PL 3679/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Acrescenta inciso ao art 3º da Lei 16939, de 16 de agosto de 2007,
que institui a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta no Estado de
Minas Gerais. (Inclui o fomento à instalação de bicicletários nos
estabelecimentos
públicos entre as medidas a serem adotadas pelo Estado na
consecução dos objetivos previstos na Lei.)

Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007, que institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007, o seguinte inciso IX:
“Art. 3º – (…)
IX – fomento à instalação de bicicletários nos estabelecimentos públicos do Estado.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2025.
Lohanna (PV)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo reforçar a política estadual de incentivo ao uso da bicicleta, instituída pela Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007, mediante a inclusão de um novo inciso ao seu art. 3º, prevendo o fomento à instalação de bicicletários nos estabelecimentos públicos do Estado.
A bicicleta é um meio de transporte sustentável, acessível, saudável e eficiente, especialmente em centros urbanos com grande concentração populacional. Estimular o seu uso contribui para a melhoria da mobilidade urbana, a redução da emissão de poluentes, o combate ao sedentarismo e à obesidade, além de promover economia no transporte diário da população.
Entretanto, para que esse incentivo se concretize de forma efetiva, é necessário garantir infraestrutura básica e segura para os ciclistas. A instalação de bicicletários em prédios públicos como escolas, hospitais, unidades de atendimento ao cidadão, centros administrativos e culturais é uma medida fundamental para proporcionar comodidade e segurança aos usuários da bicicleta.
Essa proposta dialoga com os princípios do desenvolvimento sustentável e da mobilidade ativa, além de estar em consonância com políticas públicas nacionais e internacionais voltadas para a construção de cidades mais humanas, resilientes e ambientalmente responsáveis.
A medida ainda representa uma ação de baixo custo para o Estado, com alto retorno social e ambiental, ao mesmo tempo em que contribui para a mudança de cultura no uso dos modais urbanos.
Dessa forma, contamos com o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa mais um avanço no compromisso com a sustentabilidade, a mobilidade urbana e a qualidade de vida da população mineira.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.761/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.