PL 3680/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Acrescenta parágrafo único ao art 3º da Lei 24844, de 27 de junho de
2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência,
transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas
instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de
educação. (Estabelece que estudante que necessite de suporte pedagógico
em comunicação alternativa e aumentativa ou no uso de recursos de
tecnológica assistiva seja preferencialmente atendido pelos mesmos
professores e profissionais em todos os anos letivos.)

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, o seguinte parágrafo único:
“Art. 3º – (…)
Parágrafo único – Os estudantes que necessitem de suporte pedagógico, nos termos do inciso VII do caput, em comunicação alternativa e aumentativa ou no uso de recursos de tecnologia assistiva serão atendidos preferencialmente pelos mesmos professores e profissionais especializados em todos os anos letivos.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2025.
Lohanna (PV)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo promover maior continuidade e efetividade no atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista – TEA – e altas habilidades ou superdotação no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
A inclusão do parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, visa assegurar que os estudantes que necessitam de suporte pedagógico em comunicação alternativa e aumentativa, bem como no uso de recursos de tecnologia assistiva, sejam acompanhados preferencialmente pelos mesmos professores e profissionais especializados ao longo de sua trajetória escolar.
Essa medida busca fortalecer o vínculo entre aluno e profissional, fator essencial para a criação de um ambiente educacional mais acolhedor, seguro e eficiente. A continuidade no atendimento permite que os profissionais conheçam melhor as particularidades de cada estudante, o que contribui significativamente para o planejamento pedagógico individualizado, respeitando o ritmo, os interesses e as necessidades de cada um.
Além disso, essa prática está em consonância com os princípios da educação inclusiva e com diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, bem como com tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço significativo na consolidação de uma educação verdadeiramente inclusiva, equitativa e de qualidade para todos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.