Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
estabelecimentos penais do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigada a instalação de câmeras de videomonitoramento nos estabelecimentos penais no Estado para fins de segurança, controle e fiscalização.
§ 1º – A instalação de câmeras de videomonitoramento deverá abranger todas as áreas internas e externas dos estabelecimentos, incluindo pátios, corredores, espaços de circulação e possíveis saídas adjacentes das unidades.
§ 2º – Os usuários e visitantes serão informados sobre a existência do sistema de videomonitoramento por meio de placas ou cartazes.
Art. 2º – As câmeras serão utilizadas com fins específicos de proteção da integridade física e do patrimônio, sendo vedada a divulgação ou o compartilhamento das imagens sem autorização judicial, salvo para fins de investigação ou fiscalização dos órgãos competentes.
Parágrafo único – Para apuração de denúncias, as imagens poderão ser requisitadas pela força policial, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos demais órgãos de fiscalização, devendo ser disponibilizadas em até 24 horas.
Art. 3º – O sistema de videomonitoramento conterá, no mínimo, as seguintes especificações técnicas:
I – câmeras em cores e de alta resolução, capazes de permitir a identificação clara de pessoas e objetos;
II – gravação simultânea e ininterrupta, com marcação de data e horário, inclusive dos segundos, diretamente na imagem capturada; e
III – alimentação de emergência capaz de manter as gravações por até 8 (oito) horas em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único – As imagens serão armazenadas e copiadas em tempo real por meio de tecnologia de armazenamento em nuvem.
Art. 4º – O sistema de videomonitoramento deverá passar por manutenção periódica, garantindo seu pleno funcionamento.
Art. 5º – O vazamento de imagens acarretará a responsabilização administrativa, cível e criminal do responsável.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2025.
Andréia de Jesus (PT)
Justificação: O presente projeto de lei busca reforçar a segurança e a fiscalização nos estabelecimentos penais do Estado de Minas Gerais por meio da instalação obrigatória de sistemas de videomonitoramento.
A medida visa prevenir práticas ilícitas, garantir a transparência na gestão prisional e assegurar o respeito aos direitos humanos, protegendo tanto os detentos quanto os servidores que atuam nesses espaços e os visitantes.
A presença de câmeras em áreas internas e externas dos presídios possibilitará maior controle sobre a dinâmica das unidades, reduzindo riscos de fugas, rebeliões e abusos.
Para garantir o funcionamento adequado da medida, o projeto prevê o uso correto e ético das imagens e estabelece a realização de manutenções periódicas dos equipamentos, evitando falhas que comprometam a efetividade do monitoramento.
Dessa forma, a proposição se alinha às melhores práticas de segurança pública e administração penitenciária, contribuindo para a redução da violência, a proteção dos direitos fundamentais e a melhoria da gestão do sistema prisional.
Contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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