Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 7.133, DE 2025
(Do Sr. Amom Mandel)
Institui o Fundo de Incentivo à Especialização Docente – FIED, destinado
ao financiamento de bolsas integrais para formação stricto sensu de
professores da educação básica pública, e dá outras providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
EDUCAÇÃO;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui o Fundo de Incentivo à
Especialização Docente – FIED, destinado
ao financiamento de bolsas integrais para
formação stricto sensu de professores da
educação básica pública, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Incentivo à Especialização Docente –
FIED, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de fomentar a formação
acadêmica em nível de mestrado e doutorado de professores efetivos da educação
básica pública, em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento
educacional e científico do País.
Art. 2º O Fundo de Incentivo à Especialização Docente – FIED, tem por
objetivos:
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I – promover a qualificação avançada do magistério público;
II – fortalecer a produção científica aplicada à educação básica;
III – ampliar a oferta de docentes especializados em áreas prioritárias;
IV – contribuir para a melhoria da qualidade do ensino público.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º As bolsas financiadas pelo Fundo de Incentivo à Especialização
Docente – FIED, serão destinadas prioritariamente a cursos de pós-graduação stricto
sensu nas seguintes áreas:
I – Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática (STEM);
II – Educação científica e tecnológica;
III – Formação de professores em áreas de déficit estrutural;
IV – outras áreas estratégicas definidas em regulamento.
Art. 4º Poderão ser beneficiários do programa professores que:
I – integrem o quadro efetivo de redes públicas de educação básica;
II – estejam em efetivo exercício da docência;
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III – sejam aprovados em programa de mestrado ou doutorado
reconhecido pela CAPES;
IV – assumam compromisso formal de permanência na rede pública de
ensino após a conclusão do curso, pelo período mínimo definido em regulamento.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO
Art. 5º Constituem recursos do Fundo de Incentivo à Especialização
Docente – FIED:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral
da União;
II – recursos provenientes de convênios, acordos ou termos de
cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – transferências voluntárias;
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
V – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos.
Parágrafo único. A utilização de recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
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– Fundeb, poderá ocorrer apenas de forma complementar, voluntária e nos termos da
legislação específica, vedada qualquer vinculação automática.
Art. 6º A gestão do Fundo de Incentivo à Especialização Docente – FIED,
caberá ao órgão federal responsável pela política nacional de educação, observado
regulamento próprio, com critérios objetivos de seleção, acompanhamento e avaliação
dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DAS BOLSAS E DO COMPROMISSO DE RETORNO
Art. 7º As bolsas concedidas pelo Fundo de Incentivo à Especialização
Docente – FIED:
I – serão integrais;
II – poderão incluir auxílio para manutenção, pesquisa e deslocamento,
conforme regulamento;
III – não se caracterizam como remuneração ou vínculo empregatício.
Art. 8º O beneficiário que, sem justificativa aceita pela administração
pública, descumprir o compromisso de permanência na rede pública de ensino ficará
sujeito à restituição dos valores recebidos, nos termos estabelecidos em regulamento.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I – critérios de seleção e priorização;
II – duração das bolsas;
III – mecanismos de acompanhamento acadêmico e funcional;
IV – hipóteses de dispensa ou flexibilização do compromisso de
permanência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A valorização dos profissionais da educação constitui eixo estruturante do
desenvolvimento nacional e encontra fundamento direto nos arts. 205, 206 e 214 da
Constituição Federal. Embora o Brasil tenha avançado na universalização do acesso à
educação básica, persistem desafios significativos relacionados à qualidade do ensino,
especialmente nas áreas científicas e tecnológicas, cuja carência de docentes
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altamente qualificados compromete a formação dos estudantes e a competitividade do
País.
A formação stricto sensu de professores da educação básica ainda é
limitada por barreiras financeiras, institucionais e funcionais. Muitos docentes efetivos,
embora vocacionados e academicamente aptos, não conseguem ingressar ou
permanecer em programas de mestrado e doutorado em razão da ausência de políticas
públicas estruturadas que conciliem formação avançada e permanência no serviço
público.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Fundo de Incentivo à
Especialização Docente (FIED) como instrumento permanente de fomento à
qualificação do magistério público, com foco em áreas estratégicas, como STEM,
essenciais ao desenvolvimento científico, tecnológico e econômico do Brasil. A
iniciativa foi cuidadosamente desenhada para respeitar o pacto federativo e a
legislação vigente, especialmente no que se refere ao Fundeb, cuja utilização
permanece facultativa, complementar e condicionada às normas próprias, evitando
qualquer vício de inconstitucionalidade.
Ao associar o financiamento de bolsas integrais a um compromisso de
permanência na rede pública, o projeto assegura retorno social do investimento
público, fortalecendo as escolas, disseminando conhecimento e promovendo inovação
pedagógica. Trata-se de medida de caráter estruturante, alinhada ao Plano Nacional
de Educação, à política de valorização docente e às melhores práticas internacionais,
capaz de gerar impactos duradouros na qualidade da educação básica e na redução
das desigualdades regionais.
Diante de sua relevância educacional, social e constitucional, submete-se
a presente proposição à apreciação do Congresso Nacional.
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Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
(CIDADANIA/AM)
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FIM DO DOCUMENTO
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Criação, fundo público, financiamento, bolsa de estudo integral, formação, pós-graduação stricto sensu, professor, instituição de ensino pública, educação básica, diretrizes.



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