Avulso Inicial – PL 6896/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre políticas públicas
destinadas ao fortalecimento de vínculos
familiares e à garantia da convivência
familiar e comunitária.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes nacionais para políticas
públicas de fortalecimento dos vínculos familiares, promoção da parentalidade
responsável e garantia da convivência familiar e comunitária, com vistas à
proteção integral da criança, do adolescente, da pessoa idosa e de pessoas em
situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – vínculos familiares: relações afetivas estabelecidas entre
indivíduos ligados por laços consanguíneos, civis, afetivos ou de convivência;
II – convivência familiar e comunitária: permanência da pessoa
em ambiente familiar ou em rede comunitária que assegure proteção,
acolhimento, estímulos, respeito, autonomia, afeto e condições dignas de
desenvolvimento humano;
III – políticas de fortalecimento familiar: ações governamentais
destinadas a prevenir rupturas familiares, apoiar famílias vulneráveis e
promover o cuidado mútuo.
Art. 3º As políticas públicas de fortalecimento de vínculos
familiares observarão as seguintes diretrizes:
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I – prevenção de situações de risco, negligência, violência
física, psicológica, sexual, moral e patrimonial;
II – apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social;
III – incentivo à parentalidade responsável, à educação familiar
e à resolução pacífica de conflitos;
IV – promoção da convivência intergeracional e comunitária;
V – fortalecimento de redes de solidariedade social e de
proteção mútua;
VI – atendimento prioritário a crianças, adolescentes, idosos e
pessoas com deficiência ou necessidades específicas;
VII – articulação entre políticas de assistência social, educação,
saúde, direitos humanos e segurança pública;
VIII – estímulo à participação social e comunitária.
Art. 4º O poder público poderá instituir programas destinados a:
I – orientação familiar continuada;
II – mediação e solução pacífica de conflitos;
III – visitas domiciliares realizadas por equipes
multiprofissionais;
IV – acompanhamento de famílias em situação de
vulnerabilidade econômica, emocional ou relacional;
V – fortalecimento de vínculos comunitários por meio de
atividades educativas, culturais, esportivas e recreativas;
VI – apoio a famílias de crianças e adolescentes sob medida
protetiva, acolhimento institucional ou acolhimento familiar;
VII – promoção de grupos de convivência intergeracional;
VIII – apoio a cuidadores familiares de pessoas idosas,
pessoas com deficiência ou pessoas com doenças incapacitantes.
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Art. 5º Os programas deverão contar com equipes
multiprofissionais, que poderão incluir profissionais de assistência social,
psicologia, educação, saúde, cultura e esporte, conforme a natureza das ações
implementadas.
Art. 6º As políticas previstas nesta Lei serão desenvolvidas de
forma integrada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
respeitando-se competências e responsabilidades administrativas, sem
prejuízo da cooperação entre os entes federados.
Art. 7º O poder público poderá celebrar parcerias com
organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas, entidades religiosas
de fins não econômicos, associações comunitárias e outros grupos que atuem
na promoção de vínculos e convivência familiar.
Art. 8º Os órgãos e entidades responsáveis pela
implementação das políticas previstas nesta Lei deverão promover formação
inicial e continuada de profissionais que atuem com famílias, garantindo
capacitação adequada em temas como:
I – desenvolvimento humano;
II – prevenção de violência intrafamiliar;
III – técnicas de mediação e diálogo;
IV – direitos humanos;
V – diversidade cultural e familiar;
VI – vulnerabilidades específicas e riscos sociais.
Art. 9º As políticas e programas instituídos nos termos desta
Lei serão monitorados por meio de indicadores de eficácia, impacto social,
melhoria das relações familiares, redução de conflitos e fortalecimento da
convivência comunitária, nos termos definidos em regulamento.
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Art. 10. O poder público deverá divulgar relatórios anuais
contendo dados consolidados sobre ações desenvolvidas, número de famílias
atendidas, impactos observados e indicadores de fortalecimento de vínculos.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fortalecimento dos vínculos familiares e a garantia da
convivência familiar e comunitária são fundamentos essenciais para o
desenvolvimento pleno das pessoas e para a construção de uma sociedade
mais justa, solidária e equilibrada. A literatura especializada e as melhores
práticas internacionais apontam que ambientes familiares fortalecidos,
apoiados e bem orientados constituem o principal fator de proteção para
crianças, adolescentes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Em cenários de desigualdade social, violência doméstica,
fragilização dos laços familiares, isolamento, adoecimento mental e
desagregação comunitária, torna-se indispensável que o Estado ofereça
políticas coordenadas, articuladas e continuadas de prevenção e apoio. O
objetivo central desta proposta é estabelecer diretrizes e instrumentos que
permitam às famílias receber orientação, suporte e acompanhamento para
superar desafios, fortalecer suas relações e desenvolver recursos próprios de
cuidado e proteção.
A convivência familiar e comunitária é considerada um direito
fundamental da pessoa humana e elemento central para o desenvolvimento
social. Ao prever programas de orientação familiar, mediação de conflitos,
visitas domiciliares, apoio psicossocial, atividades comunitárias, grupos de
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convivência e formação profissional multiprofissional, o presente projeto cria
condições concretas para que o poder público atue de forma mais eficiente,
integrada e preventiva.
A proposta também amplia a atuação conjunta entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e fortalece a participação da sociedade
civil, garantindo que políticas públicas de convivência e vínculos familiares
possam alcançar diferentes territórios e necessidades, respeitando a
diversidade cultural e social do País.
Trata-se, portanto, de iniciativa legislativa necessária, útil e
oportuna, que se alinha aos princípios da dignidade humana, da proteção
integral, da solidariedade social e da prevenção de riscos sociais, contribuindo
para a promoção de ambientes familiares mais fortes, comunidades mais
coesas e indivíduos mais protegidos.
Posto isso, conto com o apoio dos nobres colegas
parlamentares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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Diretrizes, Política pública, fortalecimento, Vínculo de parentesco, Parentalidade positiva, Princípio da proteção integral da criança e do adolescente, Idoso, Vulnerabilidade social.