Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui o Programa Nacional de Esporte
Educacional Integrado (PROEEI), estabelecendo
a obrigatoriedade da inclusão da atividade física e
esportiva na jornada escolar regular e estendida,
com foco na formação integral, na saúde mental e
na identificação precoce de talentos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Esporte Educacional
Integrado (PROEEI), sob a coordenação dos Ministérios da Educação e do Esporte,
com a finalidade de promover a prática esportiva regular e orientada no ambiente
escolar.
Art. 2º. São diretrizes do Programa Nacional de Esporte Educacional
Integrado:
I – Obrigatoriedade da prática de, no mínimo, 5 (cinco) horas semanais de
atividade física e esportiva nas escolas públicas de ensino fundamental e médio.
II – Integração da atividade física com os demais componentes
curriculares, valorizando a interdisciplinaridade.
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Apresentação: 22/12/2025 23:52:44.973 – Mesa
*CD255325549600* PL n.7230/2025
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III – Diversificação das modalidades oferecidas, incluindo esportes
paralímpicos e modalidades de baixo custo e impacto ambiental.
Art. 3º. O Programa Nacional de Esporte Educacional Integrado será
implementado em três eixos:
I – Eixo Curricular: Revisão da Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
para ampliar a carga horária de Educação Física e incluir temas como performance e
saúde mental no esporte.
II – Eixo Infraestrutura: Incentivo federal para a adequação e construção
de quadras, pistas e equipamentos esportivos nas escolas, priorizando modelos
sustentáveis e acessíveis.
III – Eixo Formação e Detecção: Programas de capacitação continuada
para professores de Educação Física em novas metodologias e criação de um sistema
informatizado para o monitoramento antropométrico e de performance dos estudantes.
Art. 4º. A União destinará, por meio do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de dotações orçamentárias
próprias, recursos suplementares para os municípios e estados que aderirem ao
Programa Nacional de Esporte Educacional Integrado e cumprirem as metas de carga
horária e infraestrutura.
Art. 5º. O regulamento desta Lei definirá os indicadores de desempenho e
a metodologia para o sistema de detecção de talentos, garantindo a proteção e o
consentimento dos pais ou responsáveis.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A atividade física é um direito social fundamental, conforme o Art. 6º da
Constituição. Além disso, o Art. 217, § 3º, estabelece o esporte educacional como
prioridade. Historicamente, a Educação Física escolar tem sido subvalorizada no
currículo, o que contribui para o aumento das taxas de sedentarismo e problemas de
saúde mental entre jovens.
Assim, o Programa Nacional de Esporte Educacional Integrado integra a
política de esporte e a de educação. Ao aumentar o tempo de atividade física
orientada, ele combate o sedentarismo e a obesidade infantil, aliviando a pressão sobre
o SUS a longo prazo.
A atividade física é comprovadamente uma ferramenta eficaz no manejo
da saúde mental e na redução do bullying. Para tanto, a ampliação e diversificação das
modalidades praticadas na escola, previstas no Programa, são o ponto de partida mais
democrático para a detecção de talentos esportivos em todas as classes sociais,
superando a barreira econômica do acesso a clubes e academias.
O esporte, quando bem orientado, é uma poderosa ferramenta
pedagógica para desenvolver habilidades cruciais para a cidadania e o mercado de
trabalho, como trabalho em equipe, liderança, respeito às regras e resiliência,
complementando a formação acadêmica tradicional.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para sua
aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
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Criação, Programa (administração), Esporte educacional, obrigatoriedade, aumento, atividade física, esporte, escola pública, diretrizes.



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