Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 7.021, DE 2025
(Do Sr. Duda Ramos)
Institui a Política Nacional de Incentivo às Mídias Indígenas e à Produção
Cultural em Línguas Indígenas, estabelece diretrizes, mecanismos de
fomento e proteção, e dá outras providências.
DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 6620/2025.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
2
PL 7021/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 1 de 5
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Política Nacional de Incentivo
às Mídias Indígenas e à Produção Cultural
em Línguas Indígenas, estabelece diretrizes,
mecanismos de fomento e proteção, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Incentivo às Mídias
Indígenas e à Produção Cultural em Línguas Indígenas, destinada a promover,
fortalecer, difundir e proteger conteúdos comunicacionais e culturais produzidos
por povos indígenas em suas línguas maternas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – mídia indígena: meio de comunicação tradicional ou digital
produzido, gerido ou protagonizado por povos indígenas;
II – produção cultural indígena: obras audiovisuais, musicais,
literárias, performáticas, tecnológicas, pedagógicas ou outras expressões
artísticas, criadas em língua indígena;
III – língua indígena: qualquer língua falada por povos
originários no território nacional, independentemente do número de falantes ou
do grau de vitalidade;
IV – organização indígena: entidade, coletivo, associação ou
instituição reconhecida pelas comunidades como legítima representante
indígena.
Art. 3º A Política Nacional de que trata esta Lei tem os
seguintes objetivos:
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 7021/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252561724100
2
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD252561724100* PL n.7021/2025
3
2
PL 7021/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 2 de 5
I – fortalecer a presença pública das línguas indígenas na
comunicação e na produção cultural;
II – incentivar a criação de rádios, podcasts, canais digitais,
programas de TV, jornais, revistas e outras mídias em línguas indígenas;
III – apoiar a produção artística, literária, audiovisual e
multimídia em línguas originárias;
IV – estimular o uso das línguas indígenas por crianças, jovens
e adultos;
V – ampliar a circulação e o acesso a conteúdos produzidos
por povos indígenas;
VI – fortalecer a autonomia comunicacional das comunidades;
VII – promover a preservação e revitalização das línguas
indígenas.
Art. 4º Fica criado o Programa Nacional de Fomento às Mídias
Indígenas, destinado a apoiar:
I – criação e manutenção de rádios comunitárias indígenas;
II – produção de conteúdos audiovisuais e multimídia em
línguas indígenas;
III – aquisição de equipamentos e tecnologias de comunicação;
IV – plataformas digitais e aplicativos voltados a conteúdos
indígenas;
V – formação técnica e profissional de comunicadores
indígenas.
Art. 5º Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo à
Produção Cultural em Línguas Indígenas, com linhas de apoio voltadas a:
I – literatura indígena;
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 7021/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252561724100
3
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD252561724100* PL n.7021/2025
4
3
PL 7021/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 3 de 5
II – cinema e audiovisual;
III – música tradicional e contemporânea;
IV – jogos eletrônicos, animações e tecnologias educacionais;
V – artes cênicas, artes visuais e performances.
Art. 6º Os programas previstos nesta Lei serão financiados por
recursos orçamentários da União destinados às áreas de cultura, comunicação
e educação.
Art. 7º A União poderá:
I – celebrar convênios e parcerias com universidades,
organizações indígenas e instituições culturais;
II – destinar percentuais mínimos de editais culturais a projetos
em línguas indígenas;
III – estimular parcerias com emissoras públicas e privadas
para difusão de conteúdos indígenas.
Art. 8º Poderão ser instituídos prêmios anuais de
reconhecimento às melhores produções em línguas indígenas.
Art. 9º As obras e conteúdos produzidos com apoio desta Lei
deverão ser disponibilizados preferencialmente:
I – em plataformas públicas de acesso gratuito;
II – para uso educacional;
III – em formatos acessíveis às comunidades indígenas.
Art. 10. As emissoras de radiodifusão pública deverão reservar
espaço para exibição de conteúdos produzidos em línguas indígenas.
Art. 11. A gestão da Política Nacional prevista nesta Lei deverá
garantir participação direta de representantes indígenas na definição de
diretrizes, prioridades, editais, comissões de seleção, orientações técnicas e
mecanismos de avaliação.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 7021/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252561724100
4
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD252561724100* PL n.7021/2025
5
4
PL 7021/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 4 de 5
Art. 12. As ações previstas nesta Lei deverão respeitar a
autonomia cultural e comunicacional dos povos indígenas e observar as
decisões coletivas de suas comunidades.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As línguas indígenas constituem um dos mais expressivos
patrimônios culturais brasileiros, transmitindo sistemas de conhecimento,
cosmologias, práticas sociais e modos próprios de compreender o mundo.
Entretanto, a presença dessas línguas na comunicação social e na produção
cultural ainda é extremamente limitada, apesar da diversidade que caracteriza
os povos indígenas no território nacional.
Para que uma língua sobreviva, não basta que seja falada
apenas em contextos domésticos, é necessário que ela circule em ambientes
educacionais, comunitários, comunicacionais e artísticos. A falta de estímulo à
produção cultural em línguas indígenas e à criação de mídias próprias
compromete a vitalidade linguística e restringe a participação indígena na vida
cultural do país.
A comunicação é ferramenta estruturante da autonomia política
e cultural. Rádios indígenas, podcasts, canais digitais e produções audiovisuais
permitem que povos indígenas informem-se, conectem-se, expressem sua
visão de mundo e fortaleçam a transmissão intergeracional de suas línguas. A
ausência de financiamento público contínuo restringe essas iniciativas e
impede que a diversidade linguística brasileira se manifeste plenamente.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 7021/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252561724100
5
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD252561724100* PL n.7021/2025
6
5
PL 7021/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 5 de 5
Este Projeto de Lei preenche essa lacuna ao instituir a Política
Nacional de Incentivo às Mí dias Indígenas e à Produção Cultural em Línguas
Indígenas, com mecanismos claros de fomento, difusão e participação
indígena. A proposta integra comunicação, cultura, educação e direitos
linguísticos, consolidando uma política de Estado voltada à promoção da
diversidade e ao fortalecimento das comunidades indígenas.
A iniciativa também reconhece que, em um país de grande
diversidade linguística, a democratização dos meios de comunicação é
elemento essencial para garantir pluralidade, liberdade de expressão,
preservação cultural e justiça histórica.
Trata-se de uma política moderna, alinhada a práticas
adotadas em países que reconhecem as línguas originárias como constitutivas
de sua identidade nacional, e que contribui para ampliar a presença indígena
nos espaços públicos, fortalecendo sua autonomia cultural e comunicacional.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação das Senhoras e Senhores Parlamentares.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 7021/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252561724100
6
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD252561724100* PL n.7021/2025
7
FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 7021/2025
Criação, política pública, âmbito nacional, incentivo, produção cultural, cultura indígena, conteúdo audiovisual, língua indígena, diversidade linguística, educação intercultural, radiodifusão comunitária, radiodifusão pública, diretrizes.



Comentários