagens de texto;
II — aplicativos próprios ou vinculados ao serviço;
III — sítios eletrônicos institucionais;
IV — perfis ou páginas mantidos em redes sociais;
V — outras interfaces digitais disponibilizadas ao usuário.
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255663166000
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
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Art. 3º O conteúdo informativo das campanhas observará
diretrizes mínimas, devendo:
I — explicitar a ilicitude e as sanções aplicáveis à produção, ao
recebimento, ao armazenamento e à divulgação de material que envolva
nudez, pornografia ou qualquer forma de exploração sexual de criança ou
adolescente, com referência aos arts. 240 a 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
II — alertar para impactos sociais, psicológicos e jurídicos do
compartilhamento de imagens ilícitas;
III — orientar sobre os canais oficiais de denúncia e de apoio.
Parágrafo único. Para fins do inciso III, as campanhas
indicarão, pelo menos, o Disque 100, as plataformas mantidas por entidades
reconhecidas de enfrentamento a crimes sexuais contra crianças e
adolescentes e os órgãos de segurança pública competentes.
Art. 4º As campanhas adotarão linguagem clara, acessível e
não discriminatória, adequada a diferentes faixas etárias e níveis de instrução,
e serão divulgadas com frequência mínima trimestral, sem ônus ao
consumidor, em formatos compatíveis com os meios utilizados pelas
prestadoras.
Art. 5º As prestadoras manterão, em seus sítios eletrônicos e
aplicativos oficiais, espaço permanente com informações educativas,
orientações sobre segurança digital e proteção de crianças e adolescentes,
materiais explicativos e acesso direto a canais de denúncia e a mecanismos
para bloqueio de conteúdo ilícito.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a
prestadora infratora às sanções administrativas previstas na legislação de
telecomunicações, inclusive advertência e multa, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis.
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, definindo diretrizes para a elaboração, a execução, a
fiscalização e a avaliação das campanhas e estabelecendo procedimentos de
comprovação do cumprimento das obrigações perante o órgão regulador
setorial competente.
Art. 8º As campanhas e ações previstas nesta Lei observarão,
no que couber, as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei
nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
quanto à proteção integral da criança e do adolescente, ao uso responsável da
internet e à proteção de dados pessoais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O uso massivo de dispositivos móveis e redes digitais ampliou
a exposição de crianças e adolescentes a crimes de natureza sexual e à
circulação de imagens com nudez ou conteúdo abusivo.
Levantamento da SaferNet Brasil registrou, em 2023, mais de
1,4 milhão de endereços eletrônicos com material de abuso sexual infantil. O
Disque 100, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, contabilizou
mais de 100 mil denúncias de violência sexual contra menores em 2024, sendo
27% relacionadas a meios virtuais.
A difusão de mensagens educativas pelas empresas de
telefonia móvel, que alcançam a quase totalidade dos usuários brasileiros, é
medida eficaz de prevenção e conscientização social, compatível com o art.
227 da Constituição Federal, que impõe prioridade absoluta à proteção de
crianças e adolescentes.
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A proposta não gera despesa pública e está em consonância
com os arts. 220 e 221 da Constituição Federal, que atribuem aos meios de
comunicação o dever de respeitar e promover valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Também se harmoniza com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, que estabelecem deveres de colaboração na proteção de menores e
na responsabilização pelo uso indevido de conteúdo digital.
Trata-se, portanto, de medida preventiva, educativa e de
grande relevância social, que promove a participação ativa do setor de
telecomunicações no enfrentamento do abuso e da exploração sexual
infantojuvenil e na formação de uma cultura de segurança digital e
responsabilidade cidadã.
Posto isso, conto com o apoio dos nobres colegas
parlamentares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
FIM DO DOCUMENTO
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Obrigatoriedade, Empresa prestadora de serviços, Telefonia móvel, Campanha educativa, prevenção, combate, Exploração sexual, divulgação, Conteúdo impróprio, Pornografia infantil.



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