Avulso Inicial – PL 875/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Cabo Gilberto Silva

CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DO DEPUTADO FEDERAL CABO GILBERTO SILVA
PROJETO DE LEI N° DE 2026
(Do Sr. Gilberto Silva)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
para aumentar a pena do crime de tráfico de pessoas e
a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) para
incluir expressamente tal delito, em todas as suas
modalidades, no rol de crimes hediondos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° – O art. 149-A do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
Tráfico de pessoas.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir,
comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça,
violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I – ……………………………………………………………………………………;
II – …………………………………………………………………………………..;
III – ………………………………………………………………………………….;
IV – …………………………………………………………………………………;
V – …………………………………………………………………………………..
Pena: reclusão de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (NR)
Art. 2º – O inciso XII do art. 1º da Lei nº 8.072/1990 passa a vigorar da seguinte
forma:
XII – Tráfico de pessoas cometido em qualquer de suas hipóteses,
previsto no art. 149-A do Código Penal. (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268674093300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Cabo Gilberto Silva
Apresentação: 03/03/2026 13:20:44.707 – Mesa
*CD268674093300* PL n.875/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DO DEPUTADO FEDERAL CABO GILBERTO SILVA
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República estabelece como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);
O tráfico de pessoas viola frontalmente esse pilar estruturante do Estado
Democrático de Direito, uma vez que reduz o ser humano à condição de objeto de
exploração econômica, sexual ou laboral.
Ademais, o art. 5º da CF, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade e à segurança, enquanto o inciso III veda tratamento desumano ou degradante. O
tráfico de pessoas, especialmente quando associado à exploração sexual, servidão ou
trabalho análogo à escravidão, configura grave atentado a esses direitos fundamentais.
A lei considerará crimes hediondos aqueles de especial gravidade, submetendo-os
a regime jurídico mais severo. A natureza do tráfico de pessoas, pela violência estrutural e
pela profunda lesão à dignidade humana, justifica plenamente sua inclusão ampla nesse
rol.
O tráfico de pessoas é uma das mais chocantes formas de violação de direitos
humanos, atingindo milhares de pessoas no Brasil e no mundo em situações de
exploração, servidão e violência extrema. No Brasil, dados oficiais mostram que nos
últimos anos foram registrados 857 denúncias anônimas de tráfico de pessoas em oito
anos, com concentração de casos em estados como São Paulo e com participação de
mulheres e crianças entre as vítimas.
A Polícia Federal instaurou 662 inquéritos sobre o crime desde 2017, com 149
novos inquéritos apenas em 2024, o maior número registrado em um ano, apontando
tendência de aumento das investigações.
Os inquéritos abrangem diferentes finalidades de exploração, sobretudo trabalho
em condições análogas à escravidão e exploração sexual.
Segundo Painel de Dados do Ministério da Justiça, as denúncias cresceram cerca
de 20% entre 2023 e 2024, totalizando quase mil registros em canais oficiais no último
ano. Tais números, ainda que provavelmente subnotificados, evidenciam que o fenômeno
é persistente, complexo e multifacetado, atingindo brasileiros e estrangeiros em diferentes
contextos sociais e econômicos.
O fato de a pena atualmente prevista para o crime de tráfico de pessoas ser de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e de este constar como crime hediondo apenas quando praticado
contra crianças e adolescentes, não gera efeito dissuasório adequado diante da extensão e
brutalidade das violações.
A elevada complexidade das redes de tráfico, muitas vezes transnacionais e
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ligadas a outras formas de crime organizado, exige uma resposta penal mais robusta e
proporcional ao dano causado às vítimas e à sociedade.
A proposta apresentada amplia a pena mínima e máxima, ajustando-a à gravidade
real da conduta, aproximando a punição de níveis mais compatíveis com crimes de
gravidade equivalente.
Além disso, a inclusão ampla do tráfico de pessoas no rol de crimes hediondos,
sem limitação etária ou circunstancial, aprimora o combate jurídico a esse crime, sendo
um sinal estatal claro de repúdio e tratamento prioritário ao enfrentamento dessa violência
extrema.
Diante do exposto, contamos com apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta, que reforça a proteção dos direitos fundamentais e o combate eficaz a uma das
formas mais graves de violência e vulneração de direitos no Brasil.
Sala das Sessões
CABO GILBERTO SILVA
Deputado Federal
PL/PB
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Alteração, Código Penal (1940), Lei dos Crimes Hediondos (1990), Crime contra a liberdade individual, aumento da pena, Tráfico de pessoas, crime hediondo.