Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
quilombola Córrego Narciso do Meio, localizada no município de Araçuaí, e
suas festividades.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Comunidade Quilombola Córrego Narciso do Meio e suas festividades, localizada no Município de Araçuaí.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: A Comunidade Quilombola Córrego Narciso do Meio, localizada no município de Araçuaí, representa um dos mais significativos exemplos da resistência e preservação da cultura afro-brasileira em Minas Gerais. Sua história mantém viva por meio da transmissão intergeracional de saberes e práticas culturais, religiosas e sociais. As festividades realizadas pela comunidade, como a Folia de Reis e as celebrações em homenagem a Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, são expressões fundamentais do patrimônio imaterial mineiro e nacional.
Além dessa festividade, a comunidade é responsável pela manutenção de diversas expressões culturais, como a Penitência da Chuva, Cantiga de Roda de Mulheres, Fogueira de Santo Antônio, São Pedro e São João, o conhecimento tradicional sobre as plantas, a Folia de Reis, as Domingas e o Batuque e a sua rica cozinha tradicional.
O reconhecimento da Comunidade Quilombola Córrego Narciso do Meio como de relevante interesse cultural pelo Estado contribui para a valorização e proteção desse patrimônio, fortalecendo políticas públicas voltadas à salvaguarda das tradições quilombolas, promovendo a inclusão social e o respeito à diversidade cultural. Além disso, reafirma o compromisso do Estado com a preservação da memória e identidade das comunidades quilombolas, fundamentais para a construção da história e cultura de Minas Gerais.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 207, assegura a proteção do patrimônio cultural, abrangendo bens de natureza material e imaterial, bem como expressões artísticas e manifestações tradicionais das diversas comunidades formadoras da sociedade mineira. No mesmo sentido, o art. 9º da Lei nº 25.150/2025, que institui o Estatuto da Igualdade Racial no Estado de Minas Gerais, determina que o Estado deve assegurar a proteção e a salvaguarda dos valores culturais de matriz afro-brasileira e das comunidades tradicionais, incluindo seus modos de vida, usos, costumes, manifestações e expressões culturais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres deputados e deputadas para a aprovação deste projeto, como forma de promover a justiça histórica e valorizar as tradições das comunidades quilombolas do nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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