Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 6.912, DE 2025
(Do Sr. Duda Ramos)
Dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente
sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas
portadoras de doenças degenerativas que exijam tratamento permanente
com medicamentos de uso contínuo.
DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 440/2024.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
2
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a isenção do Imposto de
Renda da Pessoa Física incidente sobre os
proventos de aposentadoria ou reforma
percebidos por pessoas portadoras de
doenças degenerativas que exijam
tratamento permanente com medicamentos
de uso contínuo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Renda da Pessoa Física os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas portadoras de
doenças degenerativas que exijam tratamento contínuo, permanente e
comprovado, mediante uso regular de medicamentos indispensáveis à
manutenção da saúde.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se doença
degenerativa toda condição clínica de natureza progressiva, irreversível ou de
evolução crônica, que comprometa funções neurológicas, musculares,
cognitivas, metabólicas ou sistêmicas, e que demande tratamento permanente
para controle dos sintomas e preservação da qualidade de vida.
Art. 3º A comprovação da condição clínica de que trata esta Lei
será realizada por laudo médico emitido por profissional habilitado, contendo
diagnóstico fundamentado, indicação da irreversibilidade ou cronicidade da
enfermidade, e demonstração da necessidade de tratamento permanente com
medicamentos de uso contínuo.
Art. 4º A isenção será aplicada de forma automática após a
apresentação da documentação comprobatória ao órgão ou entidade
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 6912/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257898311300
2
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD257898311300* PL n.6912/2025
3
2
responsável pelo pagamento dos proventos, vedada qualquer limitação
temporal à validade da isenção enquanto persistirem as condições clínicas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º Será assegurado ao aposentado ou reformado o direito
de solicitar revisão da isenção sempre que houver alteração no quadro clínico,
ampliação das necessidades terapêuticas ou mudança nos medicamentos
essenciais ao tratamento.
Art. 6º A União adotará os procedimentos necessários para
assegurar a operacionalização da isenção prevista nesta Lei, inclusive com
padronização de formulários, protocolo eletrônico e orientações para unidades
pagadoras.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar isenção
do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria
ou reforma percebidos por pessoas acometidas por doenças degenerativas que
exigem tratamento permanente e uso contínuo de medicamentos. Trata-se de
medida de justiça fiscal, equidade social e proteção à saúde, uma vez que
portadores de enfermidades crônicas e irreversíveis enfrentam custos elevados
e permanentes, frequentemente incompatíveis com sua capacidade
econômica.
As doenças degenerativas impõem aos atingidos limitações
físicas, cognitivas e funcionais que impactam diretamente sua autonomia, sua
qualidade de vida e sua capacidade laboral. São enfermidades que evoluem de
forma progressiva e, em grande parte dos casos, irreversível, exigindo
acompanhamento médico contínuo, uso prolongado de medicamentos e
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 6912/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257898311300
3
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD257898311300* PL n.6912/2025
4
3
diversos tratamentos complementares. Isso acarreta despesas significativas,
muitas vezes superiores aos rendimentos mensais de aposentados e
reformados, agravando vulnerabilidades socioeconômicas.
A isenção proposta alivia a carga tributária incidente sobre
pessoas que já se encontram em condição de fragilidade e que arcam com
gastos relevantes na aquisição de medicamentos essenciais ao tratamento. Ao
mesmo tempo, reconhece que tais cidadãos destinam parcela substancial de
seus proventos a assegurar sua própria sobrevivência, sendo inadequado
exigir deles o mesmo nível de tributação aplicado a contribuintes sem
limitações clínicas permanentes.
A proposta também elimina incertezas existentes na
interpretação de dispositivos normativos e evita diferenças de tratamento entre
doenças graves, garantindo que os portadores de enfermidades degenerativas,
independentemente de sua natureza, sejam protegidos pela política tributária.
Além disso, ao impedir limitações temporais injustificadas à isenção, o texto
fortalece a segurança jurídica e impede que pacientes com doenças
irreversíveis sejam submetidos a sucessivas reavaliações que não condizem
com a realidade clínica.
A aprovação deste Projeto representa avanço relevante na
proteção social de aposentados e reformados acometidos por condições
crônicas, garantindo alívio fiscal e assegurando que seus recursos sejam
destinados prioritariamente ao cuidado com a saúde. Dada sua relevância
humana, social e econômica, conta-se com o apoio dos nobres Pares para sua
aprovação.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 6912/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257898311300
4
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD257898311300* PL n.6912/2025
Isenção tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), aposentadoria, pensão, pessoa física, Doença degenerativa, tratamento médico, caráter permanente, Medicamento de uso contínuo, benefício fiscal, tributação.



Comentários