Avulso Inicial – PL 6968/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui o Sistema Nacional
Informatizado de Acompanhamento
Operacional das Forças Policiais Brasileiras
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional Informatizado de
Acompanhamento Operacional das Forças Policiais Brasileiras, com a
finalidade de registrar, integrar e disponibilizar eletronicamente dados relativos
às atividades operacionais, de treinamento, de desempenho e de gestão de
recursos humanos e materiais das forças policiais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º O Sistema Nacional Informatizado de Acompanhamento
Operacional das Forças Policiais Brasileiras tem por objetivos:
I – promover a transparência, a eficiência administrativa e o
controle social das atividades policiais;
II – subsidiar a formulação, a execução e a avaliação de
políticas públicas de segurança com base em informações concretas e
mensuráveis;
III – padronizar e integrar os bancos de dados existentes
relativos às operações, treinamentos e equipamentos utilizados pelas forças
policiais;
IV – acompanhar indicadores de desempenho, produtividade e
qualidade das ações policiais;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252447920000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
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V – aprimorar os mecanismos de controle e rastreabilidade de
armamentos, munições e equipamentos operacionais;
VI – reduzir assimetria de informações entre os entes
federativos e os órgãos de controle.
Art. 3º O Sistema Nacional Informatizado de Acompanhamento
Operacional das Forças Policiais Brasileiras será desenvolvido, mantido e
coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da
Secretaria Nacional de Segurança Pública, com o apoio técnico da Polícia
Federal e do Departamento de Informática do Sistema Único de Segurança
Pública, em cooperação com os entes federativos.
Parágrafo único. O sistema deverá assegurar:
I – interoperabilidade e integração automática com os sistemas
de segurança pública estaduais e distritais;
II – transmissão eletrônica segura de dados;
III – padronização dos metadados e dos indicadores;
IV – autenticação digital e proteção das informações sigilosas,
observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 4º O Sistema Nacional Informatizado de Acompanhamento
Operacional das Forças Policiais Brasileiras deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações, organizadas por unidade da federação, corporação,
unidade operacional e período de referência:
I – efetivo policial ativo, distribuído por função, patente ou
cargo;
II – dados de treinamento e capacitação continuada, incluindo
frequência e certificações;
III – ocorrências atendidas, tempo médio de resposta e número
de inquéritos instaurados;
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IV – percentual de delitos esclarecidos;
V – quantitativo de armas, munições, viaturas e equipamentos
disponíveis e empregados;
VI – controle de aquisição, consumo, manutenção e descarte
de materiais bélicos;
VII – indicadores de uso progressivo da força e registro de
ocorrências com lesão ou morte;
VIII – informações relativas à avaliação de desempenho e
produtividade, observadas as restrições legais de sigilo funcional e segurança
institucional.
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas em
tempo real ou na periodicidade definida em regulamento, mediante alimentação
direta e certificada pelas corporações policiais.
Art. 5º O Sistema Nacional Informatizado de Acompanhamento
Operacional das Forças Policiais Brasileiras possuirá módulos com diferentes
níveis de acesso, de acordo com a natureza das informações:
I – módulo restrito, destinado às corporações policiais e aos
órgãos de inteligência e controle interno;
II – módulo institucional, acessível ao Ministério Público, aos
tribunais de contas e às defensorias públicas;
III – módulo público, contendo informações consolidadas e
anonimizadas, acessível à população por meio de plataforma eletrônica.
§ 1º O acesso público às informações observará os princípios e
limitações da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais).
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§ 2º Os relatórios anuais de desempenho e de atividades das
forças policiais deverão ser publicados na plataforma eletrônica do sistema até
o dia 31 de março do exercício subsequente.
Art. 6º O Sistema Nacional Informatizado de Acompanhamento
Operacional das Forças Policiais Brasileiras integrará o Sistema Único de
Segurança Pública, instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
observando sua estrutura federativa e os princípios da cooperação, da
interoperabilidade e do compartilhamento de dados.
§ 1º A União poderá firmar convênios, acordos de cooperação
técnica e parcerias com Estados, Distrito Federal, Municípios, universidades e
instituições de pesquisa, para o aprimoramento tecnológico, metodológico e
estatístico do sistema.
§ 2º O Poder Executivo Federal poderá instituir incentivos
técnicos e financeiros para os entes federativos que assegurarem o envio
regular, tempestivo e fidedigno das informações previstas nesta Lei.
Art. 7º Os órgãos de controle interno e externo da União e dos
entes federativos terão acesso permanente aos dados do Sistema Nacional
Informatizado de Acompanhamento Operacional das Forças Policiais
Brasileiras, para fins de auditoria, correição, monitoramento e avaliação de
desempenho institucional.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública publicará, a
cada semestre, relatório de auditoria e conformidade, contendo as medidas
adotadas para atualização tecnológica, segurança da informação e integridade
dos dados.
§ 2º A omissão, a manipulação ou o fornecimento doloso de
informações incorretas por parte das corporações ou de seus agentes ensejará
responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a legislação aplicável.
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Art. 8º O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação,
definindo:
I – os parâmetros técnicos de integração e segurança
cibernética;
II – os indicadores de desempenho e produtividade a serem
monitorados;
III – os critérios de acesso, de sigilo e de proteção das
informações;
IV – o cronograma de implantação do sistema em âmbito
nacional;
V – as formas de cooperação e de incentivo aos entes
federativos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir um sistema
nacional informatizado para o acompanhamento operacional das forças
policiais brasileiras, com o propósito de integrar informações, promover
transparência e aprimorar a gestão da segurança pública em âmbito federativo.
O sistema permitirá o registro eletrônico e a análise integrada
de dados sobre efetivo, treinamento, desempenho, armamento, munição,
equipamentos, ocorrências atendidas, inquéritos instaurados e delitos
esclarecidos, entre outros aspectos operacionais.
Atualmente, o país carece de um banco de dados unificado que
possibilite o acompanhamento contínuo e padronizado das atividades das
forças policiais. Essa fragmentação de informações dificulta o planejamento
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estratégico, a formulação de políticas públicas baseadas em evidências e a
avaliação objetiva da eficiência institucional.
Ao consolidar as informações em plataforma única, a proposta
viabiliza uma gestão pública mais eficiente e transparente, com base em
indicadores verificáveis e em cooperação entre os entes federativos.
A medida está em consonância com o artigo 144 da
Constituição Federal, que estabelece a segurança pública como dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, e com o Sistema Único de
Segurança Pública, instituído pela Lei nº 13.675, de 2018, que determina a
integração operacional das forças policiais.
O projeto também assegura a proteção das informações
sensíveis e o respeito às normas da Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527, de 2011) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709, de 2018), garantindo equilíbrio entre transparência e sigilo institucional.
Trata-se, portanto, de iniciativa que fortalece a governança da
segurança pública, aprimora os mecanismos de controle, eficiência e
accountability, e aumenta a confiança da sociedade nas instituições
responsáveis pela preservação da ordem pública.
Com este projeto, o Brasil dá um passo decisivo para
consolidar uma política de segurança baseada em dados, transparência e
resultados, capaz de orientar investimentos, identificar fragilidades e valorizar o
desempenho das corporações policiais em todo o território nacional.
Posto isso, conto com o apoio dos nobres colegas
parlamentares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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Criação, Sistema informatizado, monitoramento, acompanhamento, Polícia, disponibilização, Informação, Operação policial.