Avulso Inicial – PL 766/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rubens Pereira Júnior

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 766, DE 2026
(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)

Estabelece regime nacional de rotulagem frontal de alimentos e bebidas
e dá outras providências.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
DEFESA DO CONSUMIDOR;
SAÚDE;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2026.
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(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)

Estabelece regime nacional de
rotulagem frontal de alimentos e
bebidas e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Rotulagem Frontal de Alimentos
(SNRF), com a finalidade de informar claramente o consumidor quanto ao conteúdo
de nutrientes críticos em alimentos e bebidas comercializados no território nacional,
bem como de proteger públicos sensíveis, em especial crianças, e de orientar
políticas públicas de alimentação e nutrição.
Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – alimento ou bebida: todo produto, preparado ou ingrediente, destinado ao
consumo humano, inclusive importados, excetuadas apenas substâncias destinadas
à industrialização primária quando não disponibilizadas ao consumidor final;
II – sinal de advertência frontal: símbolo gráfico padronizado indicado no
rótulo e no painel principal de apresentação do produto, conforme padronização
prevista no art. 4º;
III – açúcar adicionado: mono e dissacarídeos adicionados pelo fabricante,
cozinheiro ou consumidor e os xaropes, concentrações de açúcares, excetuandose
os açúcares naturalmente presentes em alimentos in natura e em frutas secas,
conforme critérios metodológicos estabelecidos pela CTN-RN;
IV – carboidratos refinados: carboidratos obtidos por processos de refinação
ou degradação de matérias-primas, caracterizados por baixo teor de fibras e alto
índice glicêmico, incluindo, sem prejuízo de outros definidos pela CTN-RN, açúcares
livres, maltodextrinas, dextrose, amidos nativos submetidos a processos de
modificação para reduzir fibras e outros insumos análogos;
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V – porção: quantidade usual de consumo do produto, definida para fins de

rotulagem e cálculo de limi tes segundo metodologia da CTN-RN e das normas
expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
VI – publicidade dirigida a crianças: qualquer publicidade, comunicação
comercial, promoção ou conteúdo publicitário que, por seu conteúdo, linguagem,
personagens, ilustrações, uso de celebridades infantis, desenhos animados,
brinquedos, jogos, cenários educativos, canais, programas, horários ou contextos de
veiculação, se destine, seja direcionada ou previsivelmente percebida como dirigida
a pessoa(s) com idade inferior àquela fixada pela CTN-RN para fins deste Sistema;
VII – operador econômico: produtor, fabricante, importador, distribuidor,
comercializador, responsável técnico e pessoa jurídica envolvida com a produção,
rotulagem, venda ou promoção de alimentos e bebidas.
Art. 3º O SNRF obriga, em todo o território nacional, os operadores
econômicos a:
I – identificar, por meio de sinal de advertência frontal padronizado, os
produtos alimentícios que excedam os limites de nutrientes críticos estabelecidos
nesta Lei e em normas complementares;
II – adotar a metodologia de cálculo e os padrões de porção e de referência
por 100 g / 100 ml estabelecidos pela CTN-RN e pela ANVISA;
III – submeter à ANVISA, quando exigido, documentação técnica relativa a
alegações de propriedades funcionais, de saúde ou de redução de risco de doença,
nos termos do art. 11 desta Lei.
Art. 4º Fica estabelecido o perfil nutricional nacional, com os limites iniciais
para gatilho de advertência frontal, observadas as metodologias de cálculo por
porção e por 100 g/100 ml:
I – Produtos sólidos (por 100 g):
a) açúcar adicionado: > 10 g/100 g;
b) sódio: > 300 mg/100 g;
c) carboidratos refinados: > 20 g/100 g.
II – Produtos líquidos (por 100 ml):
a) açúcar adicionado: > 5 g/100 ml;
b) sódio: > 100 mg/100 ml;
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c) carboidratos refinados: > 10 g/100 ml.

§ 1º O produto deve rá portar advertência frontal quando exceder, por porção
ou por 100 g/100 ml, qualquer um dos limites previstos no caput, conforme
metodologia fixada pela CTN-RN.
§ 2º Os limites constantes do caput constituem parâmetros iniciais e poderão
ser revistos, ajustados e estratificados por faixa etária e por categoria de produto
pela CTN-RN, na forma do art. 8º.
Art. 5º O sinal de advertência frontal deverá observar os padrões de
apresentação definidos pela ANVISA, nos termos desta Lei e das normas expedidas
pela CTN-RN, obedecendo, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – forma: símbolo gráfico em octógono preenchido em cor contrastante, com
inscrição legível em cor contrastante;
II – mensagem: indicação textual e legível do(s) nutriente(s) que excedem o
limite, nas expressões “ALTO EM AÇÚCAR”, “ALTO EM SÓDIO”, “ALTO EM
CARBOIDRATOS REFINADOS”, individual ou cumulativamente;
III – posição e dimensão: colocação no painel principal de apresentação do
produto, em posição visível, destacada e não obstruída, com dimensão mínima
proporcional ao tamanho da superfície disponível, conforme padronização técnica da
ANVISA;
IV – língua e clareza: texto em língua portuguesa, em tipografia e contraste
que assegurem leitura por consumidor com acuidade visual normal a distância de
inspeção habitual;
V – pluralidade: quando múltiplos limites forem excedidos, cada advertência
deverá figurar separadamente, em conformidade com critérios de layout previstos
pela ANVISA;
VI – integridade: o sinal frontal não poderá ser obstruído por elementos
promocionais, gráficos ou informativos que reduzam sua visibilidade ou
compreensibilidade.
Art. 6º É vedada, em todo o território nacional, a publicidade dirigida a
crianças de produtos alimentícios ou bebidas que apresentem advertência frontal
nos termos desta Lei.
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§1º Considera-se publicidade dirigida a crianças o conjunto de atos e

comunicações de caráter comercial que, por seu conteúdo, meio, linguagem,
horário, plataforma ou contexto, sejam direcionados ou especialmente atraentes
para indivíduos com a faixa etária definida pela CTN-RN, observado o disposto no
Art. 2º, VI.
§ 2º Constituem, dentre outros, práticas vedadas para os produtos abrangidos
pelo caput:
I – veiculação em programas, canais, espaços de mídia e horários
predominantemente consumidos por crianças;
II – uso de personagens, celebridades infantis, desenhos animados,
mascotes, brindes, jogos, aplicativos, promoções com apelo infantil, materiais
pedagógicos de cunho comercial, merchandising em conteúdo educacional ou
infantil;
III – oferta de brindes, prêmios, descontos, distribuição de brinquedos,
colecionáveis, amostras gratuitas ou atividades promocionais com atração infantil.
Art. 7º É vedada a aquisição, distribuição, comercialização e o fornecimento,
com recursos públicos, de produtos que apresentem advertência frontal:
I – nas unidades de educação infantil e nas etapas do ensino fundamental da
educação básica, entendidas conforme a legislação vigente;
II – nos cardápios e programas de alimentação escolar e em quaisquer
programas públicos de alimentação e segurança alimentar e nutricional, salvo
exceções previstas por norma técnica complementar baixada pela ANVISA e
homologada pela Secretaria de Educação competente ou pelo órgão gestor do
programa.
§1º A vedação do caput se aplica à utilização de recursos públicos, diretos ou
indiretos, para aquisição, distribuição ou fornecimento dos referidos produtos.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, os órgãos gestores de programas
públicos de alimentação deverão adotar mecanismos de preferência de compra para
alimentos in natura e minimamente processados e para fornecedores que
comprovem conformidade com padrões nutricionais públicos.
Art. 8º Qualquer alegação de propriedade funcional, de saúde, nutricional ou
de redução de risco de doença relacionada a alimentos ou bebidas deverá ser
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precedida de fundamentação técnica documental, entregue à ANVISA para registro

ou aprovação prévia quand o exigido por norma, e acompanhada de:
I – dossiê técnico-científico que comprove, de forma robusta, a relação entre
o consumo do alimento e o benefício alegado, em conformidade com as melhores
evidências científicas disponíveis;
II – declaração do operador econômico quanto aos estudos, metodologias,
critérios estatísticos e às limitações do claim;
III – plano de comunicação que demonstre a compreensão do público-alvo e a
adequação da linguagem.
§1º A ANVISA, na forma de sua competência, realizará análise técnica das
alegações, podendo autorizar, vedar, condicionar ou restringir sua utilização,
conforme evidência científica e interesse da saúde pública.
§2º Os operadores econômicos ficam obrigados a instituir, manter e
comprovar programas de compliance empresarial relativos a claims e material
promocional, contendo, no mínimo:
I – procedimentos internos de revisão e aprovação de alegações e materiais
promocionais por responsável técnico habilitado;
II – registro documental das fundamentações técnicas e das comunicações
veiculadas;
III – programas de treinamento dos responsáveis;
IV – mecanismo de correção e recall de informações inadequadas, com
comunicação imediata à ANVISA.
§ 3º A ausência do dossiê técnico ou a veiculação de alegação não
autorizada constitui infração sujeita às sanções previstas nesta Lei.
Art. 9º Fica criada a Comissão Técnica Nacional sobre Perfil Nutricional e
Rotulagem (CTN-RN), vinculada administrativamente ao Ministério da Saúde e à
ANVISA, com as seguintes competências:
I – estabelecer, atualizar e detalhar limites por faixa etária e por categoria de
produtos, bem como metodologias de cálculo por porção e por 100 g/100 ml;
II – revisar as evidências científicas relativas a nutrientes críticos e impacto de
rotulagem a cada 3 (três) anos, adotando decisão fundamentada em síntese de
evidências e análise de risco/benefício;
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III – propor normas técnicas complementares e tabelas de equivalência, bem

como critérios para exceçõe s técnicas previstas nesta Lei;
IV – promover consultas públicas prévias e públicas técnicas antes de propor
alterações de limites ou metodologias;
V – emitir pareceres técnicos destinados à ANVISA e aos órgãos gestores de
políticas públicas de alimentação e educação.
Parágrafo único. A composição, o regimento interno, a modalidade de
participação de representantes acadêmicos, de instituições científicas, inclusive
INCA/INCG ou similar, do Ministério da Educação, da sociedade civil organizada, e
de representantes da indústria em conselho consultivo serão definidos em ato
normativo do Poder Executivo, observando-se critérios de isenção, conflitos de
interesse e transparência.
Art. 10 À ANVISA compete, no âmbito de sua atribuição legal e regulamentar:
I – definir requisitos técnicos de rotulagem frontal, padrões de apresentação,
métodos analíticos e procedimentos de verificação e fiscalização decorrentes desta
Lei;
II – editar normas complementares, procedimentos administrativos,
cronogramas de implementação e requisitos para a entrada em vigor das obrigações
previstas no SNRF;
III – processar, apreciar e decidir sobre pedidos de liberação de alegações de
propriedade funcional e de saúde, nos termos do art. 8º;
IV – articular atuação com órgãos estaduais e municipais de vigilância
sanitária para verificação, fiscalização e aplicação de sanções administrativas;
V – elaborar estudos de impacto regulatório, realizar consulta pública ampla e
assegurar fundamentação técnica e transparência em todos os atos normativos.
Art. 11 Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas
em normas setoriais, as condutas contrárias às disposições desta Lei, das normas
da CTN-RN e dos atos normativos da ANVISA.
Art. 12 As sanções administrativas aplicáveis pela ANVISA, observados o
contraditório e a ampla defesa, incluem:
I – advertência;
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II – multa pecuniária, calculada com base em parâmetros legais, podendo ser

proporcional ao faturamento quando prevista em regulamentação específica;
III – apreensão e destruição de produtos irregularmente rotulados ou
promocionalmente veiculados;
IV – suspensão temporária da comercialização do produto no mercado
nacional;
V – suspensão ou proibição da veiculação de publicidade e material
promocional;
VI – interdição de estabelecimento ou suspensão de atividades relacionadas
ao produto irregular.
§1° A ANVISA poderá celebrar termos de ajustamento de conduta com
prazos razoáveis de adequação, condicionado ao cumprimento de medidas
corretivas e comprovação de verificação técnica
§2º A celebração de termos de ajustamento de conduta poderá constituir
circunstância atenuante na dosimetria das sanções.
Art. 13 Consideram-se circunstâncias atenuantes, para efeito de dosimetria
de sanções, a adoção voluntária e comprovada de:
I – reformulação de produtos para redução de nutrientes críticos de modo a
eliminar a necessidade de advertência frontal;
II – programas de compliance empresarial e de transparência junto aos
consumidores;
III – participação em programas de assistência técnica promovidos pelos
Poderes Públicos para pequenos e médios empreendedores.
Parágrafo único. O Poder Público fomentará, mediante programas
específicos, assistência técnica, capacitação e incentivos não fiscais para micro,
pequenas e médias empresas com vistas à adequação técnica e tecnológica aos
requisitos desta Lei.
Art. 14 A implementação das obrigações de rotulagem e de reformulação
previstas nesta Lei observará cronograma faseado, com prazos diferenciados por
porte do operador econômico, observadas, no mínimo, as seguintes etapas a contar
da publicação da regulamentação pela ANVISA:
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I – rotulagem frontal: em prazo de até 12 (doze) meses para empresas de

grande porte; 18 (dezoito) me ses para empresas de médio porte; 24 (vinte e quatro)
meses para micro e pequenas empresas;
II – adequação de formulação e composição: em prazo de até 36 (trinta e
seis) meses para empresas de grande porte; 48 (quarenta e oito) meses para
empresas de médio porte; 60 (sessenta) meses para micro e pequenas empresas.
§ 1º A ANVISA poderá estabelecer cronogramas específicos por categoria de
produto, desde que justificados por análise técnica, preservando prazos máximos
previstos no caput.
§ 2º A ANVISA e os órgãos responsáveis pela política industrial e de apoio às
micro e pequenas empresas promoverão programas de assistência técnica e
financiamento para adequação tecnológica.
Art. 15 A edição de normas complementares ao SNRF deverá ser precedida
de avaliação de impacto regulatório e de consulta pública ampla, devendo constar,
de forma clara e fundamentada:
I – identificação dos objetivos de saúde pública perseguidos;
II – descrição das alternativas regulatórias consideradas e o motivo da
escolha;
III – análise de proporcionalidade entre meios e fins, bem como dos efeitos
sobre a liberdade de iniciativa, concorrência e pequenos empreendedores;
IV – estimativa de custos e benefícios e medidas de mitigação.
Parágrafo único. A ANVISA deverá disponibilizar relatório técnico com as
informações recolhidas na consulta pública e as razões pelas quais acolheu ou não
contribuições recebidas.
Art. 16 A implementação do SNRF deverá ser articulada com políticas
públicas de alimentação e nutrição, programas de alimentação escolar, compras
públicas e iniciativas de educação alimentar, cabendo aos órgãos gestores:
I – promover medidas educativas para compreensão e uso adequado das
advertências frontais por escolares, pais e cuidadores;
II – incentivar rotas de compras públicas que priorizem alimentos in natura e
minimamente processados;
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III – incluir a temática da rotulagem e da promoção de alimentação saudável

em materiais didáticos e pro gramas de formação de profissionais de educação.
Art. 17 Na elaboração e aplicação das medidas previstas nesta Lei deverão
ser observados os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade,
razoabilidade, proteção da infância, defesa do consumidor e saúde pública,
assegurando-se:
I – fundamentação técnica das medidas restritivas;
II – possibilidade de revisão por meio administrativo e judicial;
III – salvaguarda de medidas compensatórias e de transição previstas nesta
Lei para mitigar impactos econômicos.
Parágrafo único. A ANVISA e a CTN-RN deverão documentar e tornar
públicos os elementos técnicos que amparem decisões restritivas, aptos a
demonstrar a adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas.
Art. 18 A implementação do SNRF será feita com ampla participação de
órgãos federais, estaduais e municipais, sociedade civil e instituições científicas,
mediante:
I – consulta pública obrigatória para atos normativos que alterem limites ou
metodologia;
II – cooperação técnica entre Ministério da Saúde, ANVISA, Ministério da
Educação, INCA/INCG ou instituições científicas equivalentes, órgãos de defesa do
consumidor e conselhos de políticas públicas;
III – previsão de representação consultiva de sociedade civil e de segmentos
da indústria na CTN-RN em caráter não decisório, com regras explícitas de
prevenção de conflitos de interesse.
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Art. 19 A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a

seguinte redação:
“Art. 7º…………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
XXIV – dispor sobre rotulagem frontal de alimentos e bebidas, métodos de
análise de nutrientes críticos, procedimentos de verificação e fiscalização, bem como
para estabelecer padrões de apresentação e cronogramas de implementação do
Sistema Nacional de Rotulagem Frontal de Alimentos (SNRF).
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 20 A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o seguinte artigo passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39…………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
XV – a publicidade infantil dirigida e a prática promocional enganosa relativa a
alimentos e bebidas que apresentem advertência frontal prevista em legislação
específica, sem prejuízo das sanções previstas neste Código e em legislação
sanitária.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 21 O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 62-A As normas de rotulagem frontal e de advertência previstas em
legislação específica aplicam-se aos produtos alimentícios sujeitos ao regime de
vigilância sanitária, sem prejuízo da atualização dos requisitos técnico-sanitários e
dos procedimentos de fiscalização, nos termos das competências da ANVISA.”
Art. 22 A Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 85-A As normas de rotulagem frontal e de advertência previstas em
legislação específica aplicam-se aos produtos alimentícios sujeitos ao regime de
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vigilância sanitária, sem prejuízo da atualização dos requisitos técnico-sanitários e

dos procedimentos de fisca lização, nos termos das competências da ANVISA.”
Art. 23 A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (PNAE), passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2-A É vedada, para fins de aquisição com recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e programas públicos similares, a compra
ou o fornecimento de produtos que apresentem advertência frontal conforme
legislação específica, ressalvadas exceções técnicas expressas em norma
complementar editada pela CTN-RN e homologada pelos órgãos gestores
competentes, e observadas preferências de compra para alimentos in natura e
minimamente processados.”
Art. 24 O Poder Executivo deverá editar os atos infralegais necessários à
regulamentação e à execução desta Lei em até 120 (cento e vinte) dias após a sua
publicação desta Lei,
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário
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JUSTIFICAÇÃO

A prevalência de doenças crônicas não transmissíveis, especialmente entre
crianças e adolescentes, e a assimetria de informação entre indústria e consumidor
exigem um marco normativo que aumente a transparência, proteja públicos
sensíveis e promova escolhas alimentares mais saudáveis.
Medidas de rotulagem frontal, limites nutricionais objetivos e restrições de
publicidade a públicos infantis constituem instrumentos recomendados por
organismos internacionais (OMS/OPAS) e por experiências regulatórias
comparadas, e são compatíveis com a Constituição ao guardarem a proteção da
saúde, da infância e do consumidor, sem suprimir a liberdade de iniciativa quando
calibradas por evidência técnica, proporcionalidade e implementação faseada.
A presente proposta dá segurança jurídica ao setor regulador (ANVISA),
uniformiza proteção em todo o território nacional, protege ambientes sensíveis —
como escolas e programas públicos de alimentação (ex.: PNAE) — e exige padrões
de compliance e fundamentação científica para claims, reduzindo práticas
promocionais enganosas e favorecendo reformas produtivas e de formulação por
parte da indústria alimentícia.
Sala das Sessões, fevereiro de 2026.
RUBENS PEREIRA JÚNIOR
Deputado Federal
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/19
1990 90/lei-8078-11-setembro-1990-
365086norma-pl.html
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/19
1990 90/lei-8078-11-setembro-1990-
365086norma-pl.html
DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/
1960-1969/decreto-lei-986-21-outubro1969-
OUTUBRO DE 1969
377556-norma-pe.html
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/19
LEI Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE
1976 70-1979/lei-6360-23-setembro-1976-
357079-norma-pl.html
LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/20
2009 09/lei-11947-16-junho-2009-588910-
normapl.html

FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 766/2026

Criação, Programa (administração), rotulagem nutricional frontal, Embalagem do produto, transparência, informação ao consumidor, composição, alimento, bebida. _ Alteração, Código de Defesa do Consumidor (1990), prática abusiva, Publicidade enganosa, Advertência, rótulo do produto, alimento, Público infantil. _ Alteração, Decreto-lei, Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (1976), Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (1999), regulação, vigilância sanitária, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). _ Alteração, Lei da Alimentação Escolar (2009), critério, proibição, recursos, Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), aquisição, alimento, advertência, parte da frente, Alimento industrializado, escola.