Avulso Inicial – PL 724/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Carla Dickson

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputada Carla Dickson
PROJETO DE LEI Nº __ DE
(Da Sra. Deputada Federal Carla Dickson)
Estabelece diretrizes para a implementação de
mecanismo de alerta ativo, denominado ÁGALAN,
voltado à localização de crianças e adolescentes
desaparecidos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação, pelo Poder Executivo
federal, de mecanismo de alerta ativo, denominado ÁGALAN, destinado à disseminação
imediata e georreferenciada de informações em casos de desaparecimento de criança ou
adolescente com indícios de risco à integridade física ou à vida.
Art. 2º O mecanismo de alerta deverá observar, no que couber, as seguintes diretrizes:
I – prioridade de atuação nas primeiras horas após o registro da ocorrência;
II – utilização de meios oficiais de comunicação emergencial, inclusive tecnologia de
difusão celular do tipo Cell Broadcast ou equivalente, quando tecnicamente disponível;
III – integração com sistemas e bases de dados oficiais já existentes;
IV – cooperação institucional com entes federativos, operadoras de telecomunicações e
plataformas digitais, conforme regulamentação.
Art. 3º A ativação do alerta dependerá de comunicação formal da autoridade policial
competente, observados critérios objetivos a serem definidos em regulamento, incluídos,
no mínimo:
I – confirmação do desaparecimento;
II – existência de indícios concretos de risco à integridade física ou à vida;
III – disponibilidade de informações essenciais à identificação pública.
Art. 4º A mensagem de alerta conterá exclusivamente informações necessárias à
identificação e à localização do desaparecido, vedada a divulgação de dados excessivos
ou desproporcionais, nos termos da regulamentação.
§ 1º Localizada a criança ou o adolescente, a autoridade policial competente comunicará
imediatamente o encerramento da ocorrência para fins de desativação do alerta.
§ 2º Encerrada a ocorrência, o mecanismo ÁGALAN deverá cessar a difusão da
mensagem e promover, nos canais oficiais, a retirada ou a desindexação das imagens e
dos dados de identificação pessoal divulgados, em estrita observância à Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (LGPD).
§ 3º O acionamento indevido do Alerta ÁGALAN, mediante comunicação falsa de crime
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ou contravenção, sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação penal e civil
vigente.”
Art. 5º A implementação do alerta observará:
I – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II – os princípios da finalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade;
III – a utilização das informações estritamente para fins de localização do desaparecido.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
podendo integrar o ÁGALAN aos sistemas oficiais de comunicação emergencial já
existentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O desaparecimento de criança ou adolescente impõe ao Estado dever de resposta
imediata e coordenada. As primeiras horas após o registro da ocorrência são
determinantes para a preservação da vida e da integridade do menor, circunstância que
exige atuação integrada entre autoridades policiais, órgãos públicos e sociedade. A
Constituição Federal, ao assegurar prioridade absoluta à criança e ao adolescente, não
autoriza proteção meramente formal, exigindo a adoção de instrumentos concretos que
ampliem a capacidade de prevenção e resposta em situações de risco.
No Brasil, entretanto, a difusão de informações sobre desaparecimentos ainda
ocorre, em grande medida, por meios informais ou por plataformas digitais cuja lógica de
circulação não foi concebida para situações de emergência. A divulgação depende do
compartilhamento voluntário, da dinâmica de algoritmos e da fragmentação de
conteúdos, o que pode comprometer o alcance imediato e geograficamente direcionado
das informações essenciais. Não há, atualmente, mecanismo estruturado de alerta ativo
que permita comunicação padronizada, oficial e instantânea à população localizada na
área de risco.
O desaparecimento dos irmãos Ágatha Isabelly, de 6 anos, e Allan Michael, de 4
anos, no município de Bacabal, no Estado do Maranhão, evidenciou essa lacuna
institucional. As crianças desapareceram enquanto brincavam nas proximidades de área
de mata, desencadeando operação de busca com mobilização de forças policiais, Corpo
de Bombeiros, equipes especializadas, voluntários e recursos tecnológicos como drones e
equipamentos de varredura em lagoas e áreas de vegetação densa. Paralelamente às
buscas, informações passaram a circular nas redes sociais, sem coordenação oficial
unificada e sem instrumento institucional capaz de promover, de maneira imediata e
direcionada, a difusão padronizada de dados essenciais à localização dos menores.
A experiência demonstra que a ausência de mecanismo estruturado de
comunicação emergencial limita o potencial de mobilização social nas fases iniciais do
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desaparecimento, período em que a colaboração da população pode ser decisiva. A
tecnologia atualmente disponível no país, inclusive aquela já utilizada pela Defesa Civil
para comunicações emergenciais, permite a difusão georreferenciada de mensagens
oficiais diretamente aos aparelhos celulares situados em área previamente delimitada,
independentemente do uso de aplicativos ou redes sociais.
É nesse contexto que se insere o alerta ÁGALAN. A denominação preserva a
memória de Ágatha e Allan e representa o compromisso de transformar episódios de dor
em aperfeiçoamento institucional. O que se propõe é conferir maior efetividade ao dever
constitucional de proteção integral, mediante a criação de diretrizes que viabilizem a
implementação de sistema de alerta ativo capaz de ampliar a rapidez e o alcance das
informações oficiais em situações de desaparecimento com indícios objetivos de risco à
vida ou à integridade física.
A iniciativa não substitui a investigação policial nem interfere na condução das
buscas. Ao contrário, fortalece a atuação estatal ao incorporar instrumento tecnológico
apto a potencializar a mobilização social e reduzir o tempo de resposta, elemento
frequentemente determinante nesses casos.
Diante da relevância do tema e da necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de
resposta estatal em situações de desaparecimento com indícios de risco à vida ou à
integridade física, apresenta-se a presente proposição.
Diante dessas razões, apresenta-se a presente proposição.
Sala das Sessões, de de 2025.
Deputada CARLA DICKSON
UNIÃO/RN
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Diretrizes, Aviso de alerta, Ação de resposta, desaparecimento, criança, adolescente.