Avulso Inicial – PL 7116/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, que define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor, para
intensificar a proteção e agravar a pena para
a prática de racismo e injúria racial no
contexto do ambiente de trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 20. …………………………………………………………………….
§ 5º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido no
contexto do ambiente de trabalho, mediante ofensa à honra
subjetiva ou objetiva, a pena será de reclusão de dois a cinco anos
e multa, e a ação penal será pública incondicionada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, ao incluir um parágrafo específico no Art. 20 da
Lei nº 7.716/1989, busca enfrentar uma das expressões mais persistentes e silenciosas
do racismo estrutural no Brasil: a discriminação racial no ambiente de trabalho. Trata-
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256437561200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/12/2025 22:58:05.793 – Mesa
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se de um fenômeno que não apenas viola direitos fundamentais de forma direta, mas
que também perpetua desigualdades históricas, limita oportunidades econômicas e
compromete a dignidade, a saúde mental e o desenvolvimento profissional de milhões
de trabalhadores negros.
Pesquisas de institutos nacionais e organizações de direitos humanos
evidenciam que o ambiente de trabalho é um dos espaços onde mais se verificam
episódios de injúria racial e práticas discriminatórias, tanto explícitas quanto
disfarçadas sob a forma de microagressões, piadas, humilhações, isolamento e
exclusão de processos decisórios. A subnotificação é regra, especialmente pela
relação de dependência econômica que desestimula denúncias, e pelo medo de
retaliações, demissões ou represálias que recaem sobre a vítima quando ela tenta
exercer seus direitos.
Além das agressões verbais e simbólicas, o racismo também se manifesta
por meio de barreiras à ascensão profissional. Dados amplamente divulgados indicam
que trabalhadores negros ocupam majoritariamente cargos de menor remuneração e
baixa autonomia, enquanto a presença de pessoas negras em cargos de direção e
gerência permanece extremamente reduzida. Quando chegam a posições
equivalentes, recebem salários significativamente menores do que trabalhadores
brancos, mesmo com igual formação e responsabilidade. Essa realidade evidencia que
o racismo no ambiente laboral não é episódico, mas estrutural, reproduzindo
desigualdades que atravessam gerações.
A alteração proposta no Art. 20 reforça que a prática de racismo ou injúria
racial no ambiente de trabalho possui gravidade elevada e repercussão coletiva. Isso
porque atinge não apenas a vítima individualmente, mas também o clima
organizacional e a própria ordem pública trabalhista, violando o princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), o valor social do trabalho (Art. 1º, IV) e o
princípio da igualdade substancial (Art. 5º e Art. 7º). Em um país que reconhece
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constitucionalmente o racismo como crime imprescritível e inafiançável, é fundamental
que a legislação infraconstitucional reflita essa orientação de maneira coerente e
eficaz.
Além disso, a tipificação expressa reforça a necessidade de que
empresas, órgãos públicos e entidades patronais adotem políticas ativas de prevenção,
capacitação e resposta ao racismo laboral, fortalecendo a cultura de compliance em
direitos humanos e criando mecanismos institucionais de acolhimento às vítimas. A
responsabilização mais severa contribui, assim, para a transformação do ambiente de
trabalho em um espaço efetivamente inclusivo, onde a pluralidade racial seja vista
como valor e não como motivo de hierarquização e violência.
Dessa forma, ao intensificar a proteção penal no contexto laboral, o
projeto reafirma o compromisso constitucional do Estado brasileiro com o combate ao
racismo em todas as suas formas e com a construção de relações de trabalho
baseadas na igualdade, no respeito e na dignidade humana. A aprovação da presente
proposta representa um passo decisivo para romper com práticas discriminatórias
naturalizadas e para consolidar um ambiente laboral mais justo, plural e democrático.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
(CIDADANIA/AM)
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Alteração, Lei Caó (1989), aumento da pena, racismo, injúria racial, ambiente de trabalho, discriminação racial, relações trabalhistas, direitos humanos.