PL 3700/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Estabelece as características biológicas como único critério para
definição de gênero no Estado.

Estabelece as características biológicos como único critério para definição de gênero no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido que a definição de gênero terá como características os critérios biológicos.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei considera-se sexo masculino o indivíduo composto pelos cromossomos XY e sexo feminino o indivíduo composto pelos cromossomos XX.
Art. 2º – Não será aceito para a definição de gênero nenhum outro critério que não o estipulado nesta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2025.
Caporezzo (PL)
Justificação: Este projeto de lei visa assegurar a coerência, a objetividade e a segurança jurídica na identificação do sexo das pessoas no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Baseado em princípios da ciência biológica, assegura que a definição de homem e mulher deve obedecer aos critérios biológicos determinados no nascimento.
A ideologia de gênero, ao promover a desconexão entre sexo biológico e identidade pessoal ameaça a proteção de direitos baseados em dados objetivos e compromete políticas públicas fundamentais, especialmente nas áreas de saúde, educação, segurança e esportes.
A proposta não nega o respeito à dignidade humana, mas sim que a definição jurídica deve ser baseada em critérios objetivos, verificáveis e universais. Ao garantir que a identificação do sexo seja feita com base na biologia, protegemos não apenas a clareza do direito, mas também a integridade de instituições fundamentais, como a família, a escola e o esporte.
Assim, este projeto de lei é uma medida de preservação da verdade científica, da ordem social e da racionalidade do Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.115/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.