Avulso Inicial – Autoria de Roberto Monteiro Pai
(Do Sr. ROBERTO MONTEIRO PAI)
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, para aumentar o percentual de vagas
de estacionamento reservadas para veículos
que transportem pessoa com deficiência
com comprometimento de mobilidade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, para
aumentar o percentual de vagas de estacionamento aberto ao público, de uso
público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, reservadas para veículos
que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
Art. 2º O § 1º do art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.47. ……………………………………………………………………………………..
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a
3% (três por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga
devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e
traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de
acessibilidade.
………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 47 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD263502904200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Roberto Monteiro Pai
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estabelece que, em todas as áreas de estacionamento abertas ao público, de
uso público ou privado de uso coletivo, bem como em vias públicas, devem ser
reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com
deficiência com comprometimento de mobilidade.
Por sua vez, a atual redação do §1º do referido dispositivo legal
determina que essas vagas devem corresponder a 2% (dois por cento) do
total, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada e com as
especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas
vigentes de acessibilidade.
Entretanto, dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) indicam o contingente de 5 milhões de pessoas com
1
deficiência com comprometimento de mobilidade , público diretamente
dependente das vagas adaptadas. Nesse contexto, o percentual de 2% (dois
por cento) revela-se insuficiente para assegurar o acesso adequado e seguro
às vagas especiais, especialmente em áreas de grande circulação e
concentração de pessoas. A escassez de vagas preferenciais gera obstáculos
concretos à mobilidade e à autonomia das pessoas com deficiência, obrigando-
as, muitas vezes, a estacionar em locais distantes de rampas e acessos
adaptados
Para sanar esse problema, a presente proposição tem por
objetivo alterar esse percentual mínimo, elevando-o de 2% (dois por cento)
para 3% (três por cento), de modo a tornar a norma mais compatível com a
realidade social brasileira e com a efetiva demanda existente.
A elevação do percentual mínimo constitui medida
proporcional, de baixo custo operacional, mas de elevado impacto social. Tal
medida reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a equiparação de
oportunidades e concretiza os fundamentos constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da igualdade material e da promoção do bem de todos, sem
discriminação, bem como os princípios consagrados na Convenção
1
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43463-censo-
2022-brasil-tem-14-4-milhoes-de-pessoas-com-deficiencia
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Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
Por fim, a alteração expressa do percentual no próprio texto
legal confere segurança jurídica e aplicação homogênea em todo o território
nacional, evitando interpretações restritivas ou divergentes por parte de
estabelecimentos públicos e privados.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares à
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBERTO MONTEIRO PAI
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Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015), aumento, percentual, Vaga preferencial, veículo, transporte, pessoa com deficiência, Pessoa com deficiência física, Pessoa com mobilidade reduzida, direitos do deficiente.



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