Avulso Inicial – PL 771/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rodrigo Gambale

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 771, DE 2026
(Do Sr. Rodrigo Gambale)

Reconhece a Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) como deficiência de
caráter permanente, assegura às pessoas com DMD os direitos previstos
na legislação aplicável às pessoas com deficiência e concede isenção de
tributos incidentes sobre a aquisição e importação de equipamentos,
dispositivos de mobilidade e veículos adaptados destinados ao seu uso
com o objetivo de promover acessibilidade, mobilidade e melhoria da
qualidade de vida.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
SAÚDE;
DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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CÂ MARA DOS DEPUTA DOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Da Sr. Rodrigo Gambale)
Reconhece a Distrofia Muscular de Duchenne
(DMD) como deficiência de caráter permanente,
assegura às pessoas com DMD os direitos
previstos na legislação aplicável às pessoas com
deficiência e concede isenção de tributos
incidentes sobre a aquisição e importação de
equipamentos, dispositivos de mobilidade e
veículos adaptados destinados ao seu uso com o
objetivo de promover acessibilidade, mobilidade e
melhoria da qualidade de vida.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) é reconhecida como deficiência
de caráter permanente e de origem genética, nos termos da Lei 13.146/2015. A pessoa
com DMD fará jus a todos os direitos, prioridades e benefícios garantidos pela
legislação brasileira às pessoas com deficiência, incluídos o BPC/Loas e o atendimento
prioritário.
Art. 2º Ficam isentas de tributos as operações internas e de importação relativas
à aquisição de equipamentos e dispositivos essenciais para a locomoção, mobilidade e
conforto das pessoas com DMD, a saber:
I – IPI, IOF, PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre cadeiras de rodas manuais ou
motorizadas, cadeiras de banho, guinchos residenciais, camas hospitalares, órteses e
próteses para membros inferiores e superiores, veículos automotores adaptados e
elevadores domésticos;
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II – IPVA incidente sobre veículos adaptados de uso exclusivo de pessoa com
DMD;
III – Imposto de Importação incidente na importação dos equipamentos referidos
nos incisos anteriores.
Art. 3º O Sistema Único de Saúde (SUS) garantirá acesso facilitado a
medicamentos, terapias gênicas e demais insumos terapêuticos direcionados à DMD.
§1º O Ministério da Saúde deverá incluir imediatamente na Relação Nacional de
Ações e Serviços de Saúde (Renases) protocolos específicos para DMD,
estabelecendo critérios clínicos objetivos de elegibilidade para acesso aos tratamentos
disponíveis.
§2º Em caso de inexistência de tratamento registrado no País ou demora na
análise regulatória, fica autorizada a importação excepcional e distribuição gratuita (via
SUS) de medicamentos essenciais ao tratamento da DMD, conforme autorização
excepcional da Anvisa.
§3º O SUS promoverá a aquisição, gratuitamente, dos equipamentos isentos a
que se refere o art. 3º, mediante cadastro do paciente e prescrição médica.
Art. 4º Para fins de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na
área de DMD:
I – ficam classificados como de interesse público os projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação em medicamentos e equipamentos para DMD, com
prioridade para incentivos fiscais semelhantes aos aplicados a medicamentos órfãos;
II – serão oferecidos prêmios e subvenções econômicas a instituições científicas
e empresas privadas que obtenham resultados em pesquisa de terapias contra DMD;
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III – poderão ser celebradas parcerias público-privadas para produção e
inovação de equipamentos assistivos e terapias DMD, com participação de órgãos
federais de ciência e tecnologia;
IV – os medicamentos para DMD aprovados em território nacional terão
exclusividade de comercialização por até 10 anos.
Art. 5º O Poder Executivo, em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), estabelecerá, no prazo máximo de 180 dias, regras para registro
prioritário e incorporação acelerada de novos tratamentos de DMD no SUS, com base
em evidências científicas. Serão definidos protocolos clínicos nacionais, inspirados nas
melhores práticas internacionais, que especifiquem critérios de estágio de doença,
idade e gravidade para inclusão nos novos tratamentos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, por regulamentação, opções menos
onerosas para alcançar os objetivos desta lei, tais como:
I – programa de subsídio (voucher) mensal para aquisição ou aluguel de
dispositivos de assistência à locomoção;
II – programa de leasing social ou financiamento especial de cadeiras de rodas e
equipamentos hospitalares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) é uma doença genética rara,
progressiva e irreversível, que compromete gravemente a musculatura, levando à
perda progressiva da capacidade de locomoção, à dependência de equipamentos
assistivos e, em estágios mais avançados, ao comprometimento respiratório e
cardíaco. Trata-se de condição altamente incapacitante, com início ainda na infância,
impondo limitações severas à autonomia e à qualidade de vida do paciente.
Nesse contexto, é imprescindível que o ordenamento jurídico brasileiro
reconheça expressamente a DMD como deficiência de caráter permanente,
assegurando às pessoas afetadas o pleno acesso aos direitos, prioridades e benefícios
previstos na Lei nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), bem como a políticas
públicas específicas que garantam proteção integral e dignidade.
Além do impacto clínico, a DMD impõe elevado ônus financeiro às famílias,
especialmente em razão da necessidade permanente de cadeiras de rodas
motorizadas, camas hospitalares, guinchos de transferência, veículos adaptados e
outros dispositivos essenciais à mobilidade e à sobrevivência digna do paciente. A
tributação incidente sobre esses equipamentos representa obstáculo significativo ao
seu acesso, agravando a vulnerabilidade social dessas famílias. Por essa razão, a
concessão de isenções tributárias e o fortalecimento da atuação do Sistema Único de
Saúde no fornecimento de tratamentos, medicamentos e tecnologias assistivas
constituem medidas indispensáveis para assegurar o direito fundamental à saúde,
previsto no art. 196 da Constituição Federal, e garantir condições mínimas de conforto,
mobilidade e dignidade às pessoas com DMD.
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Adicionalmente, o presente Projeto de Lei busca fomentar a pesquisa, o
desenvolvimento tecnológico e a inovação no tratamento da DMD, reconhecendo o
interesse público dessas iniciativas e estimulando a atuação conjunta do Estado, das
instituições científicas e do setor produtivo. O incentivo à pesquisa e a criação de
mecanismos de incorporação acelerada de novos tratamentos no País são
fundamentais para ampliar o acesso às terapias mais modernas e reduzir a
dependência tecnológica externa.
Assim, a proposta estabelece um marco legal voltado à proteção das pessoas
com DMD, promovendo justiça social, inclusão e avanço científico, em consonância
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado Rodrigo Gambale
PODE/SP
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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:201507-
DE 2015 06;13146

FIM DO DOCUMENTO
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Reconhecimento, Distrofia Muscular de Duchenne, pessoa com deficiência, caráter permanente, atendimento preferencial, Benefício de Prestação Continuada (BPC), isenção tributária, aquisição, importação, equipamento médico-hospitalar, cadeira de rodas motorizada, cama hospitalar, Órtese, Prótese, veículo, tributação, benefício fiscal, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), PIS-Pasep, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto de Importação, Sistema Único de Saúde (SUS), diretrizes, incentivo, pesquisa e desenvolvimento, inovação.