Avulso Inicial – Autoria de Bruno Ganem
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 710, DE 2026
(Do Sr. Célio Studart e outros)
Altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de
participação, organização e transmissão, por meio de redes sociais ou
comunidades virtuais, de atos de crueldade, abusos ou maus-tratos
contra animais.
DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 519/2026.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6599
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Dos Srs. Célio Studart, Bruno Ganem, Duarte e outros)
Altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, para tipificar o crime de participação,
organização e transmissão, por meio de
redes sociais ou comunidades virtuais, de
atos de crueldade, abusos ou maus-tratos
contra animais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida
do seguinte Art. 32-A:
“Art. 32-A. Organizar, promover, integrar ou manter grupo, comunidade
ou rede virtual destinados ao incentivo, à prática, à exibição ou à
transmissão em tempo real de atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou
mutilações de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem financia, por meio de doações,
assinaturas ou qualquer outra forma de repasse financeiro, a manutenção
dos grupos ou a realização das transmissões mencionadas no caput.
§ 2º A pena é aumentada de um terço a dois sextos, se o crime é praticado
mediante pagamento.
§ 3º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Célio Studart e outros
Apresentação: 24/02/2026 15:48:34.270 – Mesa
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JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, propostas como o PL 5930/2025, apresentado em 24 de
novembro de 2025, deram um importante passo na luta contra os maus-tratos a
animais, ao propor a alteração da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) para
tipificar a produção e o armazenamento de materiais de crueldade.
No entanto, nossa legislação precisa acompanhar a velocidade das redes: é
crescente, no Brasil e no mundo, a organização de comunidades virtuais com
transmissão, inclusive em tempo real, de maus-tratos contra animais, muitas vezes sob
a forma de “desafios” – ou até mediante pagamento, por plataformas de financiamento
digital.
Enquanto o referido PL 5930/2025 foca legitimamente no material físico e digital
produzido, a presente proposição visa punir o microssistema de colaboração:
participação e financiamento.
Isso, pois não basta criminalizar a posse do vídeo; faz-se necessário, e urgente,
punir quem organiza as salas de transmissão, quem incentiva os desafios e,
principalmente, quem financia essas redes de “teatro do horror”.
A prática de maus-tratos com divulgação ao vivo não é apenas um crime contra
o animal, mas um atentado à saúde pública e à segurança coletiva, servindo
frequentemente de porta de entrada para outras formas de psicopatia e violência social.
A exposição repetida a cenas de violência deste tipo, especialmente por crianças
e adolescentes, diminui a empatia e normaliza a agressividade. Isto gera um ambiente
social mais hostil e propenso ao conflito.
Conforme a “teoria do elo”, pessoas que cometem crueldade contra animais têm
maior probabilidade de praticar crimes violentos, como abuso infantil e violência
doméstica.
Conforme dados divulgados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima , no Brasil, 71% dos ag ressores de animais também cometem crimes contra
humanos. Este dado destaca a importância de combater a crueldade animal como uma
estratégia de prevenção à violência mais ampla na sociedade.
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E, por todo o exposto, a medida tem a finalidade de coibir estas práticas
descritas, cada vez mais recorrentes em diversos estados brasileiros, motivo da
relevância desta propositura legislativa. Trata-se de medida necessária, proporcional e
adequada para promover a paz social, razão pela qual se espera o apoio dos nobres
pares em favor da aprovação nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Dep. Célio Studart Dep. Bruno Ganem
PSD/CE PODE/SP
Duarte Jr. Felipe Becari
PSB/MA União/SP
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Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei
Deputado(s)
1 Dep. Célio Studart (PSD/CE)
2 Dep. Felipe Becari (UNIÃO/SP)
3 Dep. Duarte Jr. (PSB/MA)
4 Dep. Bruno Ganem (PODE/SP)
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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:199802-
LEI Nº 9.605, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1998 12;9605
FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6599
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 710/2026
Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), tipificação de conduta, crime ambiental, participação, comunidade, rede social digital, exibição, tempo real, maus-tratos, animal, aumento da pena.



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