Avulso Inicial – PL 738/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Cobalchini

Câmara dos Deputados
Gabinete do Deputado Cobalchini – MDB/SC
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. COBALCHINI)
Dispõe sobre a prorrogação
excepcional de parcelas de operações de
crédito rural em situações de impacto
econômico significativo sobre cadeias
produtivas agropecuárias, institui incentivos
fiscais para o setor leiteiro, promove
alterações na legislação tributária e regula o
rótulo de produtos lácteos reconstituídos
com leite em pó.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui mecanismo excepcional de prorrogação
de parcelas de operações de crédito rural nas hipóteses de impacto econômico
significativo sobre cadeias produtivas agropecuárias, institui incentivos fiscais
para o setor leiteiro, promove alterações na legislação tributária e regula o
rótulo de produtos lácteos reconstituídos com leite em pó.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se impacto econômico
significativo a ocorrência cumulativa de, no mínimo, dois dos seguintes fatores:
I – redução significativa e continuada da renda dos produtores
da cadeia afetada, observada a renda bruta anual originária da atividade
agropecuária estipulada no MCR;
II – redução significativa e continuada dos preços recebidos
pelo produtor, observados os preços de referência estipulados no MCR;
III – aumento substancial de importações de produto
concorrente;
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IV – instauração de investigação de defesa comercial.
CAPÍTULO II
DO ALONGAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL
Art. 3º Reconhecido o impacto econômico significativo por ato
fundamentado do Poder Executivo, poderá ser autorizada a prorrogação das
parcelas vencidas e vincendas das operações de crédito rural de custeio e
investimento vinculadas à cadeia produtiva afetada, pelo prazo de até 24 (vinte
e quatro) meses.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá demonstrar
expressamente a inexistência de vínculo entre a medida adotada e qualquer
finalidade de promoção comercial externa.
Art. 4º A prorrogação de que trata esta Lei:
I – manterá integralmente os encargos financeiros
originalmente pactuados;
II – não implicará concessão de bônus, rebate, perdão,
equalização adicional ou redução extraordinária de taxa de juros;
III – não caracterizará inadimplemento contratual;
IV – não importará novação automática da obrigação.
Art. 5º A medida terá caráter excepcional, temporário e setorial.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS INSTITUÍDOS PARA O SETOR LEITEIRO
Art. 6º Fica autorizada a concessão de anistia e de remissão
dos créditos tributários devidos por produtores de leite in natura e dos
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derivados de que tratam os incisos XI a XIII e XXIV do art. 1º da Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004.
Parágrafo único. Os créditos tributários de que trata o caput
deste artigo são aqueles decorrentes de tributos diretos ou indiretos, devidos
pelo produtor na condição de contribuinte ou responsável.
Art. 7º Observadas as regras do § 11 do art. 195 da
Constituição Federal e dos artigos 172 e 180 a 182 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a anistia e remissão previstas no
art. 6º abrangem:
I – os créditos tributários devidos pelos sujeitos passivos de
que trata o art. 6º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II – as multas de mora e de ofício, os juros de mora, os
encargos legais e os demais acréscimos previstos na legislação, lançados ou
cobrados juntamente com o principal dos créditos tributários de que trata o
inciso I deste artigo;
III – os decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias relativas aos créditos tributários de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do
caput deste artigo, serão anistiados ou remitidos os créditos tributários
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em
fase de execução fiscal já ajuizada, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
a data de publicação desta Lei.
Art. 8º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
1º………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
.
§ 8º A redução a 0 (zero) das alíquotas das contribuições de
que trata o caput deste artigo não se aplica às importações dos
itens que constam do incisos XI ao XIII e XXIV do caput do art.
1º deste artigo.” (NR)
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“Art. 8º…………………………………………………………………………
………………………………………………………………………§
3º. ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
IV – 100% (cem por cento) daquela prevista no caput do art. 2º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do
art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o
leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive
cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou
definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º –
A;
V – 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do
art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive
cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma
do art. 9º-A.
……………………………………………………………………………” (NR)
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO DE RÓTULOS DE PRODUTOS LÁCTEOS
RECONSTITUÍDOS
Art. 9º O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa
a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 19-B. Os rótulos de alimentos lácteos reconstituídos com
leite em pó expostos à venda deverão trazer essa informação
na face frontal da embalagem.”
Art. 10. Os órgãos de fiscalização, controle e regulamentação
dos produtos alimentícios deverão estabelecer mecanismos de fiscalização e
controle para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput
deste artigo sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de
outras sanções administrativas e penais cabíveis.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, para sua fiel execução, assegurando compatibilidade com os
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização
Mundial do Comércio.
Art. 12. A implementação das medidas previstas nesta Lei
observará a legislação orçamentária e financeira vigente, especialmente a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como a disponibilidade
orçamentária e financeira anual.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade agropecuária brasileira é altamente sensível a
oscilações abruptas de mercado, especialmente quando há aumento
expressivo da oferta interna ou externa, variações abruptas de preços ou
alterações relevantes nas condições de concorrência.
Determinadas cadeias produtivas podem sofrer impacto
econômico significativo, caracterizado por queda acentuada de renda,
deterioração dos preços recebidos pelo produtor e redução da rentabilidade da
atividade. Nessas circunstâncias, a rigidez produtiva do setor agropecuário
impede ajustes imediatos, o que compromete a capacidade de adimplemento
das operações de crédito rural contratadas regularmente.
O crédito rural constitui instrumento estruturante da Política
Agrícola, nos termos do art. 187 da Constituição Federal e da Lei nº 4.829, de 5
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de novembro de 1965. Sua finalidade é viabilizar a produção, assegurar a
estabilidade do abastecimento e promover o desenvolvimento do setor.
Quando há impacto econômico significativo sobre determinada
cadeia produtiva, a manutenção inalterada do fluxo de pagamento pode gerar
inadimplência sistêmica, descapitalização dos produtores e desorganização da
oferta interna.
A presente proposição não cria subsídio adicional, não
concede perdão de dívida e não altera encargos financeiros originalmente
pactuados. Limita-se a autorizar, de forma excepcional e temporária, a
reprogramação do cronograma de pagamento das operações, preservando o
equilíbrio contratual e a estabilidade do Sistema Nacional de Crédito Rural.
A medida não está condicionada ao desempenho exportador,
não está vinculada à promoção de exportações ou ao uso preferencial de
produto nacional em detrimento de importado, razão pela qual não se enquadra
nas hipóteses de subsídio proibido previstas no Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio.
Não há qualquer alteração de política cambial, tampouco
intervenção sobre instrumentos de taxa de câmbio ou fluxo comercial externo,
tratando-se exclusivamente de mecanismo interno de reprogramação
contratual.
A proposição não constitui incentivo à exportação, não
estabelece vantagem atrelada ao comércio exterior e não cria benefício
financeiro adicional, limitando-se à reorganização temporária do fluxo de
pagamento.
Preserva-se a neutralidade financeira da operação, uma vez
que os encargos originalmente pactuados são integralmente mantidos,
inexistindo redução de juros, bônus, equalização adicional ou transferência
líquida de recursos públicos.
Do ponto de vista de política fiscal, a proposição aqui
apresentada promove medidas de desoneração do setor leiteiro, com enfoque
na concessão de remissão e de anistia de créditos tributários devidos pelos
produtores de leite cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de
publicação desta Lei. Além disso, com vistas a proteger os produtores internos,
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a Proposição reonera com o PIS-Importação e Cofins-Importação as operações
de importação de leite e derivados realizadas para o Brasil, aumentando o
percentual de crédito presumido das contribuições ao PIS e Cofins nas
aquisições do mercado interno.
A medida busca garantir a continuidade da atividade produtiva,
preservar a capacidade de pagamento dos produtores e evitar efeitos
econômicos em cadeia que possam comprometer o abastecimento nacional e a
estabilidade do setor agropecuário.
Diante da relevância estratégica do agronegócio para a
economia nacional e para a segurança alimentar, entende-se necessária a
criação de instrumento legal que permita resposta célere e tecnicamente
fundamentada em situações de impacto econômico significativo e continuado.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado COBALCHINI
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Prorrogação, parcela, crédito rural, decorrência, impacto econômico, impacto adverso, cadeia produtiva, setor agropecuário. _ Alteração, Legislação Tributária Federal (2004), alíquota zero, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), anistia tributária, remissão tributária, produtor nacional, produção agropecuária, leite, benefício fiscal, tributação. _Alteração, Decreto-Lei, regulamentação, rótulo do produto, embalagem do produto, laticínio, diretrizes.