Avulso Inicial – PL 7219/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico, a fim
de instituir a resiliência e adaptação climática
como princípio fundamental.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………………………………..
XX – resiliência climática no saneamento básico: a capacidade de o
sistema de saneamento absorver, adaptar-se e recuperar-se de
eventos climáticos extremos, como inundações, secas prolongadas
e elevação do nível do mar.” (NR)
Art. 2º O Art. 10 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. …………………………………………………………………..
§ 4º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico
observará a promoção da resiliência e da adaptação climática dos
sistemas de saneamento básico, por meio de ações estruturais e
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não estruturais que minimizem os riscos de colapso ou
contaminação em face de eventos hidrológicos extremos.” (NR)
Art. 3º O Art. 19 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. …………………………………………………………………..
§ 10 Os planos de saneamento básico deverão incluir,
obrigatoriamente, um Programa de Adaptação e Resiliência
Climática, com a identificação dos riscos hidrológicos e a definição
de intervenções prioritárias em áreas com maior déficit de
cobertura e maior vulnerabilidade a eventos climáticos extremos.”
(NR)
Art. 4º A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 41-A Fica estabelecido que os recursos federais destinados ao
saneamento básico terão como critério de prioridade a destinação
para municípios que apresentem:
I – menor percentual de universalização dos serviços;
II – maior índice de vulnerabilidade a eventos climáticos extremos,
conforme mapeamento nacional ou regional de riscos.” (NR)
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei responde à necessidade inadiável de integrar o
saneamento básico — uma das políticas públicas mais estratégicas para a saúde, a
dignidade humana e a proteção ambiental — ao centro da agenda climática brasileira.
O Brasil vem enfrentando, com frequência crescente, eventos climáticos extremos
como enchentes catastróficas, secas prolongadas, ondas de calor, erosão acelerada do
solo, contaminação de mananciais e colapsos em sistemas de drenagem. Esses
eventos, que antes eram episódicos, tornaram-se parte do cotidiano de milhões de
pessoas, impondo desafios cada vez mais complexos aos municípios, especialmente
os mais pobres. A ausência de infraestrutura adequada para abastecimento de água,
coleta e tratamento de esgoto, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos
amplifica de forma dramática os impactos desses eventos climáticos, gerando um ciclo
perverso de pobreza, adoecimento, perda de vidas, degradação ambiental e custo
social crescente.
A atual legislação de saneamento, embora avançada em muitos aspectos,
foi concebida em um período anterior ao agravamento da emergência climática e não
incorpora expressamente o princípio da resiliência climática nem estabelece diretrizes
que obriguem o poder público a antecipar, mitigar e responder aos riscos hidrológicos
de forma sistêmica. Essa lacuna se torna ainda mais evidente diante dos desastres
recentes observados em regiões metropolitanas, cidades litorâneas, áreas rurais e
territórios ribeirinhos, onde a falha ou inexistência de saneamento intensifica a
letalidade e a extensão dos danos. A ausência de drenagem adequada transforma uma
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chuva intensa em tragédia; a falha no manejo de resíduos causa entupimentos e
deslizamentos; a falta de tratamento de esgoto contamina corpos d’água durante
enchentes; e a precariedade do abastecimento de água expõe comunidades a
condições de insalubridade em períodos de seca extrema.
Ao modificar a Lei nº 11.445/2007, a proposta aqui apresentada atualiza a
Política Nacional de Saneamento Básico para o século XXI, incorporando um
componente indispensável: a resiliência climática, definida como a capacidade dos
sistemas de saneamento de absorver, adaptar-se e recuperar-se de eventos climáticos
extremos. Essa inclusão não é apenas terminológica; ela orienta a política pública a
reconhecer que a crise climática não é um “cenário futuro”, mas uma realidade
presente que deve ser considerada em cada etapa da formulação, da contratação, do
investimento e da gestão dos serviços de saneamento. Trata-se, portanto, de um
alinhamento do marco legal brasileiro com os principais padrões internacionais
propostos pela ONU-Habitat, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo IPCC e
pela OCDE.
A determinação de que a prestação dos serviços observe
obrigatoriamente a adaptação climática, incluindo tanto ações estruturais (como reforço
de barragens, ampliação da drenagem e modernização de estações de tratamento)
quanto ações não estruturais (como mapeamento de risco, sistemas de alerta e
protocolos de emergência), garante que a política de saneamento deixe de ser reativa
e fragmentada, transformando-se em uma política preventiva, integrada e baseada em
evidências. A obrigatoriedade de que os Planos de Saneamento Básico incluam um
Programa de Adaptação e Resiliência Climática é talvez uma das inovações mais
importantes do projeto. Ela impede que municípios continuem aprovando planos
desconectados da realidade climática local e obriga que, desde o diagnóstico até a
definição de investimentos, haja uma análise rigorosa dos riscos hidrológicos atuais e
projetados. Essa mudança fortalece a governança local, melhora a capacidade
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preditiva e promove ações direcionadas justamente aos territórios que mais sofrem
com a falta de infraestrutura.
A inclusão de critérios de prioridade na alocação de recursos federais,
voltados aos municípios que apresentam maior déficit de universalização e maior
vulnerabilidade climática, introduz um mecanismo de equidade distributiva fundamental.
Não se trata apenas de ampliar investimentos, mas de corrigir desigualdades
estruturais, garantindo que recursos públicos cheguem primeiro às populações que
mais sofrem e que historicamente receberam menos atenção das políticas públicas.
Essa priorização é compatível com os objetivos constitucionais de redução de
desigualdades regionais e sociais, bem como com a agenda de desenvolvimento
sustentável defendida pelo Brasil em compromissos internacionais.
A crise climática já é uma realidade presente e mensurável no país, com
impacto direto na saúde pública, nas finanças municipais e na vida cotidiana das
populações mais vulneráveis. Sistemas de saneamento incapazes de lidar com a nova
dinâmica climática colocam em risco a segurança hídrica, aumentam a incidência de
doenças de veiculação hídrica, elevam o custo de manutenção das infraestruturas e
ampliam o número de mortes evitáveis. Portanto, a integração entre saneamento e
adaptação climática não é apenas necessária — é urgente, estratégica e
financeiramente racional. Um sistema resiliente evita danos, preserva vidas e reduz
gastos emergenciais, trazendo estabilidade e previsibilidade à gestão pública.
Assim, este Projeto de Lei moderniza o marco regulatório brasileiro,
alinhando-o às necessidades reais de um país exposto a intensos riscos ambientais e
sociais. Ele fortalece a capacidade adaptativa das cidades, protege populações
vulneráveis, reduz desigualdades e garante que o saneamento básico — um direito
humano fundamental — cumpra sua função de promover saúde, dignidade e
segurança. Diante dessa necessidade estruturante, solicitamos o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação desta proposta legislativa, que representa um passo
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decisivo para um Brasil mais resiliente, mais justo e mais preparado para enfrentar os
desafios climáticos que já se impõem e que continuarão a se intensificar nas próximas
décadas.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Alteração, Lei de Saneamento Básico (2007), inclusão, sustentabilidade ambiental, empresa, saneamento básico.