Avulso Inicial – PL 6989/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Altera a Lei nº 12.232, de 2010, que
dispõe sobre as normas gerais para licitação
e contratação de serviços de publicidade
pela administração pública, e a Lei nº
12.965, de 2014, que institui o Marco Civil da
Internet, para estabelecer vedações à
veiculação de publicidade oficial em canais
que difundam desinformação, instituir o
Cadastro Nacional de Disseminadores
Contumazes de Desinformação e de
Discursos de Ódio e implementar ações de
educação digital e combate às notícias
falsas e aos discursos de ódio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.232, de 2010, que dispõe
sobre as normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade
pela administração pública, e a Lei nº 12.965, de 2014, que institui o Marco
Civil da Internet, para estabelecer vedações à veiculação de publicidade oficial
em canais que difundam desinformação, instituir o Cadastro Nacional de
Disseminadores Contumazes de Desinformação e de Discursos de Ódio e
implementar ações de educação digital e combate às notícias falsas e aos
discursos de ódio.
Art. 2º A Lei n° 12.232, de 29 de abril de 2010, que dispõe
sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública
de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de
propaganda e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte
Capítulo III-A:
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“CAPÍTULO III-A
DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA, CONFORMIDADE E
INTEGRIDADE INSTITUCIONAL NA VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE
Art. 17-A. Para os fins de compra de mídia diretamente ou por
intermédio de agência de propaganda previstos nesta Lei, são
adotadas as seguintes definições:
I – redes sociais: aplicações de internet que promovem a
conexão entre usuários, permitindo a comunicação, o
compartilhamento e a disseminação de conteúdos dentro de
um mesmo sistema de informação, por meio de contas
articuladas entre si e acessíveis de forma integrada;
II – plataformas de publicidade programática: aplicações de
internet que realizam, por meio de processos automatizados e
uso de algoritmos, a intermediação entre anunciantes e
fornecedores de espaços publicitários digitais, com o objetivo
de realizar a aquisição e a veiculação de anúncios de forma
dinâmica e segmentada em ambientes virtuais;
III – desinformação: conteúdo total ou parcialmente falso,
enganoso, manipulado, forjado ou retirado de contexto, cuja
veracidade possa ser verificada, e que tenha potencial de
causar danos individuais ou coletivos, não se incluindo, para os
efeitos desta lei, manifestações evidentemente humorísticas ou
paródicas;
IV – discursos de ódio: conteúdo que incite, promova, estimule
ou legitime a discriminação, a hostilidade ou a violência contra
indivíduos ou grupos com base em características como
origem, raça, etnia, cor, religião, gênero, identidade de gênero,
orientação sexual, deficiência ou qualquer outra condição
social;
V – verificadores de fatos independentes: pessoas jurídicas que
atuam na checagem de informações e conteúdos de forma
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sistemática, com autonomia editorial, metodologias
reconhecidas e critérios transparentes, e que não tenham
qualquer vinculação, direta ou indireta, com fornecedores de
mídia ou com agentes do mercado publicitário;
VI – disseminadores contumazes de desinformação ou de
discursos de ódio: pessoas naturais ou jurídicas, ou quaisquer
perfis em redes sociais, páginas, sítios eletrônicos, veículos de
comunicação ou outras mídias, digitais ou tradicionais, que
publiquem, retransmitam ou promovam, de forma reiterada e
verificável, conteúdos enquadrados como desinformação ou
discursos de ódio, nos termos desta Lei, independentemente
da intencionalidade, com impacto potencial ou real sobre o
público-alvo atingido.
Art. 17-B. Fica instituído o Cadastro Nacional de
Disseminadores Contumazes de Desinformação e de
Discursos de Ódio, com a finalidade de identificar, registrar e
manter atualizadas as informações relativas a pessoas, perfis
em redes sociais, páginas, veículos e demais mídias que se
enquadrem na definição prevista no inciso VI do caput do art.
17-A.
§ 1º O Cadastro será elaborado e mantido pelo órgão
competente do Poder Executivo federal, na forma do
regulamento, com apoio técnico de verificadores de fatos
independentes credenciados, nos termos do inciso V do caput
do art. 17-A.
§ 2º A inclusão de entes no Cadastro dependerá de processo
administrativo fundamentado, garantido o contraditório e a
ampla defesa.
§ 3º O regulamento previsto no § 1º disporá sobre os critérios
objetivos e os parâmetros técnicos que deverão orientar a
identificação e a caracterização dos disseminadores
contumazes de desinformação ou de discursos de ódio,
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inclusive quanto à frequência, ao alcance e à gravidade dos
conteúdos; e disciplinará o procedimento de revisão e de
exclusão de registros do Cadastro, mediante requerimento
fundamentado do interessado ou revisão de ofício, garantida a
análise por instância administrativa competente.
§ 4º O Cadastro contará com canal oficial para recebimento de
denúncias sobre disseminadores contumazes de
desinformação e de discursos de ódio, que poderá admitir tanto
manifestações anônimas quanto identificadas, servindo como
subsídio preliminar para apuração e eventual instauração de
processo administrativo de que trata o § 2º.
§ 5º O órgão competente do Poder Executivo federal deverá
disponibilizar, com atualização mensal, na seção específica de
acesso à informação de seu sítio eletrônico oficial, a listagem
completa dos entes registrados no Cadastro Nacional de
Disseminadores Contumazes de Desinformação e de
Discursos de Ódio, em formato aberto, estruturado e passível
de reutilização.
§ 6º O órgão competente do Poder Executivo federal
promoverá a notificação extrajudicial aos provedores de
aplicações de internet, com solicitação de imediata
indisponibilização, sempre que identificar conteúdos que se
enquadrem nas hipóteses de:
I – incitação à violência;
II – apologia ao nazismo;
III – racismo;
IV – homofobia;
V – antissemitismo;
VI – defesa de atos antidemocráticos;
VII – discurso de ódio ou grave violação de direitos
fundamentais.
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Art. 17-C. É vedada a veiculação de publicidade contratada
com recursos públicos, de forma direta ou por intermédio de
agência de propaganda, em quaisquer perfis em redes sociais,
páginas, sítios eletrônicos, veículos de comunicação ou mídias,
digitais ou tradicionais, que integrem o Cadastro Nacional de
Disseminadores Contumazes de Desinformação e de
Discursos de Ódio de que trata o art. 17-B desta Lei.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se, igualmente, à
veiculação de publicidade realizada por meio de plataformas de
publicidade programática, ainda que de forma mediata ou
indireta.
§ 2º Os planos e estratégias de mídia e não mídia a que se
referem os incisos XI do caput do art. 6º e IV do caput do art. 7º
desta Lei deverão conter a previsão expressa dos mecanismos
e procedimentos técnicos necessários para impedir a
veiculação de publicidade nos perfis em redes sociais, páginas,
sítios eletrônicos, veículos de comunicação ou mídias, digitais
ou tradicionais inscritos no Cadastro Nacional de
Disseminadores Contumazes de Desinformação e de
Discursos de Ódio.”
Art. 3º O caput do art. 25 da Lei n° 12.965, de 23 de abril de
2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
Internet no Brasil, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 25 ……………………………………………
……………………
………………………………………………………………………….
VI – disponibilização, em local de fácil acesso, de informações
sobre o Cadastro Nacional de Disseminadores Contumazes de
Desinformação e de Discursos de Ódio, com referência para o
cadastro e para o sistema oficial de recepção de denúncias;
VII – disponibilização de referência para conteúdo informativo e
educativo, elaborado pelo órgão competente do Poder
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Executivo federal e atualizado periodicamente, sobre os
impactos da desinformação e dos discursos de ódio, bem como
sobre a promoção da educação midiática.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O enfrentamento à circulação massiva de conteúdos falsos,
enganosos ou manipulados se consolidou, ao longo da última década, como
um dos principais desafios para a proteção da esfera pública e a integridade
das instituições democráticas. Inicialmente tratada de forma difusa, muitas
vezes sob a alcunha popular de “fake news”, a questão passou a ser objeto de
iniciativas mais estruturadas em diversos países, envolvendo ações
legislativas, autorregulação do setor privado e políticas de alfabetização
midiática. A complexidade do fenômeno, que envolve motivações políticas,
econômicas e comportamentais, revelou a necessidade de abordagens mais
abrangentes e técnicas.
Nesse contexto, a noção de desinformação ganhou
centralidade como conceito mais adequado para abarcar não apenas
conteúdos abertamente falsos, mas também aqueles que, embora parcialmente
verdadeiros, são apresentados fora de contexto, distorcidos, manipulados ou
forjados, com potencial de causar prejuízos sociais, institucionais ou
individuais. Trata-se, portanto, de uma categoria analítica e normativa mais
precisa, capaz de orientar políticas públicas voltadas não apenas à repressão
de condutas abusivas, mas também à prevenção e à promoção da
responsabilidade informacional no espaço digital.
A expansão da desinformação está diretamente ligada à lógica
de funcionamento das plataformas digitais e dos modelos de negócio que
remuneram a atenção do usuário. Ao explorar algoritmos de recomendação e
técnicas de segmentação comportamental, conteúdos sensacionalistas ou
enganosos costumam alcançar maior engajamento e viralização, gerando
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retorno financeiro a seus produtores por meio de publicidade digital. Esse
processo cria um ecossistema de incentivos perversos, em que a produção
sistemática de desinformação pode se tornar economicamente lucrativa,
inclusive por meio da intermediação de plataformas de publicidade
programática, que distribuem anúncios de forma automatizada, sem verificação
editorial do contexto em que são veiculados.
Além do lucro financeiro, a disseminação de desinformação
também serve a objetivos políticos e ideológicos, sendo frequentemente
utilizada como instrumento de manipulação eleitoral, deslegitimação
institucional, polarização social e erosão da confiança pública. Em muitos
casos, os interesses políticos e econômicos se entrelaçam, formando redes
que combinam financiamento opaco, mobilização digital coordenada e
estratégias sofisticadas de desinformação. O enfrentamento desse fenômeno
exige, portanto, não apenas ações repressivas, mas também medidas
regulatórias que rompam os mecanismos de incentivo e contenham o fluxo de
recursos públicos para canais que operam conscientemente nesse
ecossistema de desinformação.
Diante dos riscos reputacionais associados à veiculação de
anúncios em ambientes que propagam desinformação ou discursos de ódio,
empresas e anunciantes têm adotado, cada vez mais, políticas de segurança
de marca — expressão que traduz o conceito internacional de brand safety.
Essas políticas visam assegurar que conteúdos publicitários não sejam
associados a páginas, perfis ou canais que comprometam a imagem
institucional da marca, inclusive por meio da veiculação em ambientes que
difundem discurso de ódio, violência, discriminação ou informações
comprovadamente falsas. Grandes corporações globais já estabeleceram
padrões rigorosos de verificação, muitas vezes recorrendo a serviços de
auditoria e monitoramento automatizado para evitar que seus anúncios
apareçam em espaços considerados tóxicos, enganosos ou politicamente
contaminados.
Esse movimento é parte de um esforço mais amplo do
mercado para preservar a integridade das marcas e garantir coerência entre os
valores institucionais e os contextos em que as mensagens publicitárias são
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inseridas. A crescente sofisticação da publicidade programática — que opera
com base em algoritmos e leilões em tempo real — exige dos anunciantes não
apenas atenção redobrada, mas também a adoção de ferramentas e critérios
técnicos para filtrar os ambientes de veiculação. Nesse cenário, a
administração pública não pode se furtar à responsabilidade de seguir
parâmetros semelhantes, evitando, por meio de critérios de segurança
institucional, que recursos públicos sejam inadvertidamente direcionados à
sustentação financeira de agentes que atuam sistematicamente na erosão da
confiança social por meio da desinformação.
No que diz respeito à publicidade contratada pelo setor público,
os critérios de segurança, conformidade e integridade institucional assumem
uma centralidade ainda maior do que nas práticas do setor privado. Isso
porque, para além da proteção de imagem, está em jogo o dever ético e
constitucional de zelo com o interesse público. A vinculação da identidade
institucional de órgãos e entidades estatais a ambientes que promovem
desinformação ou discursos de ódio compromete não apenas a credibilidade
do Estado, mas também a legitimidade de suas mensagens e campanhas,
especialmente em temas sensíveis como saúde, educação, segurança pública
e participação cidadã. Trata-se de uma exigência que decorre diretamente dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e que deve orientar todas
as ações de comunicação institucional custeadas com recursos públicos.
A contratação de publicidade oficial não pode ser
compreendida como mera operação de mercado, mas como uma expressão
concreta da atuação estatal, com impacto direto sobre a formação da opinião
pública e a qualidade do debate democrático. Sob essa ótica, a gestão das
verbas publicitárias deve observar critérios rigorosos de responsabilidade,
transparência e efetividade, evitando a destinação de recursos a canais que
operam de forma sistemática contra os valores constitucionais e a integridade
da informação. O direcionamento inadvertido ou negligente de verbas públicas
a perfis, páginas ou veículos dedicados à disseminação de desinformação ou
de discursos de ódio representa não apenas um desperdício de recursos, mas
uma inversão completa dos objetivos da comunicação pública: em vez de
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informar, educar e integrar, esses canais desinformam, polarizam e
deslegitimam as instituições.
Diante desse panorama, torna-se urgente que o poder público
assuma responsabilidade ativa na construção de um ecossistema informacional
mais íntegro, coerente com os valores democráticos e com os princípios que
regem a administração pública. É nesse espírito que se propõe o presente
projeto de lei, que introduz dispositivos na Lei nº 12.232, de 2010, que
estabelece normas gerais para licitação e contratação de serviços de
publicidade pela administração pública, e na Lei nº 12.965, de 2014, que institui
o Marco Civil da Internet, com o objetivo de condicionar a veiculação de
publicidade institucional à observância de critérios mínimos de integridade
informacional, responsabilidade digital e respeito aos direitos fundamentais.
A proposta institui o Cadastro Nacional de Disseminadores
Contumazes de Desinformação e de Discursos de Ódio, instrumento voltado à
identificação, registro e monitoramento de canais que, de forma reiterada e
verificável, atuem na propagação de conteúdos enganosos, manipulados ou
discriminatórios. A inclusão no cadastro dependerá de processo administrativo
com contraditório e ampla defesa, e poderá ser precedida de denúncias —
inclusive anônimas — por meio de canal oficial. O projeto também proíbe a
veiculação de publicidade pública em canais assim classificados, inclusive por
meio de plataformas de publicidade programática, exigindo que planos de
mídia incluam mecanismos técnicos para evitar esse tipo de veiculação.
Ademais, altera o Marco Civil da Internet para obrigar os entes públicos a
disponibilizarem, em suas aplicações de internet, informações acessíveis sobre
o Cadastro e sobre os canais oficiais de denúncia, bem como conteúdos
educativos sobre os impactos da desinformação e da promoção da educação
midiática, elaborados pelo órgão competente do Poder Executivo federal.
Espera-se, com esta iniciativa, um avanço significativo na
qualificação do uso de recursos públicos em comunicação institucional, por
meio da adoção de critérios que fortaleçam a integridade, a transparência e a
responsabilidade na veiculação de campanhas publicitárias. Ao condicionar o
investimento estatal à observância de parâmetros informacionais mínimos, o
projeto contribui para alinhar a comunicação pública aos princípios
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constitucionais e às expectativas da sociedade por uma atuação ética e
coerente do Estado. Indiretamente, a proposta tende também a repercutir
positivamente sobre o mercado publicitário como um todo, estimulando
anunciantes privados a adotarem padrões semelhantes de seleção de mídia e
reforçando a cultura de responsabilidade digital. O Cadastro Nacional de
Disseminadores Contumazes de Desinformação e de Discursos de Ódio,
quando construído com critérios objetivos, participação social e total
transparência, tem potencial para se tornar referência para todo o setor,
servindo como instrumento de balizamento técnico e institucional para políticas
de segurança de marca e integridade comunicacional em âmbito nacional,
tanto no setor público quanto no privado.
Portanto, é com a certeza da conveniência e oportunidade do
presente Projeto de Lei, e no firme intuito de combater com firmeza a
desinformação e os discursos de ódio e promover um ambiente comunicacional
mais ético, plural e democrático, que conclamamos o apoio dos nobres
parlamentares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
2025-5034
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