Avulso Inicial – PL 749/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rodrigo Valadares

PROJETO DE LEI N°____/2026
(Do Sr. Rodrigo Valadares)
Altera a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, para
estabelecer normas de governança,
transparência, análise de impacto regulatório e
critérios técnicos nas deliberações da Câmara
de Comércio Exterior – CAMEX relativas à
política tarifária.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. No exercício de suas competências relativas à formulação, proposição
e deliberação sobre política tarifária, a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX
observará os princípios da segurança jurídica, da motivação, da
proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência e da intervenção
subsidiária e excepcional do Estado na atividade econômica.
§1º As propostas que envolvam majoração de alíquotas de tributos incidentes
sobre operações de comércio exterior deverão ser precedidas de:
I – Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos da Lei nº 13.848, de 25 de
junho de 2019;
II – estudo técnico de impacto econômico, concorrencial, inflacionário e setorial;
III – demonstração expressa da adequação e necessidade da medida para
atendimento de objetivos legítimos de política comercial ou econômica;
IV – manifestação formal do ministério setorial competente;
V – avaliação de compatibilidade com os princípios previstos na Lei nº 13.874, de
20 de setembro de 2019.
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§2º A deliberação da CAMEX que envolva majoração de alíquota terá natureza
opinativa ou propositiva, condicionando-se sua eficácia à formalização por
decreto do Presidente da República, nos termos do art. 153, §1º, e do art. 84, IV,
da Constituição Federal.
§3º É vedada a implementação direta de majoração de alíquota por resolução
conclusiva de órgão colegiado sem a formalização por decreto presidencial.
§4º A inexistência ou insuficiência de produção nacional relevante do bem objeto
da medida constitui presunção relativa de inadequação da majoração da alíquota
do Imposto de Importação quando fundamentada exclusivamente na proteção da
indústria nacional.
§5º Nas hipóteses previstas no §4º, eventual proposta de majoração deverá
conter fundamentação reforçada demonstrando interesse público qualificado
diverso da proteção da produção interna.
§6º As propostas de redução de alíquotas deverão demonstrar:
I – inexistência ou insuficiência de produção nacional relevante; ou
II – relevante interesse público devidamente fundamentado.
§7º Os estudos e análises referidos neste artigo deverão ser publicados
previamente à deliberação final, assegurada transparência ativa.
§8º Aplicam-se às deliberações da CAMEX, no que couber, os arts. 20, 21 e 22 do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
§9º O disposto neste artigo não afasta nem restringe a competência
constitucional do Presidente da República para alterar alíquotas nos termos do
art. 153, §1º, da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a governança, a
transparência e a fundamentação técnica das deliberações da Câmara de
Comércio Exterior – CAMEX relativas à política tarifária, especialmente no que
se refere à majoração de alíquotas do Imposto de Importação.
A Constituição Federal, em seu art. 153, §1º, confere ao Poder
Executivo a prerrogativa de alterar alíquotas de determinados tributos, entre
eles o Imposto de Importação, reconhecendo sua natureza extrafiscal como
instrumento legítimo de política econômica e comercial. Trata-se de
competência constitucional expressa e necessária à condução estratégica da
política comercial do Estado brasileiro.
Entretanto, o exercício dessa prerrogativa deve observar os princípios
estruturantes da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição
Federal, bem como os fundamentos da ordem econômica estabelecidos no art.
170, especialmente os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da
defesa do consumidor. Decisões que impactam diretamente cadeias
produtivas, preços e competitividade não podem prescindir de adequada
motivação técnica, transparência e análise de consequências práticas.
Nos últimos anos, decisões relevantes de política tarifária evidenciaram
a necessidade de maior previsibilidade institucional. Destaca-se a elevação
progressiva das alíquotas de importação incidentes sobre veículos elétricos e
híbridos, com cronograma de recomposição tarifária que poderá atingir patamar
de até 35%. Embora apresentada como instrumento de estímulo à indústria
nacional, a medida incide sobre segmento cuja produção doméstica ainda é
incipiente e não consolidada em larga escala, o que suscita debate quanto à
adequação do fundamento protetivo.
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De igual modo, a recente elevação de alíquotas de importação sobre
diversas categorias de bens, incluindo smartphones e equipamentos de
tecnologia, amplamente divulgada pela mídia, trouxe impactos diretos sobre
consumidores e setores produtivos que dependem desses insumos. Em um
ambiente econômico cada vez mais digitalizado e integrado às cadeias globais
de valor, decisões dessa natureza possuem potencial de repercussão
inflacionária e redução de competitividade.
O Projeto de Lei ora apresentado não suprime nem restringe a
competência constitucional do Presidente da República prevista no art. 153,
§1º, tampouco interfere na prerrogativa estabelecida no art. 84, IV, da
Constituição Federal. Ao contrário, reconhece expressamente tais
competências e limita-se a disciplinar requisitos procedimentais mínimos no
âmbito da Camex, órgão colegiado responsável pela formulação e proposição
de diretrizes de política comercial.
A proposta harmoniza-se com a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade
Econômica), que consagrou o princípio da intervenção subsidiária e
excepcional do Estado na atividade econômica, com a Lei nº 13.848/2019, que
instituiu a obrigatoriedade da Análise de Impacto Regulatório, e com os arts.
20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que
determinam a consideração das consequências práticas das decisões
administrativas.
Ao estabelecer presunção relativa de inadequação da majoração de
alíquotas quando inexistente produção nacional relevante, exigindo
fundamentação reforçada nesses casos, o Projeto prestigia os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sem inviabilizar a atuação governamental
quando houver interesse público qualificado devidamente demonstrado.
Nos termos do art. 48 da Constituição Federal, compete ao Congresso
Nacional dispor sobre organização administrativa e estabelecer parâmetros
legais para o funcionamento de órgãos do Poder Executivo. A presente
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proposição insere-se exatamente nesse âmbito, aperfeiçoando o processo
decisório e fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade regulatória.
Diante do exposto, entendendo que a matéria representa relevante
avanço institucional na governança da política tarifária brasileira, contamos
com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2025.
RODRIGO VALADARES
DEPUTADO FEDERAL – UNIÃO/SE
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Regulamentação, Constituição Federal (1988), alteração, Lei da Organização da Presidência da República e Ministérios (1998), diretrizes, Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), elaboração, política tarifária, aumento, alíquota, tributo, comércio exterior, Imposto de Importação.