Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
aplicativos de transportes de passageiros no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para os fins desta lei, entende-se por transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, nos termos do art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º – As empresas de aplicativos de transporte de passageiros ficam obrigadas a realizar o cadastro de usuários e motoristas, exigindo os seguintes documentos e informações:
I – dos usuários:
a) documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou outro) válido;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF), dispensável para estrangeiros;
II – dos motoristas:
a) documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou outro) válido;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) certidão de antecedentes criminais.
Art. 3º – Os aplicativos poderão realizar reconhecimento facial prévio dos usuários e motoristas, por meio dos dispositivos móveis cadastrados, antes do início de cada viagem contratada, ou em momentos alternados.
Art. 4º – É vedado aos usuários e motoristas utilizarem dados ou dispositivos de terceiros não cadastrados para acessar os aplicativos, sob pena de sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º – Os responsáveis pelas plataformas e/ou as entidades associativas dos profissionais de transporte de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar dispositivos de segurança para motoristas e usuários, capazes de emitir alerta de ameaça em tempo e localização reais a uma unidade policial, tais como:
I – botão de pânico, que emitirá alerta à central da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, identificando o veículo, condutor, placa e sua localização;
II – central de monitoramento interligado com órgão de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais;
III – equipamento rastreador.
Art. 6º – Ficam os responsáveis ou proprietários autorizados a instalar câmeras internas em seus veículos particulares utilizados para transportes de passageiros via aplicativos, observando os seguintes procedimentos, caso optem pela instalação:
I – deverão ser colocadas na parte frontal interna, possibilitando a captura de imagens e sons de todo o interior do veículo;
II – serão acionadas do momento em que o motorista ligar o aplicativo iniciando o trabalho, até o momento em que finalizar a corrida;
III – armazenarão as imagens e sons pelo prazo de 30 dias, após a gravação, para livre acesso dos órgãos de segurança pública do Estado;
IV – deverá constar no veículo, em local visível, adesivo com informações que indiquem ao usuário que ele está sendo filmado e monitorado por áudio.
Art. 7º – Caberá às empresas responsáveis pelos aplicativos, no ato do cadastramento do veículo, assegurar-se de que o cadastrado atende aos requisitos previstos nesta Lei, bem como nas normas brasileiras de trânsito.
Art. 8º – Os aplicativos de transporte conterão o histórico de cada motorista e usuário, interligados à Secretaria de Estado de Segurança Pública via sistema, de modo a dar publicidade à vida pregressa destes, com exceção dos casos sob sigilo.
Art. 9º – A Administração Pública Estadual poderá adotar medidas de incentivo à segurança para os motoristas de aplicativos, especialmente:
I – veiculando campanha educativa de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas e demais condutores de veículos de aplicativos;
II – desenvolvendo programa de acompanhamento e tratamento destes profissionais vítimas de acidentes de trabalho;
III – instituindo o programa de aperfeiçoamento para melhoria na prestação de serviço destes profissionais;
IV – adotando medidas de incentivos fiscais e tributários, bem como linhas de crédito, a fim de possibilitar a renovação da frota das motocicletas e demais veículos de aplicativos.
Art. 10 – Compete aos motoristas de veículos de aplicativos de transportes de passageiros:
I – aceitar e/ou recusar a corrida, caso verifique que o passageiro apresente sinais de embriaguez e/ou uso de substâncias psicoativas, que possam comprometer a sua livre manifestação de vontade;
II – se no decorrer do percurso, o (a) passageiro (a) vier a apresentar problemas visíveis de saúde, tais como mal-estar, convulsões, desmaio, entre outros, os respectivos condutores de aplicativos devem, de imediato, acionar uma unidade do SAMU, Corpo de Bombeiros ou encaminhar para uma unidade pública de saúde ou da Polícia mais próxima, sob pena de omissão de socorro.
Art. 11 – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará às empresas envolvidas, sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis.
Parágrafo único – Incumbirá ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará sanções aos infratores.
Art. 12 – Fica criado o Programa Vigia Mais Motoristas por Aplicativos e seu cadastramento no âmbito do Estado de Minas Gerais, por meio de aplicativo de localização gerido e coordenado pelas forças da segurança e/ou Secretaria de Estado de Segurança Pública e suas subdivisões, visando ao monitoramento eletrônico de motoristas por aplicativos em todo o Estado de Minas Gerais.
Art. 13 – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, cabendo ainda fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer medidas de segurança para os usuários e motoristas de aplicativos de transporte de passageiros no Estado de Minas Gerais. A crescente demanda por esse tipo de serviço exige regulamentação específica para garantir a segurança e o bem-estar dos envolvidos.
A proposta busca fortalecer os mecanismos de identificação e controle, impondo às empresas de aplicativos a obrigatoriedade de realizar o cadastro de motoristas e usuários, mediante apresentação de documentos pessoais e certidão de antecedentes criminais. Além disso, a utilização de reconhecimento facial em momentos estratégicos visa coibir fraudes e acessos indevidos aos aplicativos, promovendo um ambiente mais seguro para passageiros e condutores.
Outro ponto fundamental da legislação proposta é a implementação de dispositivos de segurança, como botão de pânico, monitoramento interligado com órgãos de segurança pública e rastreamento de veículos. Essas medidas proporcionarão respostas rápidas a situações de emergência, prevenindo crimes e reduzindo os riscos enfrentados pelos profissionais e passageiros do setor.
A permissão para instalação de câmeras internas nos veículos também é um avanço significativo na segurança do serviço. Com a captação de imagens e áudios, a fiscalização dos órgãos competentes será facilitada, inibindo possíveis práticas criminosas.
A interligação dos aplicativos com a Secretaria de Estado de Segurança Pública permitirá o armazenamento de histórico de motoristas e usuários, garantindo maior transparência e segurança no uso das plataformas. Ademais, o projeto propõe incentivos para motoristas de aplicativos, incluindo campanhas educativas, acompanhamento de profissionais vítimas de acidentes e medidas de estímulo à renovação da frota.
O projeto de lei também impõe aos motoristas responsabilidades adicionais, como a possibilidade de recusa de passageiros em estado alterado por álcool ou drogas e a obrigação de prestar socorro em casos de emergência médica durante a viagem.
Dessa forma, a presente proposta visa garantir mais segurança e confiabilidade ao serviço de transporte por aplicativos, beneficiando tanto os motoristas quanto os passageiros, e contribuindo para a redução dos índices de violência e acidentes no setor.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Comentários