Avulso Inicial – PL 984/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Fernanda Melchionna

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Fernanda Melchionna – PSOL/RS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026.
(das Sras. Fernanda Melchionna e Sâmia Bomfim)
Regulamenta o uso de câmeras corporais por
agentes públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o uso de câmeras corporais por agentes públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – anonimização: o processo assim definido nos termos do inciso XI, do art. 6º, da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
II – autenticidade: a garantia de que as informações são genuínas e confiáveis e que foram
criadas, modificadas ou transmitidas por uma fonte confiável e que não foram corrompidas durante
o processo;
III – cadeia de custódia: o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e
documentar a história cronológica do registro coletado durante todo o seu tratamento;
IV – câmera corporal: o dispositivo portátil que capta registros audiovisuais das interações
com o ambiente e com outras pessoas e que se acoplam ao uniforme do usuário;
V – dado pessoal: aquele assim definido nos termos do inciso I, do art. 6º, da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VI – disponibilidade: a capacidade de acessar e utilizar os dados ou sistemas quando
necessário, preservada a cadeia de custódia;
VII – evento: sequência de ações estatais vinculadas a uma mesma situação de interesse
público, delimitada no tempo e no espaço, tal como um atendimento a ocorrência policial ou o
cumprimento de mandado de busca e apreensão;
VIII – pré-buffer: o recurso que possibilita a gravação temporária do registro audiovisual por
um período pré-determinado antes do acionamento;
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IX – hash: a função responsável por converter dados de entrada de comprimento variável em
uma saída de comprimento fixo;
X – integridade: a qualidade da informação que não foi modificada, quanto à origem, ao
trânsito e ao destino;
XI – inteligência artificial: sistema computacional desenvolvido com base em lógica, em
representação do conhecimento ou em aprendizagem de máquina, obtendo arquitetura que o
habilita a utilizar dados de entrada provenientes de máquinas ou seres humanos para, com maior ou
menor grau de autonomia, produzir conteúdos sintéticos, previsões, recomendações ou decisões
que atendam a um conjunto de objetivos previamente definidos e sejam aptos a influenciar
ambientes virtuais ou reais;
XII – log: o registro informacional cronológico de todos as ações que ocorrem em um
sistema, aplicativo ou ambiente específico;
XIII – metadados: o conjunto de dados que descrevem e disponibilizam informações sobre
outros dados;
XIV – registro: arquivo digital individual de gravação contínua de imagem, com ou sem
dados de áudio e geolocalização, acompanhado de seus metadados e logs a ele relacionados,
sendo sempre considerado dado pessoal;
XV – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: a documentação assim definida
nos termos do inciso XVII, do art. 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais;
XVI – sistema de gestão: o conjunto de ferramentas e processos usados para acessar,
armazenar, autenticar, gerenciar e preservar registros de forma segura e confiável, garantindo sua
disponibilidade, integridade, autenticidade e confidencialidade;
XVII – tratamento: a ação assim definida nos termos do inciso X, do art. 6º, da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
XVIII – usuário: o agente público que porta a câmera corporal.
CAPÍTULO II
Finalidades e princípios
Art. 3º. O uso das câmeras corporais tem como finalidades:
I – fortalecer a proteção de direitos e garantias da população afetada pela atuação de
agentes públicos;
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II – promover maior conformidade da população em situações de interação direta com os
agentes públicos, dissuadindo comportamentos que possam colocar em risco a integridade física e
moral dos envolvidos;
III – qualificar, padronizar e aumentar a conformidade da atuação de agentes públicos;
IV – aperfeiçoar a produção de provas e a preservação de sua cadeia de custódia;
V – dar maior celeridade e economicidade a processos administrativos e criminais;
VI – promover maior transparência e fortalecer os mecanismos de controle interno, externo e
social do serviço público;
VII – diminuir o volume de denúncias falsas a respeito da irregularidade da atuação de
agentes públicos;
VIII – promover estudos para o aprimoramento de políticas públicas.
Art. 4º. O uso das câmeras corporais seguirá os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – proteção dos direitos fundamentais;
III – primado da não violência;
IV – proporcionalidade e necessidade;
V – publicidade e transparência;
VI – eficiência administrativa;
VII – responsabilidade e prestação de contas;
VIII – segurança da informação;
IX – participação e controle social;
X – reconhecimento da vulnerabilidade digital.
Parágrafo único. O tratamento de dados relacionados à política de câmeras corporais
deverá observar os princípios arrolados no art. 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO III
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Hipóteses de uso
Art. 5º. Os agentes públicos deverão utilizar câmeras corporais nas atividades policiais e de
guarda municipal:
I – em que haja potencial de contato direto com a população; e
II – que, mesmo sem contato direto com a população, envolvam procedimentos de busca
e/ou apreensão.
§ 1º Dentre as atividades incluídas no inciso I do caput deste artigo, estão:
I – o atendimento de ocorrências;
II – o patrulhamento;
III – a busca pessoal;
IV – a prisão e escolta de custodiado;
V – a ação operacional que envolva:
a) acompanhamento de manifestação;
b) controle de distúrbio civil;
c) interdição;
d) reintegração possessória; ou
e) contenção de crise no sistema prisional, tais como motim, rebelião e outras situações de
grave perturbação da ordem.
§ 2º A utilização de câmeras corporais fica dispensada nas atividades:
I – de natureza meramente administrativa;
II – realizadas dentro do recinto policial;
III – que exijam o sigilo da identidade do agente público, sempre com justificativa escrita,
nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição da câmera corporal
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Art. 6º. A atribuição da câmera corporal ao usuário deve ser feita mediante autenticação
biométrica.
Parágrafo único. Na hipótese de erro na atribuição de uma câmera corporal, a retificação
deverá ser realizada por meio de procedimento administrativo, sob responsabilidade do órgão de
controle interno, observadas as seguintes diretrizes:
I – o ato deverá ser justificado de forma expressa e assinado por ambos os usuários
envolvidos;
II – a correção não implicará na exclusão ou sobrescrição do metadado original, devendo o
sistema de gestão:
a) manter registro do usuário originalmente atribuído, com marcação explícita de sua
condição como atribuição inicial;
b) registrar o novo usuário, com indicação de sua condição como atribuição corrigida;
c) permitir a recuperação do registro em consultas realizadas por qualquer dos nomes, com
a devida distinção entre os dois vínculos.
Art. 7º. A posição da câmera corporal no uniforme deve ser padronizada no regulamento.
CAPÍTULO V
Coleta de registros
Art. 8º. A captura de dados deve ser iniciada de forma automática quando da retirada da
câmera corporal da base de carregamento, sendo interrompida somente quando do seu retorno.
Art. 9º. A captura de dados deve ser realizada por meio de um dos seguintes modos:
I – rotina: gravação contínua de vídeo, com coleta de dados de georreferenciamento em
tempo real;
II – intencional: gravação de vídeo e áudio, com coleta de dados de georreferenciamento em
tempo real, ativada sempre que houver risco de uso da força ou possibilidade de contato físico ou
verbal com a população.
§ 1º Quando da retirada da base de carregamento, o dispositivo deve estar no modo rotina.
§ 2º Dentre as situações que exigem o acionamento do modo intencional, estão,
obrigatoriamente:
I – a abordagem;
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II – a busca pessoal;
III – o ato de prisão;
IV – a ocorrência do uso de força;
V – a resistência à atuação policial.
Art. 10. O modo intencional será acionado:
I – pelo usuário;
II – de forma remota, após decisão da autoridade competente ou se determinada situação
exigir o procedimento; ou
III – de forma automática, quando:
a) houver ativação por outro usuário que estiver no mesmo evento;
b) houver programação para responder a determinadas ações, eventos, sinais específicos
ou geolocalização, a ser definida por regulamentação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do caput, o usuário deve ser comunicado.
Art. 11. As câmeras corporais utilizadas devem ter:
I – a capacidade de realizar a gravação pré-buffer dos 60 (sessenta) segundos que
antecedem o acionamento com as mesmas qualidades e características do modo intencional;
II – um mecanismo luminoso que permita que pessoas próximas saibam qual é o modo de
gravação ativado;
III – um mecanismo para comunicar o usuário na hipótese do § 3º, inciso II;
IV – a capacidade de ter os seus registros transmitidos em tempo real.
Parágrafo único. É admitido o uso de modo discreto de gravação nos casos em que a
exposição do mecanismo luminoso comprometer a segurança da operação ou dos envolvidos,
mediante fundamentação expressa.
Art. 12. O regulamento definirá, em conformidade com o disposto nesta Lei, os
procedimentos necessários para garantir a privacidade do usuário durante períodos de descanso,
pausas ou realização de outras atividades não enquadradas no art. 5º.
CAPÍTULO VI
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Armazenamento dos registros
Art. 13. O prazo de retenção do registro é:
I – no modo rotina, de 3 (três) meses;
II – no modo intencional, de 1 (um) ano.
Art. 14. O prazo de retenção será prorrogado nas seguintes hipóteses:
I – quando da abertura de procedimento administrativo ou judicial que guarde relação com o
evento ao qual estiver vinculado o registro, até o trânsito em julgado;
II – para fins de formação, comunicação institucional ou estudo, até o momento em que
necessário para atendimento dos referidos fins, devendo o registro passar por processo de
anonimização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a decisão de prorrogação deverá ser tomada pela
chefia do órgão de controle interno, com justificativa expressa e prazo definido.
Art. 15. O prazo de retenção fica suspenso nas seguintes hipóteses:
I – quando houver solicitação de acesso ao registro;
II – enquanto estiver pendente de julgamento recurso administrativo ou judicial em que
esteja em discussão a concessão do acesso ao registro;
III – quando instaurado procedimento administrativo disciplinar relacionado com o registro.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o inciso I, do caput, deve ser executada em até
48 (quarenta e oito) horas após a solicitação.
Art. 16. A prorrogação de que trata o art. 16, inciso I, e a suspensão de que trata o art. 17
estendem-se a todos os registros vinculados ao mesmo evento.
CAPÍTULO VII
Gestão dos registros
Art. 17. A gestão dos registros tem como diretrizes:
I – a padronização e a interoperabilidade;
II – o fortalecimento da autonomia tecnológica do Poder Público.
Art. 18. A gestão dos registros deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
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I – o sistema de gestão não deve permitir:
a) a exclusão de dados antes de findo o prazo de retenção; e
b) a edição de data, hora, local da gravação ou da identificação do usuário que portava a
câmera corporal quando da captura do registro;
II – concluída a captura do registro, deverá ser gerado um hash assinado digitalmente por
meio de certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos
da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;
III – todo o acesso ou tratamento ao dado deve ser registrado em forma de logs em uma
trilha de auditoria anexa ao registro;
IV – todo o registro deve estar vinculado a um evento, a uma câmera corporal e a um
usuário, sendo identificados por números únicos:
a) o usuário;
b) a câmera corporal;
c) o evento; e
d) o registro.
V – todas as delegacias com competência para receber pessoas presas deverão contar com
estações para a transferência dos registros das câmeras corporais para o sistema de gestão.
Parágrafo único. O detalhamento dos padrões técnicos de coleta, transmissão,
armazenamento e proteção dos dados serão definidos em regulamento, devendo-se, em qualquer
caso, seguir a norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 27.037/2013 ou outra que venha a lhe suceder
dispondo sobre tratamento de evidências digitais.
CAPÍTULO VIII
Acesso aos registros
Art. 19. O acesso aos registros somente será permitido nas seguintes hipóteses:
I – para instruir ações penais, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e judiciais
de apuração de ato infracional, ação de representação representação ou processos administrativos
disciplinares, mediante:
a) requisição dos seguintes atores vinculados ao procedimento:
1. magistrado;
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2. membro do Ministério Público Federal ou Estadual;
3. membro da Defensoria Pública da União ou dos Estados;
4. autoridade policial ou administrativa que preside o procedimento;
b) requerimento de advogados regularmente constituídos.
II – para fins de controle interno, observado o § 1º;
III – para fins de controle externo, observado o § 2º;
IV – para a apuração de indícios de violação de direitos humanos, mediante requisição de
órgão especializado da Defensoria Pública da União ou dos Estados;
V – para fins de proteção das prerrogativas legais de advogados, na hipótese de
cumprimento de mandado de busca e apreensão em residências ou escritórios de advocacia,
observado o § 3º;
VI – para fins de formação, comunicação institucional ou estudo, na forma do regulamento;
VII – em outras hipóteses, mediante autorização judicial.
§ 1º Em relação à hipótese do inciso II, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I – devem ser realizadas revisões aleatórias de registros, por superiores, para fins de
controle de conformidade da atuação;
II – todo o acesso a registros deve ser justificado, devendo o fundamento constar no próprio
registro, dentro do sistema de gestão;
III – o acesso a registros capturados no modo rotina, quando feito fora dos termos do inciso
I, precisa ser autorizado pelo órgão de controle interno.
§ 2º Para fins do inciso III, as promotorias de controle externo do Ministério Público Federal
ou dos Estados e o Tribunal de Contas da União ou dos Estados terão acesso direto e integral ao
sistema de gestão, sem necessidade de requisição ou notificação.
§ 3º Para fins do inciso V, o requerimento será formal e feito por membro da comissão de
defesa das prerrogativas advocatícias da respectiva seccional ou do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, observados os prazos do art. 22.
Art. 20. Os pedidos de acesso serão centralizados em uma única plataforma digital.
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Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem estabelecer
procedimentos padronizados, critérios objetivos e fluxos operacionais claros para o atendimento
dos pedidos de acesso, de modo a minimizar a discricionariedade dos agentes responsáveis pelo
envio, assegurando celeridade, economicidade e isonomia no tratamento das demandas.
Art. 21. O compartilhamento de registros armazenados pelo sistema de gestão deverá
ocorrer sempre de forma conjunta, abrangendo a totalidade dos registros vinculados ao mesmo
evento.
Art. 22. O acesso aos registros deverá ser concedido:
I – em até 8 (oito) horas, na forma do § 1º, caso os registros estejam relacionados:
a) à prisão de pessoa ainda não encaminhada à audiência de custódia;
b) ao cumprimento de mandado de busca e apreensão em residências ou escritórios de
advocacia;
II – em até 24 (vinte e quatro) horas, caso os registros estejam relacionados à prisão de
pessoa que já tenha passado pela audiência de custódia, a contar do protocolo na plataforma de
que trata o art. 20, caput;
III – em até 5 (cinco) dias úteis, nos demais casos, a contar do protocolo na plataforma de
que trata o art. 20, caput.
§ 1º Para fins de cumprimento do inciso I, a autoridade policial deverá juntar os registros do
evento, independentemente de pedido das partes ou de ordem judicial, no prazo máximo de 08
(oito) horas:
I – no caso de prisão em flagrante, nos autos eletrônicos do Auto de Prisão em Flagrante
relativo ao evento, a contar da distribuição do processo no sistema eletrônico do Poder Judiciário;
II – no caso de prisão decorrente cumprimento de mandado judicial, nos autos eletrônicos
do cumprimento de mandado de prisão, a contar da distribuição do processo no sistema eletrônico
do Poder Judiciário;
III – no caso de cumprimento de mandado de busca e apreensão em residências ou
escritórios de advocacia, nos autos eletrônicos em que tiver sido expedido, a contar do
encerramento da diligência.
§ 2º A autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão
em residências ou escritórios de advocacia fará constar, em termo, a ser juntado nos autos
eletrônicos em que tiver sido expedido o mandado, o horário exato em que foi encerrada a
diligência.
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§ 3º A negativa de acesso, parcial ou integral, será fundamentada e comunicada aos
requerentes nos mesmos prazos do caput, sendo possível apenas nas hipóteses de:
I – descumprimento dos requisitos do art. 19; e
II – indisponibilidade dos registros.
§ 4º Da decisão indeferindo o acesso caberá recurso à autoridade administrativa superior,
nos mesmos termos e prazos do § 3º.
Art. 23. As peculiaridades de acesso aos registros por diferentes atores serão detalhadas
por meio de convênios.
§ 1º No caso do acesso por advogados, será parte no convênio a seccional respectiva ou o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º A celebração de convênios prevista neste artigo terá caráter meramente operacional e
não se configura como condição de eficácia das determinações desta Lei, que são plenamente
aplicáveis desde a sua entrada em vigor.
CAPÍTULO IX
Proteção de dados pessoais
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão, anualmente,
à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, um relatório de impacto à proteção de dados
pessoais referente à política de câmeras corporais, em consonância ao art. 4º, § 3º, da Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 25. O armazenamento dos registros e qualquer outra informação relacionada ao uso e
gestão das câmeras corporais será realizado, exclusivamente, em infraestrutura tecnológica sediada
e localizada em território brasileiro.
Parágrafo único. É vedada a transferência internacional dos dados referidos no caput.
Art. 26. O tratamento de dados por pessoa jurídica de direito privado somente é autorizado
sob supervisão direta do ente federativo, salvo quando esta for constituída integralmente por capital
público.
Parágrafo único. O ente federativo eve adotar medidas de salvaguarda adequadas para
assegurar que o tratamento de dados feito por pessoa jurídica de direito privado ocorra em estrita
conformidade com as finalidades e os limites definidos nesta Lei.
Art. 27. É vedado o uso dos registros para fins de treinamento de aplicações de inteligência
artificial sem a devida base legal, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
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CAPÍTULO X
Conformidade
Art. 28. O uso das câmeras corporais e a gestão de seus registros em desconformidade
com as determinações desta Lei e das regras regulamentares sujeitará o servidor público a
penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Configuram descumprimento de ordem legal, dentre outras, as seguintes
ações:
I – deixar de usar a câmera corporal em hipótese em que for obrigatório, quando houver
equipamento disponível;
II – deixar de acionar o modo intencional quando devido, na forma dos arts. 9º e 10, ou
desativá-lo indevidamente;
III – usar de quaisquer subterfúgios para impedir ou prejudicar a captação de dados; e
IV – extraviar a câmera corporal;
V – acessar, divulgar ou compartilhar os registros para fins distintos daqueles previstos no
art. 19.
VI – reter indevidamente registros de quaisquer das câmeras corporais envolvidas no mesmo
evento e/ou enviar parcialmente registros ou trechos que não abranjam a integralidade espaço-
temporal do evento;
VII – não enviar os registros dentro dos prazos previstos no art. 22; e
VIII – inserir ou facilitar a inserção de registros ou metadados falsos, alterar ou excluir
indevidamente ou antes do prazo legal dados ou metadados corretos.
CAPÍTULO XI
Comitê de Acompanhamento da Política de Câmeras Corporais
Art. 29. Fica instituído o Comitê de Acompanhamento da Política de Câmeras Corporais –
ComCOP, órgão interinstitucional vinculado à Câmara dos Deputados, tendo por competência:
I – expedir recomendações destinadas a assegurar o fiel cumprimento desta Lei;
II – publicar diagnóstico anual sobre a política estadual de câmeras corporais;
III – requerer informações necessárias para o exercício de suas funções.
Parágrafo único. O acesso à informação será requerido diretamente pelo presidente da
ComCOP, após aprovação pelo seu plenário, devendo ser garantido, via transferência de sigilo, se
preciso, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos.
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Art. 30. O ComCOP compõe-se de 14 (catorze) membros, sendo:
I – 3 (três) indicados pela Câmara dos Deputados;
II – 1 (um) indicado pelo Poder Judiciário;
III – 1 (um) indicado pelo Ministério Público Federal;
IV – 1 (um) indicado pelo Tribunal de Contas da União;
V – 1 (um) indicado pela Defensoria Pública da União;
VI – 7 (sete) da sociedade civil:
a) 3 (três) indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) 2 (dois) representantes de associações e sindicatos de abrangência federal que
representam servidores que utilizam as câmeras corporais;
c) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil e movimentos sociais com
regular funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos e comprovada atuação em relevantes atividades
relacionadas à mobilização, organização, promoção e defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. As representações de que tratam as alíneas b e c, do inciso VI, do caput,
serão escolhidas por meio de edital público.
Art. 31. Ato normativo da Câmara dos Deputados poderá regulamentar o funcionamento do
ComCOP.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Art. 32. A União, os Estados e os Municípios terão o prazo de 4 (quatro) anos, a contar da
entrada em vigor desta Lei, para assegurar a implementação do uso de câmeras corporais em todas
as hipóteses previstas no art. 5º, sendo vedada, durante esse período, a redução do quantitativo de
equipamentos em uso.
Parágrafo único. Enquanto não houver disponibilidade para atender à totalidade das
hipóteses de uso, a prioridade na alocação dos equipamentos será definida no regulamento, que
terá como critério principal a cobertura de atividades com maior risco de uso da força.
Art. 33. As seguintes disposições aplicam-se apenas a contratos públicos relacionados à
execução da política de câmeras que tenham sido iniciados ou renovados após a publicação desta
Lei:
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I – art. 6º, caput;
II – art. 9º, inciso I, no que se refere à coleta de dados de georreferenciamento em tempo
real;
III – art. 11, inciso III;
IV – art. 18, incisos I, II e parágrafo único, sendo este último no que se refere à necessidade
de seguir a norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 27.037/2013 ou outra que venha a lhe suceder
dispondo sobre tratamento de evidências digitais.
Art. 34. As normas regulamentares relacionadas ao uso das câmeras corporais, inclusive os
procedimentos operacionais padrão, serão de acesso público, devendo ser disponibilizadas em
portal digital de fácil acesso.
Art. 35. Esta Lei poderá ser regulamentada para o seu fiel cumprimento.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por objetivo regulamentar o uso de câmeras corporais
por agentes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir dos
achados, recomendações e lacunas identificadas no Relatório Final da Subcomissão das Câmeras
Corporais, instituída no âmbito da Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do
1
Estado da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul . Trata-se de iniciativa que está sendo
protocolada, de forma conjunta, em nível municipal (através do vereador Roberto Robaina, em Porto
Alegre); estadual (por meio da Deputada Estadual Luciana Genro); e federal (através das Deputadas
Federais Fernanda Melchionna e Sâmia Bomfim).
A Subcomissão foi criada com a finalidade de acompanhar a fase inicial de implementação
das câmeras corporais no Estado, avaliar seus impactos e oferecer recomendações técnicas para o
aprimoramento da política pública. O trabalho desenvolvido teve caráter suprapartidário e
interinstitucional, baseando-se em extensa revisão de literatura científica, análise comparada de
experiências nacionais, interlocução com especialistas e órgãos de controle, bem como na
observação direta da implementação local.
1 Rio Grande do Sul, Assembleia Legislativa. Relatório Final da Subcomissão das Câmeras Corporais. Relatoria: Deputada
Luciana Genro; coordenação técnica: Conrado Klöckner. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Sul, 2024. [https://ww3.al.rs.gov.br/filerepository/repdcp_m505/SubCamerasCorporais/Relat%C3%B3rio%20final.pdf].
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A proposição é resultado de um processo coletivo e institucionalmente qualificado de
construção normativa, desenvolvido no âmbito do Comitê de Acompanhamento das Câmeras
Corporais (ComCOP), um colegiado instituído por recomendação do referido Relatório Final como
instância permanente de diálogo, monitoramento e aperfeiçoamento da política pública. O texto foi
elaborado de forma conjunta, com a participação de representantes indicados pela Defensoria
Pública, pelo Tribunal de Contas, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, assegurando pluralidade institucional, rigor técnico e
respeito às diferentes perspectivas envolvidas na implementação e no controle da política de
câmeras corporais.
A construção colaborativa da proposta responde diretamente à recomendação expressa da
Subcomissão no sentido de que a regulamentação da política de câmeras corporais seja conduzida
de maneira interinstitucional, transparente e orientada à proteção de direitos fundamentais, tendo
em vista os impactos relevantes da política sobre a atuação policial, o acesso à justiça, a produção
de provas, a proteção de dados pessoais e o controle democrático da atividade estatal. Os
dispositivos finais foram todos submetidos à dialética da realidade local, tendo sido ajustados para
garantir a continuidade da política em curso e permitir que eventuais reformas e aprimoramentos
sejam compatíveis com o que a máquina pública pode de fato fazer. O anteprojeto resultante foi
apresentado, ainda em 2025, à Administração Estadual.
Com efeito, os estudos analisados pela Subcomissão demonstram, de forma consistente,
que o uso de câmeras corporais está associado à redução significativa do uso da força policial, à
diminuição de mortes decorrentes de intervenção policial e à queda expressiva no número de
reclamações contra agentes de segurança, sem evidências robustas de efeitos negativos como
despoliciamento ou retração da atividade policial. Em experiências brasileiras, como as de São
Paulo e Santa Catarina, foram observadas reduções superiores a 50% em indicadores críticos
relacionados à violência institucional, especialmente quando a política é acompanhada de
protocolos claros e baixa margem de discricionariedade no acionamento dos equipamentos.
Não obstante o reconhecimento dos potenciais benefícios da política, o Relatório Final
identificou fragilidades relevantes na implementação estadual, especialmente no que se refere à
ausência de regulamentação legal clara sobre aspectos centrais da política. Entre os principais
pontos destacados estão: a indefinição precisa das finalidades do uso das câmeras; a inexistência
de regras legais sobre hipóteses obrigatórias de acionamento; lacunas quanto à gestão, integridade
e cadeia de custódia das evidências digitais; ausência de parâmetros uniformes de acesso aos
registros por órgãos de controle, sistema de justiça, advocacia e defesa; e riscos associados à
proteção de dados pessoais e à segurança da informação.
O diagnóstico apontou, ainda, que a política estadual vem sendo estruturada
majoritariamente por meio de atos infralegais e contratos administrativos, o que gera insegurança
jurídica tanto para os agentes públicos quanto para a população, além de fragilizar mecanismos de
controle interno, externo e social. A própria Subcomissão ressaltou que temas sensíveis como
acesso à justiça, privacidade, gestão de evidências digitais e bem-estar dos trabalhadores
demandam maior densidade normativa, sendo recomendável que seus contornos gerais sejam
positivados em lei, e não deixados exclusivamente à regulamentação administrativa.
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Nesse contexto, a minuta de Projeto de Lei ora apresentada traduz, em linguagem
normativa, as principais recomendações do Relatório Final, alinhando-se às melhores práticas
nacionais e internacionais e às diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 648/2024 do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo da autonomia normativa do Estado.
O texto propõe um marco legal que define finalidades claras para o uso das câmeras
corporais, orientadas à proteção de direitos fundamentais, à qualificação da atuação estatal, à
transparência e ao fortalecimento da produção de provas. Estabelece princípios que regem a
política, incluindo proporcionalidade, necessidade, segurança da informação, reconhecimento da
vulnerabilidade digital e respeito à legislação de proteção de dados pessoais. Também disciplina de
forma detalhada as hipóteses obrigatórias de uso, os modos de gravação, os requisitos técnicos
mínimos dos equipamentos, os prazos de retenção dos registros, a gestão das evidências digitais,
os mecanismos de auditoria e a cadeia de custódia, em consonância com o Código de Processo
Penal e normas técnicas aplicáveis.
Além disso, a proposição avança ao regulamentar o acesso aos registros de forma objetiva,
transparente e isonômica, garantindo celeridade em situações sensíveis — como prisões e
cumprimento de mandados — e assegurando prerrogativas institucionais do Ministério Público, da
Defensoria Pública, da advocacia e dos órgãos de controle externo. Ao fazê-lo, busca reduzir
conflitos de narrativa, prevenir nulidades processuais e fortalecer a confiança nas instituições
públicas.
Por fim, a proposta incorpora salvaguardas específicas de proteção de dados pessoais,
prevendo a elaboração periódica de relatórios de impacto à proteção de dados, em consonância
com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, diante da sensibilidade dos registros coletados por
meio das câmeras corporais.
Dessa forma, a iniciativa não cria uma política pública do zero, tampouco substitui a atuação
administrativa do Poder Executivo, mas cumpre o papel constitucional do Parlamento de conferir
segurança jurídica, transparência, controle democrático e proteção de direitos a uma política pública
já em curso, cujos impactos sobre a vida, a liberdade e a integridade das pessoas exigem balizas
legais claras e estáveis.
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À vista do exposto, resta evidente a pertinência, a necessidade e a oportunidade da
presente proposição legislativa, que representa um marco inicial para impulsionar a formulação de
uma política de Estado com segurança jurídica e continuidade, razão pela qual se submete o Projeto
de Lei à apreciação dos e das colegas parlamentares.
Sala das Sessões, em 05 de março de 2026.
Deputada FERNANDA MELCHIONNA Deputada SÂMIA BOMFIM
PSOL/RS PSOL/SP
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Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei

Deputado(s)

1 Dep. Fernanda Melchionna (PSOL/RS) – Fdr PSOL-REDE
2 Dep. Sâmia Bomfim (PSOL/SP)
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