PL 3701/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a transferência de créditos acumulados de energia elétrica
por microgeradores residenciais para outros endereços de mesma
titularidade no Estado.

Dispõe sobre a transferência de créditos acumulados de energia elétrica por microgeradores residenciais para outros endereços de mesma titularidade no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a transferência dos créditos acumulados de energia elétrica, provenientes da microgeração distribuída, para outros endereços de mesma titularidade no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A transferência poderá ser realizada independentemente do encerramento do contrato junto à Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:
I – Microgeradores residenciais: consumidores que produzem sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis, como painéis solares fotovoltaicos, com capacidade instalada de até 75 kW (setenta e cinco quilowatts), conforme definição da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – Créditos acumulados de energia: excedente de energia gerado pelo microgerador e injetado na rede elétrica, convertido em créditos para compensação do consumo futuro do mesmo titular.
Art. 3º – A transferência de créditos deverá ser solicitada pelo consumidor titular junto à Cemig e poderá ser realizada entre unidades consumidoras localizadas dentro da área de concessão da distribuidora no Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – A Cemig deverá regulamentar os procedimentos necessários para a operacionalização desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A presente proposição visa garantir maior flexibilidade no uso dos créditos acumulados de energia elétrica por consumidores que investiram em sistemas de microgeração distribuída no Estado de Minas Gerais. A legislação vigente permite a transferência desses créditos apenas em caso de encerramento de contrato, o que limita significativamente o aproveitamento da energia gerada e desestimula o investimento em fontes renováveis.
A medida traz diversos benefícios, como:
– Estímulo à adoção de energias renováveis: Mais consumidores serão incentivados a investir em sistemas fotovoltaicos, aumentando a participação da energia limpa na matriz elétrica do estado.
– Redução de desperdícios: A energia gerada será utilizada de forma mais eficiente, evitando perdas e garantindo que o excedente possa ser aproveitado em outras propriedades do mesmo titular.
– Economia para os consumidores: A possibilidade de transferência de créditos permitirá uma melhor gestão dos recursos energéticos e financeiros, garantindo um retorno mais justo sobre o investimento em microgeração.
– Fortalecimento da política ambiental: A medida reforça o compromisso de Minas Gerais com a sustentabilidade e o combate às mudanças climáticas, promovendo a eficiência energética e reduzindo a pressão sobre a geração convencional de eletricidade.
Dessa forma, a proposta contribui para um futuro mais verde e equitativo, garantindo que os consumidores possam usufruir integralmente dos benefícios da microgeração de energia, sem barreiras desnecessárias. Essa iniciativa representará um avanço significativo na legislação estadual, promovendo um ambiente mais justo e sustentável para todos os mineiros.
Este projeto de lei atende ao pedido apresentado pela sociedade civil apresentado a este gabinete parlamentar.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.