Avulso Inicial – PL 7035/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 7.035, DE 2025
(Do Sr. Duda Ramos)

Torna obrigatória a realização do exame denominado teste do olhinho,
destinado à detecção precoce do retinoblastoma, nos hospitais públicos
e na rede conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras
providências.

DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 10988/2018.

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Torna obrigatória a realização do
exame denominado teste do olhinho,
destinado à detecção precoce do
retinoblastoma, nos hospitais públicos e na
rede conveniada do Sistema Único de Saúde
– SUS, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É obrigatória a realização do exame denominado teste
do olhinho, destinado à detecção precoce do retinoblastoma, em todos os
recém-nascidos atendidos nos hospitais públicos e na rede conveniada do
Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º O exame será realizado preferencialmente nas primeiras
24 (vinte e quatro) horas de vida e, excepcionalmente, antes da alta hospitalar,
observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da
Saúde.
Art. 3º Os serviços de saúde abrangidos por esta Lei deverão
assegurar:
I – condições adequadas para realização do exame;
II – profissionais capacitados para execução e interpretação do
teste;
III – equipamentos apropriados e em condições de uso;
IV – registro obrigatório do resultado no prontuário da criança.

Art. 4º Nos casos de alteração no resultado do teste, o serviço
de saúde deverá providenciar:
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253959572200
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
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I – encaminhamento imediato a serviço especializado;
II – agendamento prioritário para avaliação oftalmológica;
III – acompanhamento contínuo até confirmação diagnóstica e
início do tratamento, quando necessário.
Art. 5º Os hospitais e unidades da rede SUS deverão manter
registro estatístico dos exames realizados, incluindo:
I – quantidade de testagens;
II – número de casos suspeitos;
III – número de diagnósticos confirmados;
IV – encaminhamentos realizados.
Parágrafo único. As informações poderão ser integradas ao
sistema nacional de vigilância epidemiológica, conforme regulamentação.
Art. 6º O Ministério da Saúde promoverá:
I – capacitação periódica das equipes de saúde;
II – atualização de protocolos;
III – campanhas de orientação às famílias sobre a importância
do teste;
IV – aquisição e distribuição de equipamentos necessários.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Saúde e
de créditos adicionais que lhe forem destinados.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
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O retinoblastoma é um tumor maligno raro que acomete a
retina de crianças, especialmente nos primeiros anos de vida. A detecção
precoce é decisiva para o prognóstico. Quando identificado nas fases iniciais,
apresenta altas taxas de cura e possibilidade de preservação da visão, quando
diagnosticado tardiamente, aumenta drasticamente o risco de sequelas graves,
perda ocular e até óbito.
O exame conhecido como teste do olhinho, simples, rápido e
não invasivo, constitui ferramenta fundamental para identificar alterações no
reflexo vermelho e detectar precocemente tumores intraoculares, incluindo o
retinoblastoma. Sua realização universal representa medida de saúde pública
altamente custo-efetiva, especialmente em um país continental como o Brasil,
onde desigualdades regionais dificultam o diagnóstico oportuno.
A presente proposição busca assegurar que todos os recém-
nascidos atendidos em hospitais públicos e conveniados ao SUS tenham
acesso garantido ao exame, com estrutura adequada, profissionais capacitados
e protocolos atualizados. Além da testagem, o projeto prevê mecanismos de
encaminhamento imediato para avaliação especializada, possibilitando
intervenção rápida e maior probabilidade de sucesso terapêutico.
A medida reforça o compromisso constitucional com a proteção
da infância e com a organização de políticas preventivas de saúde, reduzindo
custos futuros de tratamentos complexos e elevando a qualidade de vida das
crianças brasileiras. Ao estabelecer registros estatísticos e integrar informações
aos sistemas de vigilância epidemiológica, o projeto também aprimora a
capacidade do Estado de monitorar e combater doenças visuais na primeira
infância.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação das Senhoras e Senhores Parlamentares.
Sala das Sessões, em 2025.

Deputado DUDA RAMOS

FIM DO DOCUMENTO
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Obrigatoriedade, realização, Teste do Olhinho, diagnóstico precoce, retinoblastoma, hospital público, hospital privado, convênio, Sistema Único de Saúde (SUS).