Avulso Inicial – PL 6960/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
remoção de fios, cabos e demais materiais
em desuso instalados em postes de
sustentação por concessionárias,
permissionárias e autorizadas dos serviços
de telecomunicações e de distribuição de
energia elétrica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos
serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica ficam
obrigadas a remover fios, cabos, dutos, suportes, equipamentos e quaisquer
materiais instalados em postes de sustentação que se encontrem em desuso,
abandono ou condição irregular.
Art. 2º Consideram-se em desuso ou irregulares:
I – cabos ou fios desconectados de redes ativas;
II – materiais sem função operacional, deteriorados ou
parcialmente rompidos;
III – instalações em duplicidade, sobreposição ou abandono;
IV – equipamentos obsoletos ou fora de funcionamento;
V – ligações clandestinas, irregulares ou sem identificação
técnica.
Art. 3º A concessionária de energia elétrica responsável pela
infraestrutura passará a manter cadastro atualizado dos ocupantes do poste,
contendo:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256643543800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
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I – identificação de todas as operadoras que utilizam a
infraestrutura;
II – quantidade de cabos, fios e equipamentos instalados por
cada operadora;
III – documentação de autorização e data da última
regularização;
IV – registro das remoções realizadas.
Parágrafo único. O cadastro deverá estar disponível aos
órgãos de regulação e fiscalização.
Art. 4º É obrigatória a realização de vistorias periódicas, no
mínimo semestrais, com o objetivo de identificar e remover materiais em
desuso ou irregulares.
Art. 5º Detectada situação de risco, queda iminente, curto-
circuito, incêndio, exposição de fios ou outros fatores que comprometam a
segurança, a remoção deverá ser realizada em até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 6º As empresas responsáveis pela ocupação da
infraestrutura deverão custear integralmente a remoção dos fios e cabos em
desuso, bem como responder por danos decorrentes da não retirada.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a
empresa infratora às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – obrigação de remoção imediata;
IV – suspensão temporária de autorização de uso da
infraestrutura;
V – cassação da autorização em caso de reincidência grave.
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Art. 8º As agências reguladoras competentes editarão normas
complementares sobre fiscalização, registro, padronização de instalações e
compartilhamento de infraestrutura.
Art. 9º Os entes federativos terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para promover a adequação completa de seus respectivos
sistemas, cadastros e procedimentos de vistoria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ocupação desordenada dos postes de sustentação por fios,
cabos e equipamentos em desuso tornou-se um dos mais graves problemas
urbanos relacionados à infraestrutura de telecomunicações e energia elétrica
no Brasil. Em praticamente todas as regiões do país, observa-se o acúmulo de
materiais abandonados, deteriorados, desconectados ou instalados sem
padronização, formando verdadeiros “emaranhados aéreos” que representam
risco à segurança pública, comprometem a qualidade da prestação dos
serviços e degradam a paisagem urbana.
A ausência de responsabilidade clara e de fiscalização efetiva
sobre a remoção de cabos e equipamentos inutilizados faz com que
concessionárias e operadoras continuem ocupando os postes sem qualquer
plano de manutenção ou descarte, contribuindo para quedas, incêndios, curtos-
circuitos e interrupções ocasionais no fornecimento de energia. Em áreas de
circulação intensa, esses resíduos apresentam risco direto à integridade física
de pedestres e motoristas. Em regiões sujeitas a fortes ventos e chuvas,
realidade particularmente sensível nos estados do Norte, os cabos soltos
intensificam interrupções e aumentam o tempo de restabelecimento dos
serviços essenciais.
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Estudos nacionais de engenharia urbana e relatórios de órgãos
de fiscalização apontam que grande parte das interrupções não programadas
de energia e dos problemas de conectividade decorre de cabos abandonados,
excesso de ocupação ou equipamentos instalados de forma irregular. A falta de
padronização, aliada à inexistência de um cadastro confiável das redes aéreas,
impede a atuação coordenada entre os setores de energia e telecomunicações
e cria um ambiente de incerteza operacional no qual nenhuma empresa se
responsabiliza pela retirada do material excedente.
A solução para esse cenário exige a adoção de regras claras,
universais e fiscalizáveis, impondo às empresas a obrigação de remover cabos
e fios que não apresentam mais função operacional. O projeto ora apresentado
incorpora essa diretriz ao determinar que concessionárias, permissionárias e
autorizadas, tanto de energia quanto de telecomunicações, adotem
procedimentos contínuos de vistoria, manutenção e remoção, além de
manterem cadastro atualizado de todas as ocupações nos postes. A previsão
de prazos curtos para retirada em situações de risco e de penalidades
progressivas e proporcionais garante que a norma tenha efetividade real,
evitando que a omissão se perpetue.
A responsabilidade pela remoção recai sobre as empresas que
ocupam a infraestrutura, evitando transferência indevida de custos ao poder
público ou aos consumidores. A obrigatoriedade de cadastro e de
transparência das ocupações facilita a fiscalização e fortalece a atuação das
agências reguladoras, permitindo maior controle e segurança jurídica na gestão
do espaço público.
Ao ordenar a retirada sistemática de fios e cabos em desuso, o
projeto contribui diretamente para a segurança da população, melhora o
desempenho das redes de telecomunicação e energia e promove a
requalificação visual dos centros urbanos, alinhando o Brasil às boas práticas
internacionais de gestão de infraestrutura aérea.
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Trata-se, portanto, de medida necessária, proporcional e
benéfica ao interesse público, razão pela qual se submete a presente
proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, confiando em sua
aprovação.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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Obrigatoriedade, Concessionário (administração pública), Permissionário (administração pública), retirada, desuso, Fio metálico, Cabo elétrico, Poste de iluminação pública, Telecomunicações, Energia elétrica.