Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Acrescenta o Art. 473-A ao Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho – CLT),
para dispor sobre a Estabilidade Provisória e
Prioridade de Recontratação de empregadas
vítimas de violência doméstica e familiar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT), passa a vigorar acrescido do Art. 473-A, com a seguinte
redação:
“Art. 473-A. A empregada vítima de violência doméstica e
familiar, que tenha tido a concessão de medida protetiva de
urgência judicialmente deferida, gozará de garantia de
emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa
pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da
concessão da medida.
§ 1º Em caso de rompimento do vínculo empregatício por
iniciativa da empregada, motivada diretamente pela
necessidade de mudança de domicílio ou de rotina
comprovadamente ligada ao risco ou à ocorrência de
violência nos 6 (seis) meses anteriores à concessão da
medida protetiva, a empregada terá direito à prioridade de
___________________________________________________________________________
Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250099254500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/12/2025 23:21:57.170 – Mesa
*CD250099254500* PL n.7203/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
recontratação em sua função anterior ou similar, ou em
empresas do mesmo grupo econômico do empregador, pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Para os fins deste artigo, a situação de violência e a
interrupção da rotina de trabalho deverão ser comprovadas
mediante apresentação da medida protetiva de urgência ou
de cópia de boletim de ocorrência policial.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem, desde sua promulgação,
a função de assegurar condições mínimas de dignidade, segurança e proteção aos
trabalhadores brasileiros. Contudo, diante da evolução social e da complexidade
crescente das relações humanas, a legislação trabalhista deve também se adaptar
para enfrentar fenômenos que, embora ocorram fora do ambiente laboral, repercutem
diretamente na permanência da trabalhadora em seu emprego. É o caso da violência
doméstica e familiar, uma violação de direitos humanos de dimensão epidêmica no
Brasil, que atinge mulheres de todas as classes sociais e regiões, comprometendo
profundamente sua autonomia econômica.
Estudos nacionais e internacionais demonstram que a violência doméstica
repercute de forma intensa na vida profissional da vítima. Há impactos diretos — como
faltas justificadas por atendimento médico, deslocamento para abrigos,
comparecimento a audiências e delegacias — e impactos indiretos, como queda de
produtividade, dificuldade de concentração, mudanças bruscas de domicílio e
___________________________________________________________________________
Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250099254500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/12/2025 23:21:57.170 – Mesa
*CD250099254500* PL n.7203/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
necessidade de reorganização da rotina familiar. Pesquisas indicam que mais de 40%
das mulheres vítimas de violência enfrentam prejuízos na vida laboral, sendo comum a
perda do emprego em função de faltas, atrasos ou instabilidade emocional. Assim,
embora a violência ocorra no âmbito privado, suas consequências atravessam o
espaço doméstico e chegam ao ambiente de trabalho, gerando vulnerabilidade
econômica que, por sua vez, retroalimenta o ciclo de violência.
A proposta de inclusão do Art. 473-A na CLT se fundamenta, portanto, na
necessidade de preencher uma lacuna evidente na legislação trabalhista: a proteção da
mulher em situação de violência após a ocorrência do fato, quando ela mais precisa de
estabilidade para reconstruir sua vida. A estabilidade provisória de doze meses
assegura que a trabalhadora não seja penalizada pela condição de violência sofrida,
evitando que a demissão arbitrária a empurre novamente para a dependência
financeira do agressor ou para a informalidade, fragilizando ainda mais sua segurança
pessoal.
Adicionalmente, a previsão de prioridade de recontratação inova ao
reconhecer que, em muitos casos, o rompimento voluntário do vínculo empregatício
não configura um ato de liberdade, mas uma medida extrema de autoproteção. É
comum que mulheres precisem mudar repentinamente de endereço, alterar seus
trajetos, romper com rotinas previsíveis ou afastar-se de locais onde o agressor possa
facilmente encontrá-las. Nessas circunstâncias, pedir demissão não é abandono do
emprego, mas instrumento de sobrevivência. A prioridade de recontratação corrige
essa distorção ao permitir que, uma vez restabelecidas as condições mínimas de
segurança, a trabalhadora retorne ao mercado com dignidade, evitando lacunas
prolongadas em seu histórico profissional e preservando sua autonomia financeira.
Outro ponto central da proposta é reconhecer o emprego como elemento
estruturante de proteção. A literatura especializada e a prática dos órgãos de
enfrentamento à violência confirmam que a autonomia econômica é um dos principais
___________________________________________________________________________
Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250099254500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/12/2025 23:21:57.170 – Mesa
*CD250099254500* PL n.7203/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
fatores capazes de romper o ciclo de dependência, medo e submissão. O trabalho
remunerado, além de garantir renda, amplia a rede de apoio, fortalece a autoestima,
proporciona acesso à informação e oferece ambiente social mais seguro. Dessa forma,
ao garantir estabilidade e prioridade de recontratação, a legislação trabalhista passa a
atuar de forma integrada com a Lei Maria da Penha e com as políticas públicas de
proteção, transformando o emprego em um componente essencial da estratégia de
enfrentamento.
Importa destacar que a proteção proposta é razoável, proporcional e
amparada em parâmetros jurídicos já consolidados. A Constituição Federal reconhece
a necessidade de proteção especial à mulher (art. 226, § 8º), e a Lei Maria da Penha
prevê medidas voltadas a preservar o vínculo laboral, mas de forma ainda incipiente.
Ao incorporar a estabilidade provisória e a prioridade de recontratação à CLT, o projeto
não apenas harmoniza o ordenamento jurídico, como fortalece a capacidade do Estado
de promover respostas eficazes diante de uma realidade social urgente.
Por tudo isso, a alteração legislativa ora apresentada consolida o papel do
Direito do Trabalho como instrumento de proteção da dignidade humana, conferindo às
mulheres vítimas de violência condições concretas para reconstruir sua vida com
segurança, autonomia e justiça. Diante da dimensão social do problema e dos
benefícios esperados, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em de de 2025.
___________________________________________________________________________
Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250099254500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/12/2025 23:21:57.170 – Mesa
*CD250099254500* PL n.7203/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
Deputado AMOM MANDEL
(CIDADANIA/AM)
___________________________________________________________________________
Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250099254500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/12/2025 23:21:57.170 – Mesa
*CD250099254500* PL n.7203/2025
Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), concessão, mulher, vítima, violência doméstica, estabilidade de emprego, prazo máximo.



Comentários