Avulso Inicial – PL 6924/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.924, DE 2025
(Do Sr. Duda Ramos)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de matrícula e frequência escolar de
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e estabelece
mecanismos de monitoramento e responsabilidade intersetorial.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
EDUCAÇÃO;
SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO;
PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E
FAMÍLIA;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
matrícula e frequência escolar de
adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa e estabelece mecanismos de
monitoramento e responsabilidade
intersetorial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O adolescente que esteja cumprindo medida
socioeducativa, em meio aberto ou fechado, deverá estar regularmente
matriculado em instituição de ensino e manter frequência escolar obrigatória,
como parte integrante do seu processo de atendimento e reintegração social.
Art. 2º A matrícula deverá ser efetivada no prazo máximo de
cinco dias úteis a partir do início da execução da medida, devendo ser
garantida a continuidade dos estudos em caso de transferência, progressão ou
regressão de regime.
§ 1º A escola deverá oferecer adaptação pedagógica e suporte
psicossocial sempre que necessário à reintegração escolar do adolescente.
§ 2º Será assegurada a oferta de educação profissional,
supletiva ou de jovens e adultos, quando o aluno não estiver em idade
compatível com o ensino regular.
Art. 3º Cada adolescente deverá possuir um Plano Individual de
Escolarização, elaborado em conjunto pela unidade responsável pela execução
da medida e pela instituição de ensino, com definição de metas de frequência,
rendimento e apoio pedagógico.
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§ 1º O plano individual deverá integrar o atendimento

socioeducativo e ser at ualizado periodicamente, com acompanhamento
conjunto das áreas de educação, assistência social e justiça.
§ 2º As escolas deverão encaminhar relatórios de frequência e
desempenho a cada dois meses à unidade responsável pela medida, ao
Ministério Público e ao juízo competente.
Art. 4º A ausência escolar reiterada e injustificada implicará
acompanhamento imediato pela equipe pedagógica e pela assistência social,
com atuação do Conselho Tutelar e comunicação ao juízo responsável pela
medida.
Parágrafo único. Nenhum adolescente poderá ter agravada sua
situação por causas alheias à sua vontade, devendo o poder público adotar
medidas de apoio, transporte e proteção sempre que houver risco à
continuidade da frequência escolar.
Art. 5º As unidades executoras das medidas socioeducativas
deverão garantir, em articulação com as secretarias de educação e assistência
social:
I – transporte escolar adequado;
II – apoio psicológico e pedagógico;
III – mediação de conflitos entre escola, família e comunidade;
IV – proteção contra ameaças que possam impedir o
comparecimento às aulas;
V – acompanhamento das famílias para reforço da importância
da permanência escolar.
Art. 6º O descumprimento injustificado do dever de matrícula,
acompanhamento ou monitoramento escolar pelos órgãos competentes
sujeitará os gestores públicos responsáveis às sanções administrativas
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cabíveis, incluindo advertência, multa e comunicação ao Ministério Público para

apuração de responsabilida de civil e funcional.
Art. 7º Os relatórios escolares integrarão o processo de
execução da medida socioeducativa e serão considerados pelo juiz e pelo
Ministério Público na avaliação do cumprimento e da evolução do adolescente.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão organizar fluxos permanentes de comunicação entre as áreas de
educação, justiça, assistência social e segurança pública, para assegurar o
cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, com indicadores de matrícula,
frequência e desempenho escolar.
Art. 9º A ausência escolar motivada por doença, ameaça,
dificuldades de transporte, trabalho protegido ou cuidado familiar será
considerada justificada, devendo ser compensada por meios pedagógicos
alternativos que mantenham o vínculo escolar.
Art. 10 O Poder Executivo federal promoverá o apoio técnico e
financeiro necessário à implementação desta Lei, priorizando programas de
inclusão educacional, recomposição de aprendizagem e acompanhamento
intersetorial de adolescentes em medidas socioeducativas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade tornar expressa e
obrigatória a matrícula e a frequência escolar dos adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa, em meio aberto ou fechado, como
componente essencial do processo de responsabilização e reintegração social.
Ainda que o ordenamento jurídico assegure a todos o direito à educação e
imponha a obrigatoriedade de matrícula e frequência escolar na idade própria,
observa-se que, no âmbito das medidas socioeducativas, tal obrigação não se
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concretiza de modo uniforme nem constitui elemento formalmente exigido do

atendimento ao adolescente em conflito com a lei.
Diversos levantamentos realizados por órgãos públicos e
entidades de pesquisa apontam índices elevados de evasão e defasagem
escolar entre adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. As
causas envolvem fatores múltiplos, como descontinuidade da oferta
educacional durante a execução das medidas, ausência de mecanismos de
articulação entre escolas e unidades executoras, estigma social, falta de
transporte, dificuldades de adaptação curricular e insegurança nos trajetos até
a escola. O resultado é a interrupção do processo formativo e o aumento da
vulnerabilidade social, que favorece a reincidência infracional e dificulta o
retorno ao convívio comunitário.
A proposta busca corrigir essa lacuna ao estabelecer, de forma
clara, que a matrícula e a frequência escolar devem integrar o plano individual
de atendimento do adolescente, com metas, acompanhamento pedagógico e
comunicação periódica ao sistema de justiça. O texto define prazos objetivos
para a matrícula, prevê mecanismos de continuidade dos estudos em caso de
transferência, determina o envio bimestral de relatórios de frequência e
rendimento escolar ao juízo e ao Ministério Público, e assegura apoio
psicossocial, pedagógico e de transporte, sempre que necessário à
manutenção da frequência.
O projeto também institui deveres compartilhados entre as
áreas de educação, assistência social e justiça, obrigando os entes federados a
criar fluxos de comunicação e monitoramento permanentes, com indicadores
públicos de matrícula e permanência escolar. A ausência reiterada e
injustificada do adolescente deverá ser acompanhada por equipe
multidisciplinar, priorizando ações pedagógicas e de mediação familiar,
vedadas respostas de caráter meramente punitivo.
A proposição adota ainda uma abordagem protetiva ao prever
que nenhuma ausência escolar poderá implicar agravamento da medida
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socioeducativa por motivos alheios à vontade do adolescente, impondo ao

poder público o dever de re mover barreiras e garantir as condições necessárias
à sua permanência na escola. Também estabelece responsabilidade
administrativa para gestores e agentes públicos que deixarem de assegurar
matrícula, acompanhamento e oferta educacional adequada.
Ao transformar a escolarização em elemento obrigatório da
execução das medidas socioeducativas, a iniciativa reforça o papel da
educação como instrumento de inclusão e reconstrução de vínculos sociais, em
consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da prioridade absoluta da criança e do adolescente e da proteção
integral. A medida é coerente com os compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil no âmbito da Convenção sobre os Direitos da Criança e da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que reconhecem o
acesso à educação como direito fundamental e meio de superação de ciclos de
exclusão.
Trata-se, em síntese, de proposta de natureza pedagógica e
social, que busca assegurar a efetividade do direito à educação e a
corresponsabilidade do Estado na reintegração do adolescente em conflito com
a lei, fortalecendo o caráter educativo das medidas socioeducativas e
contribuindo para a redução da reincidência e a consolidação de políticas
públicas de proteção e cidadania.
Posto isso, conto com o apoio dos nobres colegas
parlamentares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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Obrigatoriedade, acompanhamento, monitoramento, Matrícula escolar, Frequência escolar, Adolescente em conflito com a lei, cumprimento, Adolescente em conflito com a lei.