Avulso Inicial – PL 7126/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 7.126, DE 2025
(Do Sr. Amom Mandel)

Institui o Programa Nacional de Recomposição da Trajetória Escolar na
Infância, no âmbito da educação básica, e dá outras providências.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
EDUCAÇÃO;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui o Programa Nacional de
Recomposição da Trajetória Escolar na Infância,
no âmbito da educação básica, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da União, o Programa Nacional de
Recomposição da Trajetória Escolar na Infância (PNRTEI), com a finalidade de mitigar
os efeitos educacionais da pandemia da Covid-19 sobre o fluxo escolar e a
aprendizagem de crianças na educação básica.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – promover a recomposição das aprendizagens essenciais nas etapas iniciais
do ensino fundamental;
II – reduzir a defasagem idade-série no grupo etário de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
III – garantir o ingresso oportuno e a permanência das crianças na trajetória
escolar adequada;
IV – apoiar os entes federativos na alfabetização na idade certa;
V – contribuir para o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação.
Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – equidade territorial e socioeconômica;
II – foco nas aprendizagens essenciais de leitura, escrita e matemática;
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III – prioridade às crianças com atraso escolar decorrente da pandemia;
IV – integração entre educação, saúde e assistência social.
Art. 4º Serão implementadas, no âmbito do Programa, as seguintes ações:
I – turmas ou atividades complementares de recomposição da aprendizagem no
contraturno escolar;
II – aplicação de avaliação diagnóstica formativa, sem efeito classificatório,
voltada à identificação de lacunas de aprendizagem;
III – formação continuada de profissionais da educação voltada à recomposição
pedagógica;
IV – desenvolvimento e distribuição de materiais didáticos específicos para
recomposição das aprendizagens;
V – acompanhamento psicopedagógico, com atuação de profissionais da rede
pública, convênios formalizados pelos sistemas de ensino, ou por meio de equipes
multiprofissionais intersetoriais articuladas com os serviços de saúde e assistência
social.
Art. 5º A adesão ao Programa será voluntária e aberta a todos os entes
federativos, respeitado o pacto federativo.
§1º Terão prioridade de atendimento, apoio técnico e financeiro os entes
federativos que apresentem:
I – maiores taxas de defasagem idade-série na faixa etária de 6 a 10 anos;
II – piores indicadores de alfabetização conforme dados do Saeb ou avaliação
equivalente;
III – maior proporção de estudantes em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, conforme CadÚnico;
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IV – menor índice de escolarização na educação infantil.
Art. 6º A execução do Programa será objeto de monitoramento e avaliação por
parte do Ministério da Educação, que deverá:
I – estabelecer indicadores de impacto, como a redução da defasagem idade-
série, taxas de recomposição das aprendizagens e evolução no desempenho em
avaliações educacionais;
II – publicar relatórios públicos anuais sobre a execução e os resultados do
Programa;
III – disponibilizar painel de dados públicos e acessíveis sobre metas e
execução, por ente federativo;
IV – realizar avaliação de impacto do Programa no prazo de até 5 (cinco) anos
após sua regulamentação.
Art. 7º A União prestará apoio técnico aos entes federativos e poderá realizar
transferências voluntárias para implementação das ações previstas neste Programa,
observadas as prioridades estabelecidas no art. 5º.
Parágrafo único. A execução das ações previstas neste Programa ocorrerá com
recursos orçamentários já previstos nas leis orçamentárias anuais e plurianuais, sem
criação de novas despesas obrigatórias para a União.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Nacional de Recomposição
da Trajetória Escolar na Infância, com o objetivo de mitigar os efeitos educacionais da
pandemia da Covid-19 sobre o fluxo escolar e a aprendizagem de crianças entre 6 e 10
anos de idade. Dados da “Síntese de Indicadores Sociais 2025”, divulgada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indicam que apenas 90,7% das
crianças nessa faixa etária estavam na série adequada no ano de 2024, número inferior
ao registrado em 2019, antes da pandemia (95,7%). O dado revela um retrocesso
relevante no fluxo escolar, especialmente nas etapas iniciais do ensino fundamental.
O impacto da defasagem idade-série sobre o aprendizado e a permanência na
escola é amplamente conhecido: crianças que não aprendem a ler e escrever no tempo
correto tendem a acumular lacunas de aprendizagem, elevando os riscos de
repetência, evasão e abandono. Esses efeitos são mais severos entre estudantes em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, intensificando desigualdades históricas
entre redes públicas e privadas de ensino. A perpetuação do atraso educacional
compromete diretamente o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação
(PNE), em especial a Meta 2 (universalização do ensino fundamental com 95% dos
alunos na série adequada) e a Meta 9 (alfabetização plena até os 8 anos).
A proposta respeita o pacto federativo, assegura a autonomia dos entes
subnacionais e não cria novas despesas obrigatórias para a União, limitando-se à
coordenação nacional e ao apoio técnico e financeiro por meio de instrumentos já
existentes. A implementação do programa se orienta por critérios técnicos de
priorização, dando preferência a redes de ensino com maiores taxas de defasagem,
piores indicadores de alfabetização e maiores índices de vulnerabilidade social.
Especial destaque merece a situação do estado do Amazonas, onde desafios
estruturais e geográficos agravam os impactos educacionais da pandemia. Segundo
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dados recentes, mais de 42 mil crianças e adolescentes entre 4 e 17 anos estão fora
da escola no estado. A extensa malha fluvial, as longas distâncias entre as
comunidades e a carência de creches e escolas em áreas ribeirinhas tornam o acesso
à educação mais difícil, especialmente nas primeiras etapas. Além disso, a baixa
cobertura de educação infantil e a escassez de profissionais tornam ainda mais urgente
uma ação coordenada de recomposição da trajetória escolar das crianças amazônidas.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei se justifica como uma resposta
técnica, urgente e necessária à crise educacional instalada no Brasil, agravada pela
pandemia, e que exige medidas específicas, focalizadas e pactuadas para recuperar o
tempo e as oportunidades perdidas. A proposição se alinha às melhores práticas de
formulação de políticas públicas educacionais, promovendo justiça social, redução de
desigualdades e melhoria real da aprendizagem na infância.
Diante disso, conclamo o apoio dos nobres Parlamentares à aprovação desta
proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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FIM DO DOCUMENTO
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