Avulso Inicial – PL 7161/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 7.161, DE 2025
(Do Sr. Amom Mandel)

Veda a instalação e o uso de câmeras de monitoramento em ambientes
que comprometam a intimidade e a dignidade do trabalhador.

DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 7160/2025.

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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2

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Veda a instalação e o uso de câmeras de
monitoramento em ambientes que comprometam
a intimidade e a dignidade do trabalhador.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica vedada a instalação e a utilização de câmeras de
monitoramento em ambientes de trabalho que possam comprometer a intimidade, a
privacidade e a dignidade do trabalhador.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ambientes vedados ao
monitoramento por câmeras aqueles destinados à satisfação de necessidades
pessoais ou ao descanso do trabalhador, tais como banheiros, sanitários, vestiários,
áreas de troca de roupas, refeitórios, salas de descanso, áreas de convivência, salas
de amamentação e espaços de natureza equivalente.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei aplica-se independentemente da
finalidade alegada para o monitoramento, sendo proibida a instalação de câmeras
ainda que sob justificativa de segurança, controle interno, higiene ou prevenção de
ilícitos.

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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/12/2025 22:59:49.490 – Mesa
*CD250248844900* PL n.7161/2025
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Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o empregador
às sanções administrativas, civis e trabalhistas cabíveis, sem prejuízo de eventual
responsabilização por danos morais individuais ou coletivos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de cento e oitenta dias, especialmente quanto aos mecanismos de fiscalização e
aplicação de penalidades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
JUSTIFICAÇÃO
A utilização de sistemas de monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho
deve observar limites claros, de modo a compatibilizar interesses legítimos do
empregador com a proteção dos direitos fundamentais do trabalhador. A intimidade, a
vida privada e a dignidade da pessoa humana constituem valores constitucionais que
não podem ser relativizados por práticas de vigilância excessiva ou invasiva.
Ambientes destinados à satisfação de necessidades pessoais, ao descanso ou à
convivência dos trabalhadores são espaços nos quais a expectativa de privacidade é
elevada e juridicamente protegida. A instalação de câmeras nesses locais configura
afronta direta à dignidade do trabalhador, podendo gerar constrangimento, insegurança
e ambiente laboral hostil, incompatível com os princípios que regem as relações de
trabalho.
Diante disso, a presente proposição busca estabelecer vedação expressa ao
monitoramento por câmeras em ambientes íntimos, conferindo maior segurança
jurídica, prevenindo abusos e fortalecendo a proteção aos direitos fundamentais no
âmbito laboral. Trata-se de medida necessária para a promoção de relações de
trabalho mais justas, equilibradas e respeitosas, razão pela qual se impõe a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.

Deputado AMOM MANDEL

FIM DO DOCUMENTO
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Apresentação: 22/12/2025 22:59:49.490 – Mesa
*CD250248844900* PL n.7161/2025

Proibição, local de trabalho, instalação, Videomonitoramento, comprometimento, intimidade, trabalhador.